Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSILEI CRISTINA LEONI ROMANHOLLI
- Advogado
- MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283628-65.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ROSILEI CRISTINA LEONI ROMANHOLLI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ROSILEI CRISTINA LEONI ROMANHOLLI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na inicial, a parte autora sustentou possuir tempo de contribuição superior ao mínimo exigido, mediante a soma de vínculos empregatícios e contribuições vertidas como contribuinte individual/empresária, afirmando fazer jus à concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 25/04/2017.
O INSS, em contestação, alegou que a parte autora não preenche os requisitos necessários à aposentadoria pretendida, sobretudo em razão da impossibilidade de cômputo das contribuições realizadas no período de maio de 1996 a maio de 1999, as quais teriam sido vertidas com alíquota reduzida, sem a devida complementação. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que o período controvertido não poderia ser computado para fins de tempo de contribuição, por ausência de comprovação de recolhimento na alíquota integral de 20%, o que impediria o alcance do tempo mínimo exigido para a concessão do benefício.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que as contribuições referentes ao período de 05/1996 a 05/1999 foram corretamente recolhidas com base na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, razão pela qual devem ser reconhecidas e computadas. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS não apresentou contrarrazões.
No curso do processamento do recurso, esta Corte determinou a realização de diligência para que o INSS juntasse cópia integral do processo administrativo e esclarecesse as razões técnicas do não cômputo do período controverso. Em resposta, a autarquia informou que as contribuições não foram consideradas em razão da ausência de vinculação ao CPF da segurada à época do requerimento administrativo. A parte autora apresentou manifestação, rebatendo os esclarecimentos prestados e reiterando suas alegações recursais, insistindo na regularidade dos recolhimentos e na responsabilidade da autarquia pela gestão e unificação dos vínculos cadastrais.
