CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283676-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283676-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, anulou a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgou procedente em parte o pedido delimitado pelo acórdão de 22/11/2022, desta 10ª Turma, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO.
ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Sentença anulada por não ser congruente com os limites da lide demarcados pelo acórdão desta Turma, vez que, além de julgar pedido decidido em processo anterior (período de 01/04/1992 a 05/07/1994) e já transitado em julgado, deixou de analisar e decidir sobre o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no intervalo de 24/01/1975 a 15/01/1976 e a concessão da aposentadoria. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Trabalho no período de 24/01/1975 a 15/01/1976, na Companhia Agrícola Usina Jacarezinho – estabelecimento agroindustrial, enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.” Sustenta o embargante, em suma, contradição e omissão quanto à limitação do julgamento ao acórdão precedente, ante a coisa julgada; pelo que aduz a impossibilidade de reconhecer período anteriormente já reconhecido na primeira ação ajuizada pelo demandante, nem deferir qualquer benefício, posto que a ação em questão ficou limitada ao reconhecimento da atividade especial não reconhecida anteriormente.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Com manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283676-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma anulou a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgou procedente em parte o pedido delimitado pelo acórdão de 22/11/2022, restando prejudicadas as apelações, sob o entendimento de que, nos autos do processo 0000706-30.2011.8.26.0282, que tramitou pela Vara Distrital de Itatinga - Comarca de Botucatu/SP, foram reconhecidos como atividade especial os períodos de 03/05/1982 a 01/04/1987, 01/04/1992 a 05/07/1994 e de 10/11/2004 a 08/11/2010, conforme sentença daquela Vara Distrital, v. acórdão na Apelação Cível, autuada sob o nº 0007267-52.2015.4.03.9999/SP (2015.03.99.007267-9/SP), que tramitou pela Nona Turma desta Corte Regional e, v. decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial nº 1.037.479 (2016/0033662-4) do
C. Superior Tribunal de Justiça. Nesta ação, ajuizada aos 05/06/2019, em curso pela Vara Única da Comarca de Itatinga/SP, houve a determinação para a ementa da petição inaugural retificando o pedido e a causa de pedir, vez que parte dos períodos pleiteados em atividade especial já havia sido reconhecida no primeiro processo e, depois do autor apresentar sua manifestação, foi proferida sentença de indeferimento da inicial.
Com recurso do autor, o acórdão desta Turma Regional, proferido aos 22/11/2022, deu parcial provimento à apelação e anulou a sentença inicial e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito com relação à parte do pedido não obstado pela coisa julgada. Com o trânsito em julgado aos 02/03/2023, certificado nos autos, o feito retornou para o regular prosseguimento.
Sobreveio, então, nova sentença, agora, reconhecendo como atividade especial apenas o período de 01/04/1992 a 05/07/1994 (auxiliar de produção na empresa Ripasa S/A Celulose e Papel), que já havia sido reconhecido no primeiro processo e, portanto, já coberto pela coisa julgada. Assim, a r. sentença não se mostrou congruente com os limites da lide já demarcados no acórdão desta Turma, sendo declarada nula, vez que, além de julgar pedido decidido em processo anterior (período de 01/04/1992 a 05/07/1994) e transitado em julgado, deixou de analisar e decidir sobre o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no intervalo de 24/01/1975 a 15/01/1976 e a concessão da aposentadoria.
No caso em exame, verificou-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 24/01/1975 a 15/01/1976, laborado na Companhia Agrícola Usina Jacarezinho - estabelecimento agroindustrial, no cargo de trabalhador rural, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64. Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 25/10/2018, incluídos os trabalhos em atividade especial (de 24/01/1975 a 15/01/1976, aqui reconhecido, e nos intervalos de 03/05/1982 a 01/04/1987, 01/04/1992 a 05/07/1994 e de 10/11/2004 a 08/11/2010, reconhecidos no primeiro processo autuado sob o nº 0000706-30.2011.8.26.0282, da Vara Distrital de Itatinga - Comarca de Botucatu/SP), com o acréscimo da conversão em tempo comum e os demais serviços comuns constantes da CTPS, correspondeu a 37 anos e 15 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel.
Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel.
Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021) Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.) (ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP)
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 29 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283676-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283676-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações, em ação de conhecimento objetivando computar como especial: a) o período de 24/01/1975 a 15/01/1976 laborado como trabalhador na agroindústria; b) os períodos de 03/05/1982 a 01/04/1987, de 01/04/1992 a 05/07/1994 e de 10/11/2004 a 08/11/2010 conforme decisão judicial exarada no processo nº 0000706-30.2011.8.26.0282; e, c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo em 25/10/2018.
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283676-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a conversão de tempo trabalhado sob condições especiais, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial para o fim de retificar o pedido e a causa de pedir, uma vez que parte dos períodos pleiteados já foi reconhecida judicialmente em demanda anterior. Em resposta, o autor informou que os citados períodos, embora averbados pela autarquia previdenciária, em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, não foram devidamente convertidos em especiais, o que legitima o seu interesse de agir.
O MM. Juízo a quo reconheceu a inépcia da inicial, nos termos do Art. 330, incisos I, III e IV, e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283676-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Art. 330, do CPC, elenca as circunstâncias que rendem ensejo ao indeferimento da inicial, entre as quais está arrolada a hipótese de inépcia, configurada quando a inicial não apresentar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos forem incompatíveis entre si.
Isso é o que se extrai da leitura do dispositivo: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
O magistrado sentenciante considerou que a inicial continha defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, motivo por que determinou sua emenda, nos seguintes termos: "Ao que consta, os períodos 03/05/1982 a 01/04/1987, 01/04/1992 a 05/07/1994, 10/11/2004 a 08/11/2010 já foram reconhecidos como tempo de serviço/contribuição exercidos em condições especiais (autos nº 706-30.2011.8.26.0282), de modo que não há que se falar em novo pedido nesse sentido.
Se for o caso de a Autarquia não ter cumprido a obrigação, a parte deverá se valer de cumprimento de sentença e não aduzir nova pretensão em fase de conhecimento. Assim sendo, diga o autor, em emenda à inicial, retificando a causa de pedir e pedido". Após a emenda apresentada pelo autor, proferiu sentença na qual consignou, em suma, que: "Trata-se de ação de conhecimento de eficácia preponderante declaratória ajuizada por Sebastião Luiz da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia o reconhecimento de trabalho em condições especiais, cumulado com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Expõe o autor que foram reconhecidos no processo nº 0000706-30.2011.8.26.0282 os seguintes períodos, averbados como especiais pela autarquia: - de 03/05/1982 a 01/04/1987 - de 01/04/1992 a 05/07/1994 - de 10/11/2004 a 08/11/2010 A) Entretanto como a autarquia cometeu um equívoco a não realizar a conversão desses períodos no pedido administrativo anexo, requer que sejam reconhecidos como especiais tais períodos.
B) Requer, outrossim, o reconhecimento como especial do período de 24/01/1975 a 15/01/76; Assim, que se conceda a aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo NB 189.571.757-1 indeferido, qual seja, 25/10/2018. Houve decisão determinando ao autor para emendar a inicial (p.251), a fim de retificar a causa de pedir e pedido (p.251), visto que os períodos mencionados no item A já foram considerados especiais por sentença judicial.
A parte autora não cumpriu o quanto determinado e manteve o pedido (p.254/255), reafirmando que o INSS já cumpriu com a averbação do período, entretanto procedeu a um equívoco ao realizar a contagem no pedido administrativo NB 189.571.757-1. Primeiramente, de se verificar que a parte autora, percebendo o equívoco na esfera administrativa, deveria ter dirigido seu pedido de retificação junto à Autarquia administrativamente, visto que o INSS já cumpriu a sentença proferida, não havendo que se falar em qualquer determinação judicial nesse sentido.
Portanto, era o caso de extinguir tal pedido da petição inicial. Ademais, não é possível a compreensão da petição quando a autora requer o reconhecimento do tempo que está na sua CTPS, entretanto não consta do CNIS: 01/05/1985 a 01/04/1987, visto que se encontra dentro do período reconhecido em sentença judicial como especial (de 03/05/1982 a 01/04/1987). Outrossim, em que pese haver narração na exordial, não há pedido correspondente.
O princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos Arts. 4º e 6º, do CPC, orienta que a atividade jurisdicional deve buscar, sempre que possível, a resolução da controvérsia posta em juízo, a fim de promover a pacificação do litígio entre as partes, como instrumento de garantia da efetividade processual. Na situação em comento, identificado pelo julgador que uma parcela dos pedidos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, caberia extinguir o feito sem resolução do mérito somente em relação a essa parte, permitindo o prosseguimento da demanda quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial.
Nesse sentido, resta claro, pela narrativa exposta na exordial que, além dos períodos já reconhecidos judicialmente, pretende o autor o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido no intervalo de 24/01/1975 a 15/01/1976, assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 29/10/2018. Quanto à pretensão da parte autora de conversão de tempo de trabalho já abarcado por decisão judicial transitada em julgado, deve socorrer-se da via própria, já que não é possível o ajuizamento de nova ação de conhecimento para o fim pretendido.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com relação à parte do pedido não obstado pela coisa julgada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. PARTE DOS PEDIDOS OBSTADA PELA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.
SENTENÇA
ANULADA.
1. O Art. 330 do CPC elenca as circunstâncias que rendem ensejo ao indeferimento da inicial, entre as quais está arrolada a hipótese de inépcia, configurada quando a inicial não apresentar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos forem incompatíveis entre si.
2. O princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos Arts. 4º e 6º do CPC, orienta que a atividade jurisdicional deve buscar, sempre que possível, a resolução da controvérsia posta em juízo, a fim de promover a pacificação do litígio entre as partes, como instrumento de garantia da efetividade processual.
3. Identificado pelo julgador que uma parcela dos pedidos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, deve extinguir o feito somente em relação a essa parte, permitindo o regular prosseguimento quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial.
4. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer, em favor do autor, o tempo de serviço prestado sob condições especiais, para efeito de conversão em tempo comum pelo fator 1,40, o período de 01/04/1992 a 05/07/1994 (auxiliar de produção na empresa Ripasa S/A Celulose), e somar aos demais interregnos, devendo o réu proceder a averbação do referido período como especial para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, oportunamente, e julgou extinto os demais pedidos expostos na inicial, notadamente as letras “a”, “b” e “c”, pois abarcados por decisão judicial transitada em julgado, condenando o réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Os embargos de declaração opostos pela autoria foram rejeitados. O réu apela, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito pela coisa julgada com o processo autuado sob o nº 0000706-30.2011.8.26.0282. O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que o INSS não converteu para tempo comum os períodos reconhecidos como especial no processo anterior; que comprovou os trabalhos em especial em todos os períodos relacionados na petição inicial e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283676-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, cumpre explicitar que nos autos do processo 0000706-30.2011.8.26.0282, que tramitou pela Vara Distrital de Itatinga – Comarca de Botucatu/SP, foi reconhecido como atividade especial os períodos de 03/05/1982 a 01/04/1987, 01/04/1992 a 05/07/1994 e de 10/11/2004 a 08/11/2010, conforme sentença daquela Vara Distrital, v. acórdão na Apelação Cível, autuada sob o nº 0007267-52.2015.4.03.9999/SP (2015.03.99.007267-9/SP) que tramitou pela Nona Turma desta Corte Regional e, v. decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial nº 1.037.479 (2016/0033662-4) do c.
Superior Tribunal de Justiça. Nesta ação, ajuizada aos 05/06/2019, em curso pela Vara Única da Comarca de Itatinga/SP, houve a determinação para a ementa da petição inaugural retificando o pedido e a causa de pedir, vez que parte dos períodos pleiteados em atividade especial já havia sido reconhecido no primeiro processo e, depois do autor apresentar sua manifestação, foi proferida sentença de indeferimento da inicial.
Com recurso do autor, o acórdão desta Turma Regional, proferido aos 22/11/2022, deu parcial provimento à apelação e anulou a sentença inicial e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito com relação à parte do pedido não obstado pela coisa julgada. Transcrevo, aqui, a parte final do voto integrante do acórdão: “O princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos Arts. 4º e 6º, do CPC, orienta que a atividade jurisdicional deve buscar, sempre que possível, a resolução da controvérsia posta em juízo, a fim de promover a pacificação do litígio entre as partes, como instrumento de garantia da efetividade processual.
Na situação em comento, identificado pelo julgador que uma parcela dos pedidos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, caberia extinguir o feito sem resolução do mérito somente em relação a essa parte, permitindo o prosseguimento da demanda quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial. Nesse sentido, resta claro, pela narrativa exposta na exordial que, além dos períodos já reconhecidos judicialmente, pretende o autor o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido no intervalo de 24/01/1975 a 15/01/1976, assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 29/10/2018.
Quanto à pretensão da parte autora de conversão de tempo de trabalho já abarcado por decisão judicial transitada em julgado, deve socorrer-se da via própria, já que não é possível o ajuizamento de nova ação de conhecimento para o fim pretendido. Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com relação à parte do pedido não obstado pela coisa julgada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.” (o destaque não é do original) Com o trânsito em julgado aos 02/03/2023, certificado nos autos, o feito retornou para o regular prosseguimento. Sobreveio, então, nova sentença, agora, reconhecendo como atividade especial apenas o período de 01/04/1992 a 05/07/1994 (auxiliar de produção na empresa Ripasa S/A Celulose e Papel), que já havia sido reconhecido no primeiro processo e, portanto, já coberto pela coisa julgada.
Assim, a r. sentença não se mostra congruente com os limites da lide já demarcados no acórdão desta Turma, portanto, é de ser declarada nula, vez que, além de julgar pedido decidido em processo anterior (período de 01/04/1992 a 05/07/1994) e transitado em julgado, deixou de analisar e decidir sobre o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no intervalo de 24/01/1975 a 15/01/1976 e a concessão da aposentadoria.
Todavia, ainda que anulada a sentença, possível o julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. Passo à análise da matéria de fundo. Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/189.571.757-1, com a DER em 25/10/2018, indeferido nos termos da comunicação de 26/03/2019. Na data do requerimento administrativo, para a obtenção da aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo – NB 42/189.571.757-1, o INSS computou 31 anos, 06 meses e 16 dias de serviços comuns, compreendendo todos os trabalhos registrados na CTPS, no períodos de: 24/01/1975 a 15/01/1976, 03/03/1982 a 01/04/1987, 24/04/1987 a 05/07/1994, 16/03/1995 a 01/09/1998, 01/11/1999 a 12/01/2000, 01/11/2000 a 23/01/2001, 12/02/2001 a 16/02/2004, 10/11/2004 a 03/05/2011, 12/08/2013 a 25/10/2013, 06/01/2014 a 04/05/2016 e 16/06/2016 até a DER em 25/10/2018, conforme planilha de resumo de documentos.
Observo que o INSS não computou o acréscimo da conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, dos trabalhos em atividade especial nos períodos reconhecidos no primeiro processo já transitado em julgado. A questão tratada nestes autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais no período de 24/01/1975 a 15/01/1976 (não reconhecido no processo anterior), com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). No que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB.
Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria. O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido." (REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de: 24/01/1975 a 15/01/1976, laborado na Companhia Agrícola Usina Jacarezinho – estabelecimento agroindustrial, no cargo de trabalhador rural, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64.
Precedente desta Turma: “... Dessa forma, devem ser mantidas as especialidades dos períodos de 23/04/1985 a 16/10/1985 e de 16/06/1987 a 01/02/1988, diante da comprovação de que foi trabalhador no meio rural em estabelecimento de agroindustrial (CARGILL CITRUS LTDA), conforme anotação em CTPS, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária". ...” (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP - 5053862-14.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 31/05/2023, DJEN DATA: 05/06/2023) Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 25/10/2018, incluído os trabalhos em atividade especial (de 24/01/1975 a 15/01/1976, aqui reconhecido, e nos intervalos de 03/05/1982 a 01/04/1987, 01/04/1992 a 05/07/1994 e de 10/11/2004 a 08/11/2010 reconhecidos no primeiro processo autuado sob o nº 0000706-30.2011.8.26.0282, da Vara Distrital de Itatinga – Comarca de Botucatu/SP), com o acréscimo da conversão em tempo comum e os demais serviços comuns constantes da CTPS, corresponde a 37 anos e 15 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar procedente o pedido delimitado pelo acórdão de 22/11/2022, desta 10ª Turma, devendo o réu a averbar no cadastro do autor o como trabalhado em condições especiais o período 24/01/1975 a 15/01/1976, com o acréscimo da conversão em tempo comum, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 25/10/2018, computado 37 anos e 15 dias de serviço/contribuição, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Por derradeiro, o extrato do CNIS datado de 01/08/2023, registra que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade – NB 41/199.388.732-3, com data de início em 13/12/2020.
Portanto, não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria por idade já concedida/implantada administrativamente com início em 13/12/2020, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.767.789/PR, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia - Tema 1.018/STJ, estabeleceu o seguinte: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". (REsp 1767789/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/06/2022, DJe: 01/07/2022).
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgo procedente em parte o pedido delimitado pelo acórdão de 22/11/2022, desta 10ª Turma. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Sentença anulada por não ser congruente com os limites da lide demarcados pelo acórdão desta Turma, vez que, além de julgar pedido decidido em processo anterior (período de 01/04/1992 a 05/07/1994) e já transitado em julgado, deixou de analisar e decidir sobre o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no intervalo de 24/01/1975 a 15/01/1976 e a concessão da aposentadoria. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Trabalho no período de 24/01/1975 a 15/01/1976, na Companhia Agrícola Usina Jacarezinho – estabelecimento agroindustrial, enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar procedente o pedido e dar por prejudicadas a remessa oficial, havia como submetida, e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL