27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALENTIM SANTIAGO Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO FINHANA - SP209838-N APELADO: JOSE VALENTIM SANTIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO FINHANA - SP209838-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta, objetivando o reconhecimento e cômputo de período laborado, registrado na CTPS e sem anotação no CNIS, e dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, bem como a declaração, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/9/2018) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo a atividade comum realizada no interstício de 5/6/1978 a 8/7/1981, registrado na CTPS, bem como o cômputo dos interstícios de 9/12/2003 a 4/2/2004, 11/3/2008 a 20/3/2009, 11/5/2009 a 6/8/2009 e 30/10/2012 a 18/11/2012 em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, concedendo o benefício vindicado, desde a data do requerimento administrativo.
Estabeleceu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e condenou o INSS à verba honorária fixada em 10% do valor da causa, considerada a sucumbência mínima do autor. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora. O INSS apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que não sejam computados para fins de carência os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
A parte autora também apela, sustentando que a sentença foi omissa quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na exordial, requerendo seu deferimento para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284450-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALENTIM SANTIAGO Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO FINHANA - SP209838-N APELADO: JOSE VALENTIM SANTIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO FINHANA - SP209838-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cômputo dos períodos em que o autor esteve recebendo auxílio-doença para fins de carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pelo juízo a quo desde a data do requerimento administrativo (27/9/2018), bem como de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício em questão.
Em relação ao período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).
No mesmo sentido, já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) Nesse contexto, verifica-se que os períodos em que houve afastamento das lides laborais para fruição de benefício por incapacidade, nos interregnos de 9/12/2003 a 4/2/2004, 11/3/2008 a 20/3/2009, 11/5/2009 a 6/8/2009 e 30/10/2012 a 18/11/2012, foram intercalados com as contribuições realizadas pela parte autora, enquanto empregada do Município de Dourado (Id. 136640166), de forma a se enquadrar no entendimento das Cortes Superiores supracitado.
Nesse contexto, de rigor a manutenção da sentença combatida, nos exatos termos prolatados pelo juízo a quo. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Diante da sucumbência do INSS em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. De rigor, por último, o deferimento do pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e observando-se o quanto decidido no âmbito do Tema 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022), para determinar ao INSS que promova a implantação da prestação em causa no prazo de 30 dias (sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91), cuja contagem, por ter natureza material e não processual, deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022), sob pena de imposição de multa diária no montante de 1/30 do valor do benefício, suficiente para intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais e guardando relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal (TRF3, AI 5020142-17.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 10/12/2020; AI 5008272-72.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. David Dantas, j. 20/10/2020; ApCiv 0000558-74.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 04/11/2019).
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou provimento ao apelo do autor para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra. Estabeleço, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, majorando os honorários devidos pelo INSS, nos temos acima expostos. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMA 1.125 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125). - Interstícios em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. - Deferimento do pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o quanto decidido no âmbito do Tema 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu provimento ao apelo do autor para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, e estabeleceu, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, majorando os honorários devidos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.