Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DOMILSON CARMO RAMOS
- Advogados
- MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP), JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP), CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 236750/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284488-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DOMILSON CARMO RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO - SP236750-N, JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
A parte autora recorre pleiteando a concessão do benefício por incapacidade, a contar da data do requerimento administrativo, aduzindo estar incapacitada para o trabalho, desempenhando atividade rural, sendo necessária a realização de perícia por médico especialista. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao
