Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALGUINEIA ALVES DE GODOY
- Advogados
- EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP), KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE (OAB 392034/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284933-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALGUINEIA ALVES DE GODOY Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa, até que a autora seja reabilitada, ou aposentada por invalidez na impossibilidade de reabilitação.
A parte recorrente requer a fixação de data de cessação do benefício, independentemente de reabilitação. Após o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
Da data da cessação do benefício A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes dispõem, in verbis: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no desta " Ainda, o teor do , da , de 24/07/1991, in verbis: “Art.
