Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARCORELIO DA SILVA COSTA
- Advogado
- CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA (OAB 134884/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284836-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCORELIO DA SILVA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N
APELADO: MARCORELIO DA SILVA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (11.08.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício, Em apelação a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pede a majoração dos honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada.
No mérito, afirma que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/09. Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do do CPC/2015, recebo s apelações do INSS e da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
