PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284473-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LINDALVA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: THIAGO SERGIO DE OLIVEIRA COLUCCI - SP378700-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 136642237), que julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Face às considerações tecidas, com fulcro no art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por LINDALVA GONÇALVES ORTOLANI em relação ao INSTITUT NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e o faço para declarar como efetivamente trabalhado pela autora, o período descrito na petição inicial e, tendo preenchido os requisitos legais capitulados no art. 52 da Lei 8213/91, conceder- lhe aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, a partir do pedido administrativo datado de 15 DE JULHO DE 2019 A renda mensal do benefício será calculada com base no art. 53, inciso I da Lei 8213/91.
Às parcelas do benefício em atraso serão calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido pelo Plenário do
C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ).
Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e da .” Nas razões recursais (ID 136642241), o INSS sustenta que o servidor civil ocupante de cargo efetivo é excluído do RGPS quando amparado por regime próprio de previdência social, nos termos do , da . Assim, para os contribuintes em regime próprio, o tempo somente poderá ser averbado após a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição emitido pelo órgão contratante.
No caso em tela, a apelada possui vínculo ativo com o Governo do Estado de São Paulo até a presente data, não se filiando novamente ao RGPS, impossibilitando, assim, o cômputo do período em regime próprio de previdência como carência, nos termos do art.153, inc. IV, da instrução normativa 77/2015. Assim não entendido, o início do benefício deve se dar somente a partir da citação do INSS no presente feito, visto que a apelada não juntou documento essencial (a CTC) quando do requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões (ID 136642244), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A parte autora busca o cômputo do período de 06/12/2011 a 06/12/2019 junto ao INSS para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao requerimento administrativo protocolado em 15/07/2019, a autarquia previdenciária condicionou o pedido à apresentação de esclarecimento quanto à natureza da solicitação, conforme transcrevo: “- DECLARAÇÃO esclarecendo se a presente solicitação refere-se a pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou se trata de pedido de CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observamos que desde 06/12/2011 V.Sa. está vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS junto ao Governo do Estado de São Paulo, e, possivelmente, a solicitação seja para emissão da referida Certidão pelo INSS para averbação dos períodos junto ao Estado de São Paulo.
Caso se trate de pedido de CTC, deverá apresentar, além dos documentos mencionados, a Declaração do Órgão de Lotação Atual, com dados do ingresso no serviço público, número de matrícula, cargo e CNPJ do respectivo órgão para onde será certificado/averbado o período” (ID 136642211 - Pág. 7). O indeferimento do benefício, com comunicado datado em 01/11/2019, fundamentou-se no fato de “não estar VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, uma vez que, TODOS OS PERÍODOS DE VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS, foram objeto da emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC nº 21030020.1.00053/17-0 para fins de averbação e aproveitamento junto ao GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, onde, V Sa. está vinculada desde 06/12/2.011.” (ID 136642211 - Pág. 62/65).
Com isso, observo que a controvérsia presente nos autos reside na averbação de tempo de serviço prestado sob o RPPS para fins de contagem recíproca no RGPS, fundamentando-se em declaração emitida. Nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, é assegurada a contagem recíproca entre o RGPS e os RPPS, permitindo a soma de períodos laborados na iniciativa privada e no serviço público, desde que atendidas as regras específicas.
Verifico que o pedido da autora é baseado em uma declaração emitida em 06/12/2019 pela diretora da unidade escolar, informando que a autora exerce o cargo de Agente de Organização Escolar desde 06/12/2011 até a "presente data" - 06/12/2019 (ID 136642220 - Pág. 1). Contudo, a legislação previdenciária exige a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para a comprovação do tempo de serviço vinculado ao RPPS, com vistas à contagem recíproca no RGPS.
Por oportuno, quanto ao tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. - No caso dos autos, o segurado não apresentou certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo gestor do regime previdenciário correspondente, assim restando inviável a averbação do período de 01/02/1987 a 31/01/1988 como tempo comum. - Recursos parcialmente providos e, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao reconhecimento, como especial, do intervalo de 01/02/1987 a 31/01/1988. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007118-26.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. HONORÁRIA. CUSTAS. (...)
4. Nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91, não há óbice à utilização de período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos para fins de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, cabendo à autarquia proceder às diligências necessárias no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.
5. Para tanto, há a necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99.
6. Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no Regime Próprio dos Servidores Públicos para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral da Previdência Social, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08. (...)
11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023) (grifei) Portanto, a ausência da CTC expedida pelo órgão gestor do RPPS impossibilita o deferimento do pedido, não havendo amparo legal para a contagem do período com base exclusivamente na declaração emitida pelo órgão de lotação da requerente.
Foi encampado pelo CPC, o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele litigante que deu causa ao ajuizamento da demanda judicial. Assim, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno a autora a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução diante da gratuidade da justiça concedida.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal