Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA BORGES SANTANA
- Advogado
- ADRIANA TRINDADE DE ARAUJO (OAB 200306/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283886-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA BORGES SANTANA Advogado do(a) APELADO: ADRIANA TRINDADE DE ARAUJO - SP200306-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária à autora, desde o requerimento administrativo, em 15/4/2016, até 17/11/2016, com conversão em aposentadoria por incapacidade, a partir de então.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, além de arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razões recursais, o INSS alega preexistência da doença incapacitante ao ingresso da autora no Regime.
Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença em 31/1/2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
