PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283704-89.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANTONIO CARLOS CARNAVALE ADVOGADO do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual ANTONIO CARLOS CARNAVALE pleiteia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, a partir de data do requerimento administrativo (23/11/2015). A r. sentença, proferida em 29/11/2019, julgou improcedente o pedido. Inconformado, o autor apelou. Sustenta que, a despeito da conclusão da perícia médica realizada nos autos, sua deficiência classifica-se como grave.
Implementa, ademais, o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício pretendido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência foi requerida administrativamente em 23/11/2015 (ID 136481650 - Pág. 1-2).
O trato constitucional da matéria, à época, assim se descortinava: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (..) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em ” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Em obediência ao citado comando, o da LC nº 142/2013, desdobrando a proposição constitucional, prescreveu: “ Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A seu turno, o do mesmo compêndio legal arrolou os requisitos da aposentadoria da pessoa portadora de deficiência: “ É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar”.
A LC nº 142/2013 também estabelece que a avalição da deficiência deve ser feita sob o prisma médico e funcional, verbis: “Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.” O Decreto nº 8.145/2013 atribuiu a definição de critérios específicos para a realização da perícia a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
A regulamentação foi baixada aos influxos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27.01.2014 (DOU: 30.01.2014), a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, estabelecendo que a avaliação da deficiência deverá ser realizada mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, baseado no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde – OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade pré-selecionada, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF.
Nesse sentido, veja-se a redação do artigo 2º da Portaria nº 01/2014: “Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. § 3º O instrumento de avalição médica e funcional, destinado a avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores”.
Segundo a Escala de Pontuação do IF-Br, inserida na Portaria Interministerial nº 01/2014, a pontuação 25 refere-se ao segurado que não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; a pontuação 50 é relativa àquele que realiza a atividade com o auxílio de terceiros; a pontuação 75 é atribuída à pessoa que realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente e, por fim, a pontuação 100 destina-se ao segurado que realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
A avaliação médica e funcional, a enfeixar perícia médica e constatação social, tem por objetivo examinar o segurado, fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, bem como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos de trabalho em cada um deles. Quadra anotar que, caso o segurado se torne pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tenha seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º deverão ser ajustados proporcionalmente, somando-se os respectivos períodos após conversão (art. 7º da LC 142/2013).
As disposições da LC nº 142/13 foram regulamentadas pelos artigos 70-A a 70-J do Decreto nº 3.048/99 (RPS), incluídos pelos Decretos nº 8.145/13 e nº 10.410/2020. Nos termos do artigo 70-A do RPS, na redação em vigor ao tempo do requerimento administrativo, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade o segurado que, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, tenha reconhecida deficiência, comprovando esta condição na data do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Veja-se a redação do aludido dispositivo: “Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Acerca do labor desenvolvido apenas por dado período na condição de pessoa com deficiência ou desempenhado sob diferentes graus desta (no caso de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente), o art. 70-E do RPS disciplina: “Art. 70-E.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 23 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 §1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput”. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Seja sublinhado que, nos termos do art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, é assegurada a conversão de tempo especial para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, mediante aplicação dos multiplicadores indicados na tabela ali veiculada.
Confira-se: “Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II”. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Como visto, o segurado do RGPS possuidor de impedimentos de longo prazo (art. 2º da LC nº 142/13 e art. 70-D, § 3º, do Decreto nº 3.048/99) faz jus à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência quando comprovada a condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício (art. 70-A do Decreto nº 3.048/99).
Não basta, porém, a constatação da deficiência. Esta deve ser avaliada e classificada em conformidade com o número total de pontos obtidos pelo segurado. Pontuação total até 5.739 indica deficiência grave; quando a pontuação estiver compreendida entre 5.740 e 6.354 tem-se deficiência moderada; pontuação igual ou superior a 6.355 e até 7.584 aponta para deficiência leve. A pontuação será insuficiente para a concessão do benefício quando for igual ou superior a 7.585.
Assim, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência o segurado que comprove, em se tratando de deficiência grave, 25 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, ou 20 anos, se mulher; em se tratando de deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 anos, se mulher; e em se tratando de deficiência moderada, 33 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 anos, se mulher.
Do caso concreto Na inicial o autor alardeia deficiência de grau moderado a grave, decorrente de “hipertensão arterial não controlada” e de “lombalgia aguda devido a discopatia lombar”. Em razão das citadas enfermidades, desfrutou de auxílio-doença (ID 136481648) entre 14/06/2000 e 21/09/2012 (ID 136481656 - Pág. 1). O INSS apurou deficiência no autor de grau leve, a acometê-lo a partir de 01/05/1998 (ID 136481650 - Pág. 68).
O benefício foi indeferido pela autarquia porque não comprovado o tempo de contribuição exigido pela lei (ID 136481650 - Pág. 70-71 e 136481656 - Pág. 3). JÁ a perícia médica realizada nos autos no ano de 2017 (ID’s 136481679, 136481688 e 136481708) constatou déficit funcional do membro inferior esquerdo, com limitação de mobilidade proveniente de fratura sofrida em 2014. O exame da coluna vertebral, segundo o Experto, não revelou anormalidade.
Sua conclusão foi no sentido de que a patologia ortopédica do joelho esquerdo representa deficiência de grau leve. Ao que se vê, as moléstias referidas na inicial, motivadoras do benefício por incapacidade concedido ao autor, já não foram constatadas por ocasião do exame pericial, o qual foi claro e conclusivo ao apontar deficiência leve a partir de 2014. Repare-se que a perícia apontou limitação da marcha (o autor é claudicante), nada referindo a respeito da impossibilidade de deambulação afirmada pelo autor somente em apelação.
Nesse ponto, cumpre ressaltar, percebe-se clara inovação, com apresentação de tese não ventilada anteriormente, inadmissível em sede recursal, porque em descompasso com o contraditório, a ampla defesa e o primado do duplo grau de jurisdição. De todo modo, é importante salientar que a fotografia de ID 136481716, desacompanhada de documentação médica, não constitui dado técnico capaz de infirmar a conclusão da prova pericial produzida.
O que se tem, em suma, é que nos autos não há elementos suficientes à desconsideração do laudo pericial apresentado, nas linhas do qual a deficiência verificada no autor é de grau leve. Nessa consideração, o tempo de contribuição que se havia de demonstrar cumprido é de 33 anos, nas linhas do artigo 3º, III, da Lei Complementar 142/2013. O autor demonstra, contudo, 29 anos, 5 meses e 12 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (ID 136481650 - Pág. 64-67), tempo insuficiente à concessão da prestação objetivada.
Não faz jus, assim, à aposentadoria perseguida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal