PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284541-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENELVA DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso interposto contra acórdão proferido pela Décima Turma deste E. Tribunal, por meio do qual se objetiva reformar a decisão que condicionou à cessação de benefício por incapacidade à realização de nova perícia pelo INSS.
Em razão do decidido no Tema 1196/STF, retornaram os autos para “verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação na espécie”.
É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Supremo Tribunal concluiu julgamento do RE 1347526, identificado pelo Tema de repercussão geral 1196, no sentido de que “não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”.
A fim de melhor compreensão da matéria, colaciono a ementa do julgado: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 739/16 E 767/17. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). NORMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 246 DA CF. INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.196), interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a aplicação da Data de Cessação do Benefício (DCB), ou “alta programada”, para fins auxílio-doença, declarando a inconstitucionalidade incidental dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017).
2. A declaração de inconstitucionalidade foi amparada em: (i) ausência de relevância e urgência na edição da Medida Provisória; (ii) violação do art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição, ao regular matéria processual por medida provisória; e (iii) violação ao art. 246 da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão, restritas à constitucionalidade formal da legislação, a saber: (i) se a edição das Medidas Provisórias nº739/2016 e nº 767/2017 observou os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal; (ii) se as referidas Medidas Provisórias violaram o art. 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal, ao regularem matéria processual; e (iii) se houve violação ao art. 246 da Constituição Federal, que veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle judicial dos requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias (art. 62, caput, da CF/1988) é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso, o que não se verifica nos autos.
5. O enunciado que estabelece a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), a chamada “alta programada”, constitui regra de direito material previdenciário e não de direito processual civil, configurando opção legislativa voltada à racionalização e eficiência do sistema previdenciário.
6. A vedação do art. 246 da CF/1988 deve ser interpretada restritivamente. A modificação do art. 201 da CF/1988 pela Emenda Constitucional nº 20/98, na parte relativa à cobertura por doença, não representou alteração substancial que impedisse a atualização da Lei nº 8.213/1991 pelas medidas provisórias questionadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, caput, e § 1º, I, "b", e 246; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; Medida Provisória nº 739/2016; Medida Provisória nº 767/2017; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 32/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1397, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 15/9/2022; STF, ARE 1274863 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30/11/2020; STF, RE 1183295, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01/06/2020; STF, RE 1182584, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/04/2020; STF, ADI 6921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 3/5/2024; STF, ADI 4101, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 6/7/2020; STF, ADI 3090 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 26/10/2007; STF, ADI 4829, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12/04/2021; STF, ARE-AgR 1113061, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15.6.2018; STF, RE 487475 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 6/8/2010; STF, ADI 1.518 MC, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJe 25/4/1997; STF, RE 1183738, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2020.” (STF, RE 1.347.526/SE, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Sessão Virtual do Plenário realizada entre 09.05.2025 a 12.09.2025) Da análise do precedente vinculante, observa-se que o STF assentou a constitucionalidade do instituto da “alta programada”, o qual consiste na estipulação de data provável para a cessação do benefício por incapacidade temporária. Por outro lado, não se exigiu que toda a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, inclusive daquele implantado por decisão judicial, tenha uma data prevista para encerramento.
Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade, no caso concreto, de definição de uma data estimada para recuperação da capacidade laboral, ficou condicionado o termo final do benefício à uma nova perícia médica a ser realizada pelo INSS, sem prejuízo da inserção do segurado em programa de reabilitação profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido pela Décima Turma deste Tribunal, por não declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do instituo da “alta programada”, não violou a tese firma pelo STF no Tema 1196/STF.
Diante do exposto, não há que se falar em juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1196/STF. ALTA PROGRAMADA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PREVISÃO DO ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DE CABIMENTO PELO INSS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. Caso em exame
1. Análise de possível juízo de retratação em face do Tema 1196/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatório que a decisão judicial concessória de benefício por incapacidade temporária estabeleça prazo final estimado para o seu encerramento.
III. Razões de decidir
3. Da análise do Tema 1196, observa-se que o STF assentou a constitucionalidade do instituto da “alta programada”, o qual consiste na estipulação de data provável para a cessação do benefício por incapacidade temporária. Por outro lado, não se exigiu que toda a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, inclusive daquele implantado por decisão judicial, tenha uma data prevista para encerramento.
Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade, no caso concreto, de definição de uma data estimada para recuperação da capacidade laboral, ficou condicionado o termo final do benefício à uma nova perícia médica a ser realizada pelo INSS, sem prejuízo da inserção do segurado em programa de reabilitação profissional.
4. O julgamento proferido pela Décima Turma deste Tribunal, por não declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do instituo da “alta programada”, não violou a tese firma pelo STF no Tema 1196/STF.
IV. Dispositivo
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão