PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284677-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO DONIZETI DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284677-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO DONIZETI DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ADÃO DONIZETI DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Maria Aparecida Siqueira, ocorrido em 08 de julho de 2019, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença, proferida em 21 de maio de 2020, havia sido anulada, a fim de que fosse propiciada a produção de prova testemunhal. Após a oitiva de duas testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório, sobreveio novo decreto de procedência do pleito, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15/07/2019). Por fim, foi deferida a antecipação da tutela, para compelir o INSS a proceder à imediata implantação do benefício (id 179011856 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado o autor comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação à falecida segurada. Argui a fragilidade dos documentos apresentados como início de prova material (id. 179011862 – p. 1/6). Contrarrazões (id. 179011869 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284677-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO DONIZETI DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157,
XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social.
Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo
II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses.
A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Maria Aparecida Siqueira, ocorrido em 08 de julho de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão (id 136663993 – p. 1). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus.
Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – NB 41/130976945-9), o qual esteve em vigor entre 23 de junho de 1999 e 08 de julho de 2019, tendo sido cessado em razão do falecimento (id. 136663999 – p. 1). A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. O autor carreou aos autos início de prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar a declaração de convivência, lavrada em 09 de junho de 2004, perante o cartório de registro civil de Andradina – SP, na qual o autor e a falecida deixaram assentado que não tinham impedimentos legais e que conviviam maritalmente havia quinze anos.
Na ocasião, o referido termo foi assinado por ambos e por duas testemunhas, com firmas reconhecidas (id. 136663996 – p. 1). Na Certidão de Óbito restou consignado que Maria Aparecida Siqueira contava 78 anos, era viúva de Nelson Siqueira, tendo como último endereço a Rua Alagoas, nº 480, no Bairro Benfica, em Andradina – SP. Consta o nome do autor como declarante do falecimento, quando fez constar sua identidade de endereço com a segurada e que conviviam maritalmente, em união estável, havia quinze anos.
No documento ainda constou que a falecia deixou cinco filhos, havidos do casamento anterior, além de bens a serem inventariados (id. 136663993 – p. 1). Em audiência realizada em 09 de março de 2021, foram inquiridas em juízo, através de sistema audiovisual, duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ele conviveu maritalmente com a segurada, durante mais de quinze anos, condição que se estendeu sem interrupções, até a data do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.
O depoente Adnaldo Olegário dos Santos afirmou ter conhecido o autor há cerca de quinze anos, ocasião em que ele já convivia maritalmente com Maria Aparecida Siqueira, que era conhecida por “Cidinha”. Acrescentou que o casal não teve filhos e que, após o falecimento da companheira, o autor não estabeleceu outra união. A testemunha Luiz Carlos Osvaldo afirmou conhecer o autor há mais de 20 anos, em razão de terem morado na mesma fazenda.
Nesta ocasião, ele já convivia maritalmente com Maria Aparecida, sendo que, na sequência, eles se mudaram para a cidade e permaneceram juntos até a data do falecimento. Desta forma, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro. Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista a idade do autor ao tempo do falecimento da segurada (58 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.135/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Maria Aparecida Siqueira, ocorrido em 08 de julho de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – NB 41/130976945-9), o qual esteve em vigor entre 23 de junho de 1999 e 08 de julho de 2019. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - O autor carreou aos autos início de prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar a declaração de convivência, lavrada em 09 de junho de 2004, perante o cartório de registro civil de Andradina – SP, na qual o autor e a falecida deixaram assentado que não tinham impedimentos legais e que conviviam maritalmente havia quinze anos. - Na Certidão de Óbito restou consignado que Maria Aparecida Siqueira contava 78 anos, era viúva de Nelson Siqueira, tendo como último endereço a Rua Alagoas, nº 480, no Bairro Benfica, em Andradina – SP.
Consta o nome do autor como declarante do falecimento, quando fez constar sua identidade de endereço com a segurada e que conviviam maritalmente, em união estável, havia quinze anos. - Em audiência realizada em 09 de março de 2021, foram inquiridas em juízo, através de sistema audiovisual, duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ele conviveu maritalmente com a segurada, durante mais de quinze anos, condição que se estendeu, sem interrupções, até a data do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados. - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Tendo em vista a idade do autor ao tempo do falecimento da segurada (58 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.