APELADO: LUIS WHITE MASCARINI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284540-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS WHITE MASCARINI FILHO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: LUIS WHITE MASCARINI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os períodos declinados no quadro do laudo pericial em que concluiu que o autor ficou exposto a agentes agressivos de natureza insalubre.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-e, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela . Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ).
Isenção em custas. O INSS, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que tais atividades exercidas pela parte autora não permitem concluir pela exposição a agentes nocivos, bem como a extemporaneidade do laudo pericial, e que não foram observados os critérios de aferição de ruído previstos na NHO 01 da Fundacentro. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da citação, dada a ausência de comprovação do direito na esfera administrativa.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Por sua vez, o autor, em apelação pugna pelo retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal, vez que a sentença não se pronunciou acerca do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas que poderiam comprovar a especialidade do labor também no período de janeiro/2016 até a data de seu desligamento na empresa (10/07/2017), pois estava exposto a agentes nocivos à saúde não mencionados na perícia judicial.
Com apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284540-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS WHITE MASCARINI FILHO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: LUIS WHITE MASCARINI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos interpostos pelo INSS e pelo autor.
Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.12.1972, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos declinados na exordial.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe aos autos CTPS, PPP e LTCAT referente a algumas empresas, e Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das diversas especialidades. Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental.
Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/03/1988 a 03/12/1992 (92,2dB), 06/05/1993 a 09/11/1993 (91,2dB), 13/04/1994 a 10/12/1996 (91,2dB), 14/04/1997 a 15/12/1997 (91,2dB), 20/03/1998 a 11/06/2003 (93,53 dB e 90,14dB), 12/06/2003 a 09/09/2003 (92dB), 10/09/2003 a 31/12/2009 (92dB), 01/01/2010 a 31/12/2015 (NEN 85,42dB), conforme laudo pericial judicial acostado nos autos, vez que esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o alegado labor no período de 01/01/2016 até 10/07/2017, data do desligamento na empresa, conforme consulta efetuada no CNIS, dada a exposição a ruído 82,5 decibéis, consoante se verifica do referido laudo pericial, vez que inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis previsto no Decreto nº 3.048/1999. Por outro lado, não há que se falar em produção de prova testemunhal, como pretende o apelante, na qual poderia comprovar a especialidade do labor no referido interregno, pois a apreciação se faz por meio de prova técnica, não podendo se valer de prova testemunhal para este fim, objetivando afastar o laudo pericial judicial e seu complemento.
Além disso, verifica-se que o MM. Juiz a quo ao declarar encerrada a instrução processual, indeferiu a realização da prova oral, na medida que a prova pericial seria suficiente ao julgamento da lide. Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial e seu complemento devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada no tocante aos PPP’s e o autor não tivesse seu direito cerceado. De outro giro, o fato de laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos na presente demanda, o autor totaliza 26 anos, 4 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 31.12.2015, data anterior ao requerimento administrativo (22.02.2016), conforme contagem efetuada em planilha, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 22.02.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 03.06.2016. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.02.2016) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS, houve o encerramento do vínculo empregatício do autor na empresa BIOSEV BIOENERGIA S.A. em 10.07.2017. Dessa forma, não há, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial. No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E.
STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ, conforme fundamentação supramencionada. Nego provimento à apelação do autor. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, LUIS WHITE MASCARINI FILHO, do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 22.02.2016, e termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e.
STJ, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO TEMA n° 1.124 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA IMPLANTAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/03/1988 a 03/12/1992 (92,2dB), 06/05/1993 a 09/11/1993 (91,2dB), 13/04/1994 a 10/12/1996 (91,2dB), 14/04/1997 a 15/12/1997 (91,2dB), 20/03/1998 a 11/06/2003 (93,53 dB e 90,14dB), 12/06/2003 a 09/09/2003 (92dB), 10/09/2003 a 31/12/2009 (92dB), 01/01/2010 a 31/12/2015 (NEN 85,42dB), conforme laudo pericial judicial acostado nos autos, vez que esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o alegado labor no período de 01/01/2016 ate 10/07/2017, data do desligamento na empresa, conforme consulta efetuada no CNIS, dada a exposição a ruído 82,5 decibéis, consoante se verifica do referido laudo pericial, vez que inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis previsto no Decreto nº 3.048/1999.
VII - Não há que se falar em produção de prova testemunhal, como pretende o apelante, na qual poderia comprovar a especialidade do labor no referido interregno, pois a apreciação se faz por meio de prova técnica, não podendo se valer de prova testemunhal para este fim, objetivando afastar o laudo pericial judicial e seu complemento. Além disso, verifica-se que o Juízo a quo ao declarar encerrada a instrução processual, indeferiu a realização da prova oral, na medida que a prova pericial seria suficiente ao julgamento da lide.
VIII - As aferições vertidas no laudo pericial e seu complemento devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada no tocante aos PPP’s e o autor não tivesse seu direito cerceado.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos na presente demanda, o autor totaliza 26 anos, 4 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 31.12.2015, data anterior ao requerimento administrativo (22.02.2016), suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
XII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 STJ, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
XIV - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata concessão do benefício.
XVI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e negar provimento à apelação do autor, sendo que o Desembargador Federal Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.