PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283880-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DONIZETE BONINI Advogado do(a)
APELADO: ANDRE VICENTE DA SILVA - SP317481-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar, de 08.12.1985 a 18.02.1997, determinando a sua averbação. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem condenação em custas.
Objetiva o réu autora a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao feito n. 0043766-79.2008.4.03.9999, que julgou improcedente demanda ajuizada com o mesmo objeto. Quanto ao mérito, argumenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural após 1991, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Aduz, outrossim, que o período de atividade rural reconhecido não pode ser computado para efeito de carência.
Com as contrarrazões de apelação do autor, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da coisa julgada. Pela presente demanda, o autor, nascido em 07.12.1973, objetiva o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08.12.1985 a 18.02.1997, para fins de futura concessão de aposentadoria. Conforme se verifica pelos documentos apresentados, a pretensão perseguida pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Junqueirópolis/SP (processo nº 0043766-79.2008.4.03.9999), tendo sido julgada improcedente, em sede de apelação, com trânsito em julgado em 18.05.2012.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08.12.1985 a 18.02.1997, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
Importante ressaltar que a decisão proferida por esta E. Corte, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo réu, no primeiro feito, apreciou o mérito em sua integralidade, concluindo não haver restado configurado o exercício de atividade rural pelo autor no referido período. Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC.
Nessa linha, é o ensinamento do eminente Vicente Greco Filho, cujo excerto abaixo transcrevo: "...Se a coisa julgada atinge as partes (art. 472 do CPC) e se a imutabilidade refere-se ao dispositivo da sentença (art. 469 do mesmo Código), só é possível concluir que essas partes, quanto ao que foi decidido no dispositivo da sentença, estão proibidas de voltar a discuti-lo, e o juiz, em face delas, está proibido de decidir diferentemente, qualquer que seja a ação, nova ou a mesma, em que se pretenda reexaminar a questão..."(Direito Processual Civil Brasileiro; vol. 2; 18ª edição; pág. 288) Confira-se também a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGTR. CODEVASF. ERRO NO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE OBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. (...)
2. Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível - seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes - a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica, a "lei do caso concreto". Com isso, sem em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir a declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida. A isso é que se denomina efeito negativo da coisa julgada, impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha a ser novamente objeto da decisão judicial. (...) (TRF5; AG 00175479120114050000; Rel.
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão; j. 26.06.2012; DJE 29.06.2012; pág. 273) Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo autor em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, acolho a preliminar arguida pelo réu e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC, restando prejudicado o mérito da apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2021.