Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS BENJAMIN RODRIGUES SANTOS
- Advogado
- EDER LUIZ DELVECHIO JUNIOR (OAB 216517/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283820-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS BENJAMIN RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EDER LUIZ DELVECHIO JUNIOR - SP216517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade. A parte autora apela, aduzindo que faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que lhe foi concedido judicialmente, por meio de sentença transitada em julgado em 27.05.2014, e, portanto, ao cancelar o benefício, a autarquia feriu a coisa julgada e a segurança jurídica das decisões judiciais, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Contrarrazões do réu. Foram acostados documentos médicos aos autos, sobre os quais aberta vista ao INSS que não se manifestou. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O autor, nascido em 16.07.1962, pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no da , que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
