PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284676-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: DANIEL FAZULI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL FAZULI Advogado do(a)
APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284676-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: DANIEL FAZULI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL FAZULI Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, contra a sentença que assim dispôs: (ID. 136663958) "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na petição inicial para o fim de declarar como labor especial os seguintes períodos: 01/02/1996 a 05/03/1997; 01/01/2004 a 19/09/2007 e 22/02/2010 até 30/05/2018.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Amparo, 07 de abril de 2020 (...)". Em razões recursais, alega o INSS não comprovados os períodos especiais reconhecidos na sentença e pleiteia a improcedência da ação (ID.136663962).
Em razões recursais alega a autora as seguintes matérias: (ID. 136663967) A. Preliminarmente, nulidade da sentença, em face de cerceamento de defesa, uma vez que as testemunhas arroladas sequer foram ouvidas a fim de corroboração da prova documental trazida aos autos que demonstra a atividade rural do autor sem registro no período de 01/1987 a 01/1989; B. Que comprova todas as atividades especiais pleiteadas na inicial, de sorte que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição computados todos os períodos elencados na exordial.
Contrarrazões apresentadas pela autora no ID. 136663976.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284676-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: DANIEL FAZULI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL FAZULI Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Desde logo, verifico que razão assiste ao autor, no que diz com o cerceamento de defesa, de modo que impende a anulação da sentença recorrida. Com efeito, constato que a parte autora requereu na inicial o reconhecimento do período rural laborado sem anotação na CTPS e arrolou testemunhas a serem ouvidas no decorrer da instrução processual (ID. 136663859-fls.17), tendo o MMº Juízo sentenciado antecipadamente o feito sem a produção da prova requerida.
A não produção da prova evidencia substancial prejuízo para a parte autora e fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, a eivar de nulidade a sentença. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
I - Constitui cerceamento de defesa a dispensa da produção da prova testemunhal nas hipóteses em que não se apresenta plenamente justificável o julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC).
II - A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III - Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada". (AC 1335282; Relator: Newton De Lucca; 8ª Turma; v.u.; DJF3 CJ1 23/02/2010; p. 755) "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA
ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1782133 - 0035125-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) (grifos nossos) "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A
SENTENÇA.
1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Súmula 577 do STF e REsp Nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada."
4. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1514511 - 0019725-77.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ) (grifos nossos). Assim, sendo, acolho o pedido veiculado pela parte autora para que lhe seja deferida a produção de prova testemunhal a viabilizar ampliação da prova material produzida, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Verifico que a parte autora arrolou três testemunhas na inicial (fls.17), protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente prova testemunhal cujo rol indicou, de modo que tal prova não poderia ser suprimida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determino o retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5284676-59.2020.4.03.9999 Requerente: DANIEL FAZULI e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível. Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial. Conclusão.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar como especiais períodos requeridos na inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (há cerceamento de defesa arguido pela parte autora, diante da não produção de prova testemunhal requerida em relação à comprovação do período rural laborado sem registro em CTPS); e (ii) saber se (é nula a sentença que julgou antecipadamente o feito).
III. Razões de decidir
3. [Fundamento
1 – (HÁ cerceamento de defesa, diante da não produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, a acarretar substancial prejuízo à parte autora à luz dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa)].
4. [Fundamento
2 – (Sentença anulada, para oportunizar à autora a realização da prova requerida com determinação de retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito)].
IV. Dispositivo e tese
5. [Dispositivo. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS prejudicado]. Tese de julgamento: “1. [O julgamento antecipado do feito sem produção de prova testemunhal requerida viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, a acarretar a nulidade da sentença]. _________ Dispositivos relevantes citados: [inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal]. Jurisprudência relevante citada: [TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1782133 - 0035125-63.2012.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ]
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIEL FAZULI
Advogado
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de julho de 2025 Processo n° 5284676-59.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DANIEL FAZULI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIEL FAZULI
Advogado
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de julho de 2025 Processo n° 5284676-59.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DANIEL FAZULI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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