PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284947-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: SILVIA VELASQUE DENIZ Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA VELASQUE DENIZ em face da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio/SP, que, em ação previdenciária objetivando a conceção de auxílio-doença, reconheceu a incompetência absoluta para julgar o feito, extinguindo-o sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Alega a parte apelante, em síntese, que “e é pobre, na acepção jurídica do termo, não tem condições de arcar com as despesas inerentes à tramitação do processo na cidade de Presidente Prudente, por isso, optou como lhe faculta a lei, propor a ação em Presidente Epitácio, e pretende assim continuar”. Afirma que “não há que se falar em falta de competência da comarca de Presidente Epitácio, uma vez que a delegação da mesma foi outorgada por este tribunal, carecendo o julgador primeiro de razão quando da prolação da decisão combatida”.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o processamento e julgamento da ação no Juízo “a quo”.
DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Observo, no ponto, que a ação originária foi proposta após 1º de janeiro de 2020, ou seja, já na vigência do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pelo art. 3º da Lei n. 13.876/2019. Como é sabido, a fixação da competência se dá na propositura da ação, conforme previsão expressa no artigo 43, do Código de Processo Civil: "Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” A propósito, confira-se a jurisprudência desta Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88.
EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ESPÉCIE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO PROPOSTA APÓS 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual [...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, que, previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.
3. O
C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, refere-se tão somente às ações ajuizadas antes da entrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, que determinou aos Tribunais Regionais Federais publicassem, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada", bem como na Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, editadas pelo E.
TRF da 3ª Região.
5. A competência federal delegada é espécie de competência federal absoluta - § 3º do art. 109 da Constituição Federal (com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019), restando correta a decisão declinatória agravada.
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5033889-34.2020.4.03.0000, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª TURMA, DJEN 18/05/2021) Destarte, conforme disposto pela atual redação do inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010/66, se a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, as causas em que o INSS for parte e digam respeito a benefícios de natureza pecuniária poderão ser ajuizadas na justiça comum estadual.
Desta forma, a competência federal delegada somente ocorrerá nas comarcas que distam mais de 70 km de cidade que possua Vara da Justiça Federal. Logo, nos casos em que haja Vara Federal em distância de até 70 km do domicílio do segurado, não existe mais a possibilidade de ajuizamento de ações contra o INSS na Justiça Estadual, devendo o segurado demandar perante a Justiça Federal em um dos foros concorrentes do art. 109, § 2º, da CF, entre os quais estiver o de seu domicílio.
Por fim, no intuito de dirimir quaisquer dúvidas eventualmente postas, a respeito da distância entre cidades, que conforme o ponto considerado poderiam alcançar ou não os 70 km fixados pela lei, a Resolução PRES 429, DE 11 E JUNHO DE 2021 - TRF da 3ª Região dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019 e elenca a relação de comarcas com competência federal delegada, sendo que as comarcas que não constarem desta lista encontram-se excluídas em relação ao exercício da competência Federal Delegada.
Na hipótese, a Resolução nº 429, DE 11 E JUNHO DE 2021, prevê, em seu Anexo I, a manutenção da competência federal delegada para a Justiça Estadual na Comarca de Presidente Epitácio, em razão da distância superior a 70 km da sede da subseção da Justiça Federal mais próxima, Presidente Prudente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO/SP. LEI 13.876/2019.
RESOLUÇÕES PRES Nº 322, 334 e 345. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. - O art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que: "Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (.)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (.). - Resolvendo definitivamente a questão, o Conselho da Justiça Federal - CJF editou a Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê, verbis: "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil". - O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. - A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - Esta Corte Regional, em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei 13.876/2019, especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES nº 322, de 12/12/2019, alterada pelas Resolução PRES nº 334 e 345, ambas de 2020. - O município de Presidente Epitácio/SP manteve a competência federal delegada, nos termos da Resolução 322/2019, com as alterações introduzidas pelas Resoluções PRES nº 334 e 345, ambas de 2010. - Apelação provida.
Sentença desconstituída, determinado o regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5315877-69.2020.4.03.9999, TRF3 - 7ª Turma, REL. DES. FED. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DATA: 20/11/2020)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. ccc São Paulo, 16 de novembro de 2021.