PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284492-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CESAR DE JESUS Advogados do(a)
APELADO: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436-N, NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284492-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CESAR DE JESUS Advogados do(a) APELADO: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436-N, NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A r. sentença (ID 136644166), julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. O INSS, ora apelante (ID 136644177), requer a improcedência da ação.
Aduz, em preliminar, coisa julgada em relação aos processos de nº 0004479-03.2013.4.03.6324 e 0003278-97.2018.4.03.6324. No mérito, alega ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial. Contrarrazões (ID 136644183).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284492-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CESAR DE JESUS Advogados do(a) APELADO: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436-N, NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VII - coisa julgada; (...) § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
Considerando que a referida ação foi promovida em 2013, afasto a coisa julgada. No caso concreto, a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária de n.º 0004479-03.2013.4.03.6324, com trânsito em julgado em 10/08/2016 (fl. 13, ID 136644056), em que as partes transacionaram na concessão do auxílio-doença no período de 02/12/2013 a 31/12/2014. JÁ o processo de nº 0003278-97.2018.4.03.6324, promovido em 13/09/2018, tramitou junto ao Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto, visando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 25/05/2018 e, eventual concessão de aposentadoria por invalidez.
O pedido inicial (ID 136644091): “c. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de manutenção do Beneficio Auxilio-Doença em sentença, pois restarão plenamente comprovados todos requisitos necessários para a antecipação, haja vista a natureza alimentar do beneficio; d. Ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sendo reconhecida a incapacidade laborativa do trabalhador e se constatada a incapacidade total e permanente, que seja concedido a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na conformidade da Lei nº 8.213/91; e.
Se for o caso, conceder a aposentadoria por invalidez com a eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data efetiva da constatação da incapacidade total e permanente;” A ação foi julgada improcedente em 25/04/2019 porque o laudo pericial produzido por um ortopedista em 07/01/2019 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (ID 136644122) e, transitou em julgado em 21/05/2019 (ID 136644124).
A presente demanda visa o restabelecimento do auxílio-doença. Não consta o número tampouco a data da cessação de benefício que pretende restabelecer. O pedido inicial (ID 136644030): “d) a condenação do INSS ao pagamento das prestações previdenciárias de auxílio-doença, devidas desde a data da cessação indevida , tornando definitiva a tutela antecipada deferida, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;” Verificando o CNIS da parte autora, percebe-se que o último benefício deferido e, portanto, o único passível de restabelecimento é exatamente o benefício de nº 6086432604, cessado em 25/05/2018 (ID 136644035), abrangido pelo processo de nº 0003278-97.2018.4.03.6324.
Ainda que fosse possível analisar a demanda como sendo de pedido de concessão de benefício previdenciário, o requerimento administrativo utilizado para instruir a presente demanda data de 21/02/2019 (ID 136644034), anterior, portanto, ao trânsito em julgado da ação de nº 0003278-97.2018.4.03.6324 e apenas um mês após a perícia realizada naquele processo. VÊ-se, então, que há identidade entre a presente ação e aquela de nº 0003278-97.2018.4.03.6324, por se tratar de mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.
Em decorrência do reconhecimento da improcedência do pedido, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para determinar a cessação do benefício previdenciário.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA: OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VII - coisa julgada; (...) § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
2. É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior. Considerando que a referida ação foi promovida em 2013, afasto a coisa julgada.
3. JÁ o processo de nº 0003278-97.2018.4.03.6324, promovido em 13/09/2018, tramitou junto ao Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto, visando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 25/05/2018 e, eventual concessão de aposentadoria por invalidez.
4. A presente demanda visa o restabelecimento do auxílio-doença. Não consta o número tampouco a data da cessação de benefício que pretende restabelecer.
5. Verificando o CNIS da parte autora, percebe-se que o último benefício deferido e, portanto, o único passível de restabelecimento é exatamente o benefício de nº 6086432604, cessado em 25/05/2018 (ID 136644035), abrangido pelo processo de nº 0003278-97.2018.4.03.6324.
6. VÊ-se, então, que há identidade entre a presente ação e aquela de nº 0003278-97.2018.4.03.6324, por se tratar de mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC. 7.Em decorrência do reconhecimento da improcedência do pedido, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício.
8. Inversão do ônus sucumbencial. Inteligência dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.