Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- JOSE CARLOS MARQUES
- Advogado
- MARIA APARECIDA BISPO SILVA (OAB 286254/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283737-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MARQUES Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA BISPO SILVA - SP286254-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo (18.06.2018), pelo prazo de pelo menos um ano. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Em apelação o INSS aduz a ocorrência de coisa julgada, e a impossibilidade de concessão de tutela antecipada. No mérito, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da coisa julgada Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral, e tendo sido a ação anterior ajuizada em janeiro/2018, com sentença de improcedência em junho/2018 e trânsito em julgado em 05.07.2018, o período anterior está acolhido pela coisa julgada.
