PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284391-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogados do(a)
APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284391-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 127.477.310-0 - DIB 02/06/2017) e auxílio-doença (NB 127.477.310-0 – DIB 30/03/2003), considerando-se o cômputo dos salários-de-contribuição inseridos no período básico de cálculo, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
Após embargos de declaração, a r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à revisão da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios concedidos ao autor nos termos da conclusão pericial de f. 124/125 e ao pagamento de todas as diferenças atrasadas, do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Condenou o INSS, ainda, a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença. Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo e de inclusão dos salários reconhecidos na ação trabalhista, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Aduz, ainda, a ocorrência de decadência e a incidência de prescrição. No mérito, sustenta que, no ato concessório, a autarquia fez uso das informações que estavam disponíveis em seus sistemas (CNIS/PLENUS), nada havendo a se reparar naquele ato. Observa que o fato de eventualmente terem sido incluídas contribuições posteriores nos sistemas da autarquia por conta de reclamatória trabalhista não pode ser imputado ao INSS como erro seu no ato concessório inicial.
Requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos efeitos da revisão a partir da citação e a concessão de isenção das custas e despesas processuais, bem como que os honorários sejam fixados na forma da Súmula 111 do STJ. Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284391-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, ainda, não conheço da apelação quanto à incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".
No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão. Por fim, cumpre afastar a preliminar de decadência, considerando que: a) a aposentadoria por invalidez foi deferida em 02/06/2017, na esfera administrativa; b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; e c) a presente ação foi ajuizada janeiro/2018.
Nesse contexto, passo ao exame do mérito. Alega a parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez considerando todos os salários de contribuição constantes no CNIS. In casu, conforme cópia do CNIS (ID 136596664) e da carta de concessão (ID 136596665) apresentadas pelo autor, verifica-se que: a) o benefício de auxílio-doença (NB 127.477.310-2) foi concedido no período de 30/03/2003 a 01/06/2017, tendo sido calculada a renda mensal inicial no valor de R$ 694,17, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC (07/1996 a 12/2002), segundo a Lei 9.876/99; b) o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 02/06/2017 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 1.813,52; c) no CNIS, constam salários-de-contribuição “em duplicidade”, no período de 10/1998 a 03/2003, tendo sido utilizados os salários de contribuição de menor valor para o cálculo da RMI do auxílio-doença, conforme carta de concessão; e d) a sentença julgou procedente o pedido com base em laudo pericial judicial (ID 136596769), em que efetuada a soma dos maiores e menores salários de contribuição no período de 10/1998 a 03/2003, para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e, consequente, alteração da RMI de aposentadoria por invalidez.
Como se observa, não se trata de atividades concomitantes realizadas no período de 10/1998 a 03/2003, uma vez que consta o vínculo empregatício junto à empresa “DI SCARP CALCADOS LTDA” em 02/06/1997 a 30/12/1998 e 10/05/2000 a 29/03/2007. De acordo com o extrato do CNIS, apresentado em sede de apelação, verifica-se que, nesse período, há indicação “IREM-RECL-TRAB” (ID 136596789 – pp. 16/20), constatando-se a existência dos salários de contribuição de maior valor, decorrentes de ação trabalhista, não tendo sido considerados no cálculo do benefício de auxílio-doença.
Destaca-se o disposto nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício: "Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) nº 9.032, de 1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" "Art.
35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição." Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
Todavia, no caso concreto, deve ser considerado o salário de contribuição de maior valor para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com o indicativo IREM-RECL-TRAB, observado o limite do teto vigente à época, diante da ausência de dispositivo legal a autorizar a soma dos salários de contribuição, razão pela qual os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 136596769) não podem ser acolhidos.
Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de auxílio-doença, considerando os salários de contribuição efetuados no período de 10/1998 a 03/2003 (indicativo IREM-RECL-TRAB), perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser observada a legislação vigente à época da concessão do benefício. O
C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014) Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Ante ao exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar a revisão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É COMO
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Apelação não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".
3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
4. Preliminar de decadência afastada, considerando que: a) a aposentadoria por invalidez foi deferida em 02/06/2017, na esfera administrativa; b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; e c) a presente ação foi ajuizada janeiro/2018.
5. In casu, conforme cópia do CNIS e da carta de concessão apresentadas pelo autor, verifica-se que: a) o benefício de auxílio-doença (NB 127.477.310-2) foi concedido no período de 30/03/2003 a 01/06/2017, tendo sido calculada a renda mensal inicial no valor de R$ 694,17, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC (07/1996 a 12/2002), segundo a Lei 9.876/99; b) o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 02/06/2017 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 1.813,52; c) no CNIS, constam salários-de-contribuição “em duplicidade”, no período de 10/1998 a 03/2003, tendo sido utilizados os salários de contribuição de menor valor para o cálculo da RMI do auxílio-doença, conforme carta de concessão; e d) a sentença julgou procedente o pedido com base em laudo pericial judicial, em que efetuada a soma dos maiores e menores salários de contribuição no período de 10/1998 a 03/2003, para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e, consequente, alteração da RMI de aposentadoria por invalidez.
6. Cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão. Todavia, no caso concreto, deve ser considerado o salário de contribuição de maior valor para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com o indicativo IREM-RECL-TRAB, observado o limite do teto vigente à época, diante da ausência de dispositivo legal a autorizar a soma dos salários de contribuição, razão pela qual os cálculos apresentados pela contadoria judicial não podem ser acolhidos.
7. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão da RMI do benefício de auxílio-doença, considerando os salários de contribuição efetuados no período de 10/1998 a 03/2003 (indicativo IREM-RECL-TRAB), perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser observada a legislação vigente à época da concessão do benefício.
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. Precedentes do STJ
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.