Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ONOFRE DIAS
- Advogado
- DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283632-05.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: JOSE ONOFRE DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS - SP312936-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual JOSÉ ONOFRE DIAS objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do indeferimento administrativo do benefício. Para tanto, pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 11/01/1974 a 26/07/1985 e de 27/07/1985 a 30/06/1996, ressalvado o período admitido administrativamente (27/07/1985 a 31/10/1991). Também pretende se declare trabalho especial por ele desenvolvido de 01/07/1996 a 05/12/2016.
A r. sentença, proferida em 24/10/2019, julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor apelou. Em suas razões recursais, defende comprovado o tempo de serviço rural, assim como o período especial alegado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, concedendo-se a aposentadoria postulada. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da inicial colhe-se que o autor pretende reconhecimento de tempo de serviço rural, o qual, somado ao período de trabalho especial que alega, assegura-lhe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
Localiza-se nos autos requerimento de produção de prova oral formulado pelo autor, o qual merece ser deferido. De feito. Sabe-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento ”.
