APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283972-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER CARLOS BUENO DO AMARAL Advogado do(a)
APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283972-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDER CARLOS BUENO DO AMARAL Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta a embargante a ocorrência de omissão no Julgado, tendo em vista que “(...) foi reconhecido o enquadramento como tempo especial em razão da exposição à agente químico após 02/12/1998, apesar da comprovação de que era utilizado EPI eficaz. Ademais, houve o reconhecimento da atividade especial de 23/06/1987 a 31/07/1992, em razão da exposição ao ruído, contudo, o PPP não possui responsável técnico no período.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283972-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDER CARLOS BUENO DO AMARAL Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos: "(...) Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento da atividade, como especial, nos períodos de: - 23/06/1987 a 31/07/1992 – Agente agressivo ruído de 101 a 92db(A), de modo habitual e permanente – PPP (ID n. 136551808); Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre. - 01/08/1992 a 19/07/1998; 06/05/1999 a 10/12/2009 e de 11/12/2010 a 18/08/2014 – Agente agressivo óleo diesel (hidrocarboneto), de modo habitual e permanente – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 136551808); Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. (...)”.
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento dos períodos em que o segurado esteve exposto a ruído e hidrocarboneto. Importante destacar que o fato de não haver responsável pelos registros ambientais (ruído) durante todo o lapso questionado não afasta a possibilidade de enquadramento, tendo em vista que o segurado não pode ser penalizado por omissão da empregadora no preenchimento do documento, inclusive, não se podendo olvidar a responsabilidade do INSS na fiscalização das empresas empregadoras quanto a esse tema.
Atente-se ainda, que as atuais formalidades exigidas no PPP são supervenientes ao período em discussão. Por seu turno, a simples informação de EPI eficaz no perfil profissiográfico não afasta a especialidade da atividade, considerando-se que se faz necessária a efetiva comprovação da neutralização dos agentes agressivos nocivos à saúde e/ou integridade física no ambiente de trabalho do empregado. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento dos períodos em que o segurado esteve exposto a ruído e hidrocarboneto. - O fato de não haver responsável pelos registros ambientais durante todo o lapso questionado, não afasta a possibilidade de enquadramento, tendo em vista que o segurado não pode ser penalizado por omissão da empregadora no preenchimento do documento, inclusive, não se podendo olvidar a responsabilidade do INSS na fiscalização das empresas empregadoras quanto a essa questão. - A simples informação de EPI eficaz no perfil profissiográfico não afasta a especialidade da atividade, considerando-se que se faz necessária a efetiva comprovação da neutralização dos agentes agressivos nocivos à saúde e/ou integridade física no ambiente de trabalho do empregado. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.