PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5284593-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MACHADO Advogado do(a)
APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5284593-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS MACHADO Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 23/04/1987, 02/05/1989 a 07/11/1991 de 08/06/1992 a 29/06/2015, determinando a sua averbação.
Consequentemente, condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, a partir de 29/06/2015. Os valores em atraso serão pagas com correção monetária pelo IPCA (RE 870.947) e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença), excluídas as parcelas vincendas.
Nas razões de apelação, a autarquia-ré requer a reforma da sentença alegando que o laudo pericial não é contemporâneo. Refuta, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1989 a 07/11/1991, pois foram constatados exatos 80 dB de pressão sonora, o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade. Indica, ainda, que o autor não possui carência para a com cessão de aposentadoria especial.
Pleiteia, ainda, a fixação da DIB na data da citação. Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5284593-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS MACHADO Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15/11/1971, o reconhecimento da especialidade do período 01/10/1986 a 23/04/1987, 24/08/1987 a 09/10/1987, 19/10/1987 a 30/06/1988, 08/01/1990 a 30/06/1990, 02/05/1989 a 07/11/1991 e 08/06/1992 a 29/06/2015.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/06/2015). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados a CTPS (ID 136655168), PPP (ID’s 136655167 e 136655168) e laudo pericial (ID 136655205) indicando que o autor laborou: - no período de 01/10/1986 a 23/04/1987, na empresa CALÇADOS RENNO LTDA., na função de sapateiro, exposto a agentes químicos tais como hidrocarbonetos aromáticos, previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade; - no período de 24/08/1987 a 09/10/1987, na empresa PEROLAFERREIRA ZAPPAROLI, na função de serviços gerais em atividade agrícola, não foram encontrados agentes de risco. - no período de 19/10/1987 a 30/06/1988, na empresa ELZA RIBEIRO MEIRELLES E FILHOS, na função de serviços gerais em atividade agrícola, não foram encontrados agentes de risco. - no período de 08/01/1990 a 30/06/1990, na empresa MARIA THERESA RABELLO MITTEMPERGHER., na função de serviços gerais em atividade agrícola, não foram encontrados agentes de risco. - no período de 02/05/1989 a 07/11/1991, na empresa PRÓ-VERDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., na função de serviços gerais em atividade agrícola, com exposição a nível de pressão sonora de 80dB(a) (laudo pericial de ID 136655205 e PPP de ID 136655167), e a agentes químicos como fertilizantes e herbicidas, sem utilização de EPI, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade; - no período de 08/06/1992 a 31/05/1994, na empresa JUMIL – FUNDIÇÃO E USINAGEM S/A., na função de ajudante geral e jaqueteiro, exposto a nível de pressão sonora de 92,6dB(a), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade; - no período de 01/06/1994 a 31/08/2008, na função de de Vazador e Operador de Forno Eletrico, exposto a nível de pressão sonora de 92,6dB(a), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade; - no período de 01/09/2008 a 31/03/2014, na função de Inspetor de Qualidade, exposto a nível de pressão sonora de 88,7dB(a), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade; - no período de 01/04/2014 a 12/06/2017 (data da perícia) na função de técnico de processo pleno, exposto a nível de pressão sonora de 86,5dB(a), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
A especialidade do período de 02/05/1989 a 07/11/1991, no qual o autor esteve exposto a ruído de 80 decibéis, deve ser mantida, sendo irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 80 decibéis ou acima de 80 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. Saliento que as aferições vertidas nos laudos periciais constantes dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Destaco que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a Autarquia demonstrado quaisquer vícios a elidir suas conclusões. Ressalto, outrossim, que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor 26 anos, 01 mês e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 29/06/2015, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial. Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
Ressalto, ainda, que a parte autora totalizou 13 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15/12/1998 e 36 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 29/06/2015 (DER). Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, o autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29/06/2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10/07/2020, o reconhecimento da prescrição quinquenal deve ser mantido para as parcelas anteriores a 10/07/2015. Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/06/2015) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenham sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à JUMIL FUNDICAO E USINAGEM S/A, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Sem prejuízo, não há impedimento para que seja determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, quanto à percepção dos proventos do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, reitero que, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, as prestações vencidas serão pagas a partir da data do requerimento administrativo até a data do cumprimento da tutela que ora se concede para a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo devida qualquer diferença entre o valor dos benefícios enquanto não for comprovada a cessação da atividade especial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, para consignar que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124 e isentar a autarquia do pagamento das custas processuais. Esclareço que o autor totalizou 26 anos, 01 mês e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 29/06/2015, com direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (29/06/2015), e 36 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 29/06/2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus também à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (29/06/2015), calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, considerando o Tema 709/STF. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ CARLOS MACHADO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 29/06/2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS, PPP e laudo pericial, indicando que o autor laborou exposto a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos, e de ruído acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
II – Saliente-se que as aferições vertidas nos laudos periciais constantes dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
III - O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a Autarquia demonstrado quaisquer vícios a elidir suas conclusões. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
IV - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
V – O parte autora também perfaz, até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VI – Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativa, mantendo-se reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anterior aos ajuizamento da ação. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.024, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no referido tema.
VII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
VIII- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX– Não determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à empresa na qual desenvolve atividade considerada especial, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
X - Sem prejuízo, não há impedimento para que seja determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - Parcialmente providos o apelo do réu e a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.