PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5284516-34.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GERALDO SOMMER ADVOGADO do(a) APELADO: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 01/03/2018 (ID 136646714), por intermédio da qual JOSÉ GERALDO SOMMER persegue a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.944.563-3), mediante o reconhecimento como especial e sua conversão em tempo comum, com acréscimo de 40%, dos períodos de 01/05/1977 a 05/12/1980, 01/08/1986 a 24/07/1988, 22/08/1988 a 09/08/1989 e 21/08/1989 a 08/08/1995, além da manutenção do reconhecimento administrativo do período de 01/07/1981 a 23/06/1986 como especial.
Requer a revisão desde a DER (09/09/2010), com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. A r. sentença (ID 136646812), integrada pela sentença proferida em Embargos de Declaração (ID 136646828), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu como especiais os períodos de 01/05/1977 a 05/12/1980, 01/08/1986 a 24/07/1988, 22/08/1988 a 09/08/1989 e de 21/08/1989 a 08/08/1995, determinando sua conversão em tempo comum e determinou a revisão da aposentadoria desde a DER (09/09/2010 - ID 136646719 - Pág. 1/2), com pagamento das diferenças atualizadas, observada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência recíproca, condenou o autor e o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Submeteu o julgado a reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou (ID 136646834). Aponta a ausência de laudo contemporâneo, a inadequação da aplicação de perícia por similaridade, a necessidade de observância dos limites de ruído vigentes à época e a vedação de retroatividade dos efeitos financeiros à DER.
Requer reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão de períodos de auxílio-doença do cômputo especial, com a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou da produção da prova em juízo. Por fim, requer a fixação dos honorários no mínimo legal. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões do autor (ID 136646841), vieram os autos a esta Corte.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Isso superado, passo ao exame da matéria devolvida. Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade (segundo jurisprudência invariável dos Tribunais do Trabalho agente de periculosidade não se neutraliza).
Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá(STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 01/05/1977 a 05/12/1980 Empresa: José S. Chiaradia & Cia. LTDA. Funções/atividades: Esmeril. Agente nocivo: Categoria e Ruído Prova: CTPS (ID 136646722 - Pág. 2), Laudo Pericial (ID 136646794), e formulário DSS 8030 (ID 136646721 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o formulário juntado, o autor atuava rebarbando, lixando e dando polimento em panelas de alumínio, exposto a calor e barulho, embora não haja laudo atestando a intensidade do ruído apontada. A atividade de esmeril, indicada no formulário DSS 8030 do autor, pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Ainda que não fosse o caso do reconhecimento de especialidade por categoria, o Laudo Pericial, que atesta perícia realizada por similaridade na empresa Mazetto Indústria e Comércio de Alumínios Ltda, discrimina a exposição do autor a ruído sempre superior a 80 decibéis, atividade especial , com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Admite-se como especial, portanto, o período escrutado.
Períodos: de 01/08/1986 a 24/07/1988, 22/08/1988 a 09/08/1989 Empresa: Irmãos Chiaradia LTDA. Funções/atividades: Repuxador. Agente nocivo: Categoria e Ruído Prova: CTPS (ID 136646722 - Pág. 3), Laudo Pericial (ID 136646794), e formulário DISES BE 5235 (ID 136646721 - Pág. 3/4) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o formulário juntado, o autor atuava repuxando e lixando panelas de alumínio, exposto a poeira, calor e barulho, embora não haja laudo atestando a intensidade do ruído apontada.
É cabível o enquadramento pela categoria profissional prevista nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), tendo em vista que trabalhou como repuxador, em estabelecimento industrial, por se tratar de função análoga à de amarradores, dobradores e prensadores. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA METALÚRGICA. INDUSTRIAS DE CERÂMICA.RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Admite-se como especial a atividade de repuxador, exercida em indústria metalúrgica, nos termos do item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
5. Admite-se como especial a atividade em indústrias de cerâmica, no termos do item 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Somados o trabalho reconhecido como especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, com os períodos comuns até a data do requerimento administrativo, o autor perfaz tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa Oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010355-39.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) Ainda que não fosse o caso do reconhecimento de especialidade por categoria, o Laudo Pericial, que atesta perícia realizada por similaridade na empresa Mazetto Indústria e Comércio de Alumínios Ltda, discrimina a exposição do autor a ruído sempre superior a 80 decibéis, atividade especial , com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Especial, portanto, o período escrutado. Período: de 21/08/1989 a 08/08/1995 Empresa: Lubrinasa Lubrificantes Nacionais S/A Funções/atividades: auxiliar geral e operador de coluna Agente nocivo: Ruído Prova: CTPS (ID 136646722 - Pág.
5) e formulário DISES BE 5235 (ID 136646721 - Pág.
5) e Laudo Técnico (ID 136646753 - Pág.
18) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário DISES BE 5235, atesta que o autor "exerceu suas atividades na fábrica, no setor de destilaria, destilando óleo lubrificante". Em que pese não haver especificação da intensidade do ruído a que o autor esteve exposto, o formulário atesta sua exposição habitual e permanente ao agente. Com base no Laudo Técnico, que complementa a documentação supracitada, aufere-se que, no setor de destilaria, o ruído era sempre superior a 80 dB(A).
Nesse compasso, ultrapassado o limite de tolerância, admite-se a especialidade do período analisado, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6, no Anexo I do Decreto nº 83.080/79. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo de empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição averbada de inapropriada.
Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP, já que lhe cabe desenvolver a fiscalização preconizada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023).
Basta ficar demonstrado que a exposição ao agente nocivo exibiu-se constante e regular durante a jornada de trabalho para fazer aflorar especialidade. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda jornada de trabalho; basta que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho. O período de trabalho escrutinado revelou-se deveras especial.
Outrossim, sobre o cômputo de período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, a questão foi objeto de discussão dos REsps 1759.098/RS e 1.723.181/RS, submetidos ao rito da repercussão geral (Tema 998 do STJ), com tese firmada no sentido de que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Admite-se, portanto, tempo especial em favor do autor nos períodos que se estendem de 01/05/1977 a 05/12/1980, 01/08/1986 a 24/07/1988, 22/08/1988 a 09/08/1989 e 21/08/1989 a 08/08/1995, períodos que devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator 1,4, e acrescidos ao tempo de contribuição com base no qual se apurou o salário-de-benefício da aposentadoria a ele concedida, recalculando-se sua renda mensal inicial.
Dessa forma, FAZ JUS o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que está a desfrutar (NB 42/151.944.563-3 - ID 136646719 - Pág. 1/2). Vinque-se que os formulários apresentados à autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo do benefício (ID ID 136646721 - pág. 1/5) já indicavam a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância, exposições nocivas que foram apenas confirmadas pelo laudo judicial, além da possibilidade de enquadramento pela categoria profissional.
Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (09/09/2010), na forma do item 2.2 da tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.124 (confira-se com o mesmo entendimento: TRF4, ApCiv nº 5015397-63.2023.4.04.7112, Rel. a Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. em 25/11/2025). Outrossim, o direito à previdência social tem notação fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo (STF - RE 626.489/SE). Assim, a prescrição de prestações previdenciárias atinge apenas aquelas que recuam além do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85, STJ).
Consideram-se prescritas, portanto, as prestações anteriores a 01/03/2013. Aos critérios de correção dos atrasados estabelecidos na sentença, acresço que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora.
Ou seja, não devem incidir juros de mora a partir da edição da EC 113/2021. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Os honorários advocatícios fixados na sentença apelada em desfavor do INSS, arbitrados em percentual mínimo, ficam majorados em 2% (dois por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE SALIBA JUIZ FEDERAL CONVOCADO