Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- LUCILENE DOS SANTOS DAMASCENO
- Advogado
- JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB 320676/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5284056-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: LUCILENE DOS SANTOS DAMASCENO Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação da benesse em 22/02/2017, vedada a cumulação de benefícios. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento do pagamento de custas e despesas processuais. Concedida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu consoante consulta aos dados do CNIS.
Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e , todos do Código de Processo Civil (), passo a decidir monocraticamente. Do mérito À autora, nascida em 09.07.1969, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no da que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
