ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283887-60.2020.4.03.9999 APELANTE: RUTE NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual RUTE NUNES persegue a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
Para tanto, requer o cômputo para efeito de carência dos períodos que esteve em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, com os quais assegura fazer jus ao benefício postulado. A sentença, proferida em 13/02/2020, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, ao fundamento de que a aposentadoria almejada somente poderia ser requerida após o encerramento da aposentadoria por invalidez, ainda em manutenção (id 136543542).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Argumenta ter adimplido os requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Alega que sua aposentadoria por invalidez foi cessada em 01/03/2018, quando passou a perceber mensalidade de recuperação, com data de encerramento prevista para 13/06/2020. Esforça-se com tais argumentos no decreto de procedência dos pedidos formulados (id 136543546).
O INSS não apresentou contrarrazões (id 136543550). A autora pugnou pela anotação de prioridade no feito (id 320735649).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da aposentadoria por idade e requisitos A aposentadoria em apreço encontra trato no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada em 13 de novembro de 2019.
É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, depois de cumprida a carência exigida. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício passou a denominar-se aposentadoria programada, mantendo-se, para os segurados do sexo masculino, a exigência etária de 65 (sessenta e cinco) anos, ao passo que, para as seguradas do sexo feminino, a idade mínima foi aumentada para 62 (sessenta e dois) anos.
No plano infraconstitucional, o benefício encontra-se disciplinado nos artigos 48 a 51, da Lei nº 8.213/91, e nos artigos 51 a 54 do Decreto nº 3.048/99. Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano impõe-se, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o cumprimento de, no mínimo, 180 contribuições mensais, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente à vigência da indigitada lei de benefícios.
JÁ no que concerne àqueles já inscritos no Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 142 do mesmo diploma legal, a qual estabelece exigência contributiva variável entre 60 e 180 recolhimentos, conforme o ano em que implementadas todas as condições para a percepção do benefício. Sobre o tema ainda elucida o versículo da Súmula 44 da TNU: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
Significa então dizer que os requisitos etário e de carência para a fruição do benefício de aposentadoria por idade urbana não demandam preenchimento concomitante. Basta que, em dado momento, demonstre-se o implemento de ambos, ainda que em marcos temporais distintos (STJ, REsp nº 1412566/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2.4.2014; TNU, PEDILEF 200872650011307, Rel. o Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU de 30.08.2011).
Outrotanto, segundo dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, perda da qualidade de segurado não obsta o reconhecimento do direito, desde que o interessado possua, na data do protocolo do requerimento administrativo, tempo de contribuição igual ou superior ao lapso exigido a título de carência para o excogitado benefício. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp.1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento". (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Do caso concreto Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade urbana, no panorama anterior à EC 103/2019. A autora, nascida em 12/06/1959, completou 60 anos em 12/06/2019 (id 136543523). O requerimento administrativo do benefício foi apresentado em 14/06/2019 (id 136543528) e a demanda ajuizada em 22/10/2019.
A controvérsia gravita em torno do cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente para fins de carência. O INSS proscreve os períodos destacados, apontando ausência de contribuição e de labor intercalado (id 136543534). O STF, no Tema 1125, assentou o seguinte entendimento: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
A Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou a seguinte compreensão sobre a matéria: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
Tal enunciado reflete a interpretação sistemática do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade integra o cômputo previdenciário apenas se houver efetiva vinculação contributiva anterior e posterior ao afastamento. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de ODAIR MARCILIO, segurado que, após ter a aposentadoria por idade concedida com DER em 24/08/2019, pleiteou a revisão do benefício para inclusão, como tempo de contribuição e carência, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (10/06/2005 a 17/04/2017), intercalado com contribuição previdenciária na competência 07/2018, vertida na condição de segurado facultativo.
A sentença reconheceu o direito à revisão, com condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas, atualização monetária e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição para fins de revisão da aposentadoria por idade; e (ii) estabelecer se a contribuição única como segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, é suficiente para caracterizar a intercalação exigida pela jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O período de gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com contribuições previdenciárias, conforme fixado no Tema 1125 do STF, e na Súmula 73 da TNU.A contribuição vertida como segurado facultativo após a cessação do benefício, ainda que única, é suficiente para caracterizar a intercalação exigida, independentemente do número ou do título das contribuições, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização.
O vínculo empregatício vigente à época do início do auxílio-doença comprova a condição de segurado, sendo presumida a obrigação do empregador de recolher as contribuições, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei 8.213/91.O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 assegura a consideração do salário de benefício do auxílio-doença como salário de contribuição para fins de cálculo da RMI, sendo devida sua inclusão no cálculo da aposentadoria.
Os juros e correção monetária devem observar os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme orientação do CJF. Mantida a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, com majoração para 12% em razão da sucumbência recursal, conforme Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como carência e tempo de contribuição para fins de revisão da aposentadoria por idade, desde que intercalado com contribuição previdenciária. A contribuição posterior, ainda que única e na qualidade de segurado facultativo, é suficiente para configurar a intercalação exigida pela jurisprudência.
O salário de benefício do auxílio-doença deve ser considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 24, 25, II, 29, § 5º, 30, I, "a", e 142; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, art. 18; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.832/RS, Tema 1125, Plenário, j. 19.02.2021; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 73; TNU, PEDILEF nº 0000805-67.2015.4.03.6317, Rel.
Juíza Taís Gurgel, j. 25.04.2019; TRF3, ApCiv nº 5006392-81.2024.4.03.6183, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, j. 06.05.2025". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013748-98.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025 - grifo nosso) "AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO E INCIDENTE PROVIDOS
1. No caso de trabalhador rural "é possível que seja computado no tempo de carência os períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifique o requerente como segurado especial" (5004482-98.2013.4.04.7113, TRU da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em24/02/2016). 2.Agravo interno e incidente providos". (5002200-79.2020.4.04.7004 - TRU da 4ª Reg., Rel.
Henrique Luiz Hartmann, juntado aos autos em 19/08/2022 - grifo nosso). Na hipótese vertente, a autora gozou de auxílios-doença nos períodos de 12/04/2001 a 07/06/2002, de 11/06/2002 a 30/04/2003 e de 25/04/2003 a 30/06/2003. Após, recebeu novamente benefício por incapacidade temporária entre 17/06/2006 e 15/10/2006, de 08/08/2006 a 15/09/2006, de 01/11/2006 a 17/12/2006, de 19/12/2006 a 19/02/2007 e de 22/02/2007 a 29/02/2008.
Entre os benefícios concedidos acima mencionados, Rute Nunes exerceu trabalho subordinado iniciado em 06/03/2006, na TREVO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA (id 136543526, p. 14), com última remuneração, segundo CNIS atualizado da autora, em 10/2006. No período entre 22/02/2007 a 13/06/2020 percebeu aposentadoria por invalidez, anotada no CNIS (id 136543529), período no qual se inclui retrospectivamente mensalidade de recuperação por 18 (dezoito meses).
Mensalidade de recuperação é prestação de natureza previdenciária devida ao aposentado por invalidez que recuperou capacidade de trabalho. Para o aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, a mensalidade de recuperação se mantém por 18 (dezoito) meses com redução gradual do valor (art. 47, II, da Lei nº 8.213/91). Aludida prestação tem feitio indenizatório e pode ser cumulada com o exercício de trabalho e, de conseguinte, gerar remuneração e novas contribuições ao RGPS.
Destarte, no caso concreto, tem-se aposentadoria por invalidez cessada no ano de 2018, seguida de uma contribuição como facultativa correspondente ao mês de maio de 2019, registrada no CNIS (id 136543529), antes do requerimento administrativo da aposentadoria por idade almejada e também antes da propositura da ação. Perceba-se que o Tema 1125/ STF não fixou período mínimo a ser observado com o fito de recuperar, para fins de carência, período ou períodos de percepção de benefício por incapacidade.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES . OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL APURADO NA
SENTENÇA. CORREÇÃO.
1 . Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF) .
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição .
Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de eventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4 .
4. Sentença reformada apenas no tocante ao erro material no cálculo do tempo total de contribuição da DER, não fazendo jus o autor, em decorrência, à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, por não atingir a pontuação exigida". (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50185515320224047200 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 12/04/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024 - grifos nossos) Em suma, por serem intercalados, os períodos em gozo de benefício por incapacidade gozados pela autora servem para compor carência com vistas à aposentadoria por idade pretendida.
Nesse contexto, tomando os períodos suscetíveis de cômputo até a DER (14/06/2019), Rute Nunes, neste último marco, já cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, ao que se vê da planilha que a seguir se oferece: O termo de início do benefício deve recair na data do requerimento administrativo (id 136543528), nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (14/06/2019), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável - aí incluídas as prestações referentes a mensalidade de recuperação --, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aludidos honorários hão de adequar-se ao disposto no § 3º, do mencionado preceptivo legal. Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. Não custa destacar, por derradeiro, que a autora goza aposentadoria por idade (NB 2020554121) desde 19/07/2021.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da autora, para reconhecer os períodos em gozo de auxílio por incapacidade temporária e permanente para fins de carência, bem como para conceder-lhe aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o preenchimento do requisito autorizador (id 136543523), defiro à autora a tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal