APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283750-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogados do(a)
APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se remessa oficial e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado em 29.04.2015. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros pelo índice de correção da caderneta de poupança e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Pela sucumbência, o réu foi condenado a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e a pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O réu recorre aduzindo, em síntese, que inexiste comprovação nos autos de que a incapacidade total e permanente do autor remonte a 29.04.2015, na medida em que a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia judicial em 02.06.2017, não tendo havido alteração dessa conclusão pelos esclarecimentos suplementares. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos critérios de juros de mora e de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009; que a condenação retroaja à data do laudo; e que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% (cinco por cento).
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fl. 166/168), vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O autor, nascido em 16.06.1950, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial realizado em 13.11.2018 (fl. 122/130), complementado em 15.04.2019 (fl. 144/145), atesta que o autor, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, em razão do diagnóstico de trombose, necessitou amputar o membro inferior direito, além de apresentar aterosclerose coronariana e hipertensão arterial. Em resposta aos quesitos suplementares, o perito esclareceu que havia incapacidade parcial e permanente desde o ano de 2014, quando houve a amputação do membro.
Verifica-se das informações do CNIS que o autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 619.010.143-0), concedido administrativamente desde 02.06.2017, restando inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e à manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento. Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo que lhe era devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Em relação à existência do requerimento administrativo, observo que o autor protocolou o seu pedido presencialmente na agência do INSS, em razão de problemas no site da Autarquia para realizar o agendamento on-line, constando, inclusive, o registro do seu recebimento em 29.04.2015 (fl. 13). Portanto, resta prejudicada a alegação do INSS, no sentido de que não houve a formulação de requerimento administrativo nesta data.
O benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir de 29.04.2015, data do requerimento administrativo (fl.
13) até a data da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente em 02.06.2017 (NB 619.010.143-0). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 29.04.2015 até 02.06.2017, data em que lhe foi concedido o beneficio de aposentadoria por invalidez. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2021.