PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283682-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCIELE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de companheiro. O INSS, no mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data inclusão da parte autora, tendo em vista a existência de dependente previamente habilitado.
Ademais, requer o afastamento da multa diária. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E.Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, que preveem: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte, tendo em vista o óbito do segurado em 27/05/2013 (ID 35248781). Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). Em relação à união estável da autora com o segurado falecido, pelo lapso legal, ela restou comprovada pelos documentos, a saber: certidão de óbito, na qual consta a união estável entre a autora e o falecido (ID 35248781), declaração de união estável (ID 35250132), certidão de nascimento da filha comum (ID 35250133), proposta de seguro (ID 35250134), ficha cadastral (ID 35250134), endereço comum ao da certidão de óbito (ID 35250137); bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, uma vez as testemunhas que foram uníssonas em confirmar a união contínua e duradoura entre eles até o momento do óbito JÁ em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91.
Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social.
Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado.
Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito.
Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício. Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste.
A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte. Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que houve a concessão de pensão por morte a um filho do falecido (Henri Rodrigo Custódio Simões) – ID 35250138, NB 141530929-6 e à filha comum existente entre ele e a parte autora (Emmanuely Vitória Nascimento dos Santos) – ID 35250162, ambos com início em 27/05/2013.
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada. Cumpre ponderar, todavia, ter havido a mencionada implantação administrativa em favor da filha do falecido e da autora, que vinha usufruindo do benefício desde a data do óbito do segurado, além de concessão em favor de outro filho do falecido. Assim, ante a existência de dependentes previamente habilitados, a habilitação da autora como beneficiária da pensão deve obedecer aos ditames do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” Portanto, considerando que a habilitação da parte autora como dependente somente se concretizou com o a sentença, a teor do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que já houve aproveitamento das prestações pagas à sua filha desde o óbito do segurado instituidor, uma vez que do mesmo núcleo familiar, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir da data de sua inclusão, na data da sentença.
Consigno que eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito em favor da autora implicaria pagamento a cargo do INSS em montante superior a 100% do valor da renda, já que os filhos do de cujus já vinham recebendo a pensão integralmente, o que acarretaria pagamento em duplicidade ao mesmo núcleo familiar, o que é vedado no ordenamento jurídico. Neste sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. PARCELAS EM ATRASO. VALORES PAGOS AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - O art. 77 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que havendo mais de um pensionista, como no caso dos autos, o benefício será rateado entre todos em parte iguais. - No que tange aos efeitos financeiros, vê-se quea renda obtida pelo filho da autora, habilitado inicialmente a perceber o benefício, reverteu em prol do mesmo núcleo familiar da autora. - Não há como imputar ao INSS a obrigação de pagarem duplicidade os valores devidos, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. - De rigor a limitação dos efeitos financeiros à data do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em prol da parte autora. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002707-64.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - Na hipótese dos autos, a autora realizou habilitação tardia à pensão por morte, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que cessou o pagamento ao filho menor, também titular da pensão, eis que integram o mesmo núcleo familiar, evitando-se pagamentos em duplicidade - Agravo interno interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008575-80.2011.4.03.6114, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 24/02/2025)
Ante o exposto, há que reformar a sentença, mantendo a procedência da ação, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir da data da sentença, uma vez que houve a inclusão da autora como dependente, haja vista a existência de dependentes previamente habilitados, sendo um deles do mesmo núcleo familiar. Quanto à incidência de multa diária, observa-se que a sentença determinou a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),ponto que se insurge o INSS.
A possibilidade da fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é admitida pelo Código de Processo Civil, sendo arbitrada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos dos artigos 536 e 537. Ademais, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública: A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema
98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). De outro lado, conforme disposição contida no § 1º, do art. 537, do CPC, in verbis, o valor da multa pode ser modificado, de ofício, ou a requerimento da parte, quando verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.
"Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Nessa linha, trago à colação alguns precedentes do E. STJ e desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/15, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1221517/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO. -Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado. - Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI5004151-98.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI5014863-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO DE ATOS. ÔNUS DA AUTARQUIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Os procuradores federais representam judicialmente a autarquia previdenciária e como tal, devem se desincumbir das determinações judiciais.
2. Ainda que estes não pratiquem atos administrativos como implantação/revisão de benefício, ou averbação de tempo, é seu o ônus de comunicar a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão judicial.
3. Portanto, sendo intimado pessoalmente o procurador do INSS acerca da obrigação de fazer é seu dever funcional encaminhar à agência competente a cópia da referida decisão.
4. A multa, além da finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, deve ser compatível com a obrigação principal, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa. Logo, a redução da multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, é medida que se impõe, limitada a 30 (trinta) dias, de forma que o montante, no caso concreto, deverá limitar-se a R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade. (...)
13. Agravo de instrumento provido em parte. Honorários periciais reduzidos ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI5001749-83.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 21/10/2020) Assim, no contexto do presente caso, tem-se que multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo, correspondente a R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é excessiva.
Logo, caso configurado o não cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado e verificada a desproporcionalidade do valor da penalidade – a qual não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa, é de rigor a redução da multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), comportando provimento o apelo do INSS nesta parte. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante à Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício – CEAB), a ordem no sentido de que providencie a implantação do benefício ora concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de desobediência.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
APELANTE: FRANCIELE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCIELE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283682-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: FRANCIELE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCIELE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por FRANCIELE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de César Marcelino dos Santos, ocorrido em 27/05/2013.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, a partir da data da citação e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou o réu ainda ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, considerando como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável, sendo indevido o benefício pretendido. Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data do óbito do segurado. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283682-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: FRANCIELE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCIELE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que conforme extrato de consulta CNIS constante dos autos (id 35250138), já consta benefício de pensão por morte concedida à Henri Rodrigo Custódio Simões, que não é filho da autora, tendo como instituidor César Marcelino dos Santos.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil/2015 há necessidade de que o filho do segurado falecido componha o pólo passivo da ação, sendo caso de litisconsórcio necessário, pois eventual decisão favorável à parte autora irá trazer alteração na cota do benefício já concedido, conforme o art. 77 da Lei n. 8.213/91. Nesse passo, havendo necessidade de observância do litisconsórcio necessário no presente caso, deve Henri Rodrigo Custódio Simões integrar a lide, impondo a citação deste, na pessoa de sua representante legal, para compor o pólo passivo da relação processual.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO -
SENTENÇA
ANULADA - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. Agravo retido conhecido, visto que foi cumprido o disposto no § 1º do art. 523 do CPC, pois expressamente requerida sua apreciação em preliminar de apelação, mas negado provimento. A parte autora apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação.
E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está a parte autora obrigada a recorrer à esfera administrativa antes de propor a ação judicial. Analisados os autos, constata-se a existência de filhos menores do falecido na época de seu óbito. Como o acolhimento da pretensão da autora implica, necessariamente, na redução das cotas dos benefícios recebidos pelos filhos menores do segurado falecido, configurada está a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário , a impor a citação destes para comporem o pólo passivo da ação.
Agravo retido improvido. Sentença anulada ex officio. Prejudicada a análise da apelação do INSS." (TRF 3ª REGIÃO-7ª Turma; Proc. nº 0036483-73.2006.4.03.9999/SP, publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2010 PÁGINA: 919, Relator: Des. Fed. Leide Polo).
Ante o exposto, de ofício, declaro nulo os atos posteriores à citação, inclusive a sentença, para que se proceda a citação do litisconsorte passivo necessário, Henri Rodrigo Custódio Simões, na pessoa de sua representante legal, para integrar o pólo passivo da demanda, devendo o feito ter seu regular prosseguimento, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Constatada a existência de beneficiários da pensão pretendida pela parte autora, configura-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual acolhimento do pedido implica na redução das cotas de seu benefício. Sentença anulada.
2. Apelação da parte autora e apelação do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular os autos posteriores à citação, inclusive a sentença, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.