DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), FRANCIELI FAZAN GARCIA (OAB 394830/SP), MAYKON DAVID DA SILVA BARROS (OAB 452864/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284954-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: J. P. Q. F.,
L. H. Q. F. ASSISTENTE: FLAVIA REGINA MARQUES DE QUEIROZ Advogado do(a) ASSISTENTE: MAYKON DAVID DA SILVA BARROS - SP452864 Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, MAYKON DAVID DA SILVA BARROS - SP452864, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 259699866) opostos pela parte autora contra decisão monocrática (ID 257425664) que deu provimento ao recurso de apelação da Autarquia federal (ID 136729031).
Sustenta o embargante, em resumo, que a decisão embargada padece de contradição/omissão, uma vez que não há nos autos os cálculos da média dos 12 (doze) últimos meses de salário de contribuição consoante determina o art. 80, §4º, da Lei nº 8.213/91 (omissão). Que a decisão foi omissa quanto à existência de Estudo Social e manifestação ministerial pela procedência do feito, que não foi levado a cabo (omissão).
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Constam da decisão embargada os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “Dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. Nos termos do artigo 27 da EC nº 103/2019, o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e deverá ser calculado nos mesmos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
A concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, em atenção ao princípio tempus regit actum, bem como deve observar os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso; b) o cumprimento da carência; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado. a)Da qualidade de segurado A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se, inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR, com redação da EC nº 20/1998. Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o
C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowsky, DJe 08/05/2009).
Cumpre esclarecer que não se admite a flexibilização do valor da renda, em razão à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a
C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Oitava Turma: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5243435-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA. - A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99. - Depreende-se da sentença que o pedido fora julgado procedente em razão do último salário percebido pelo recluso ter sido irrisoriamente superior àquele exigido para a concessão do benefício. - O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". - A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo que seu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. - O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)." - Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal. - A aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão, bem como a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório. - No caso, o último vínculo empregatício do recluso não é aquele que encerrou em 27 de março de 2015, consoante da CTPS id. 2014322, fl. 30, quando recebia o valor de R$ 1.200,00.
A consulta ao CNIS denota a existência de um outro vínculo empregatício iniciado em 14.04.2015, como trabalhador agropecuário, quando recebia remuneração variada, sendo que no mês da prisão, sua remuneração fora de R$ 1.250,00 reais, segundo a folha de pagamento à fl. 31, a qual ultrapassa o valor limite à época da prisão para a concessão do benefício, a partir de 01/01/2015, de R$ 1.089,72 (PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015). - Prejudicado o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. - Apelação da autarquia provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002697-30.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Quanto à constatação da baixa renda foi pacificado pelo
C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição. Essa tese foi submetida a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do
C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021. Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 116 (...) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) Da carência Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima, conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. c) Os beneficiários e a dependência econômica Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A regra prevê três classes de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais remotos. Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui a relação dos dependentes prevista na classe posterior. A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado.
No tocante aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada. d) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício. Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o
C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017). Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade. Anote-se, ainda, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime semiaberto do Sr. Paulo Roberto Fracasso, ocorrido no dia 02/09/2018 (ID: 136728893), bem como as certidões de nascimento juntadas (IDs: 136728870, 136728876 e 136728883) demonstram a dependência econômica presumida da parte autora, por serem filhos menores de 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o ponto central reside em dirimir se o preso ostentava ou não a qualidade de segurado de baixa renda no dia inicial da constrição de liberdade. Analisando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 136728900), o último holerite do segurado (ID 136728904) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 136728946), verifica-se que o último vínculo laboral do detento ocorreu em 08/2018, tendo o último salário de contribuição no valor de R$2.407,66, para a empresa “Agrícola Moreno de Nipoa ltda” (ID 136728946 – Pág. 04).
Ainda que o recluso tenha mantido a qualidade de segurado à época do aprisionamento, não preencheu o requisito de “baixa renda”, visto que a renda auferida foi superior ao limite previsto pela Portaria do Ministério da Previdência Social nº 15/2018, de 16/01/2018, que era de R$1.319,18. Outrossim, a referida Portaria deve ser considerada para a aferição do requisito da baixa renda, não havendo que se falar em flexibilização desse critério, pois não existem parâmetros legais que possibilitem a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
II – Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
III – A expressão “nas mesmas condições da pensão por morte” quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
IV – A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum.
V – Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
VI – A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.
VII – Recurso conhecido e provido.” (grifei) (STJ – REsp 760767/SC – Processo no 2005/0101195-9 – Quinta Turma – DJ 24/10/2005 p. 377 – Relator Ministro GILSON DIPP). Assim tem sido o entendimento desta E. Oitava Turma: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. - Inadimplemento do requisito da baixa renda. Último rendimento auferido pelo segurado preso supera o limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15 de 16/01/2018, vigente à época do encarceramento (07/11/2018). - Ainda que a diferença seja módica, de R$ 34,90, não pode servir de justificativa para se desconsiderar os termos da legislação previdenciária. - Não cabe ao Judiciário criar condições para a extensão de benefícios previdenciários a situações não previstas em lei, resvalando na subjetividade do julgador que pode acarretar em prejuízo ao princípio da igualdade e da segurança jurídica. - Agravo desprovido.” (grifei) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5170872-16.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 20/10/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHAS MENORES. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que as autoras são filhas menores do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91 - Restou comprovado o recolhimento do genitor das autoras à prisão em 06/06/2017, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por manter vínculo empregatício, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei n.º 8.213/91. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8/2017, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 6166037-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE E FILHO MENOR. SEGURADO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
2. Restou comprovado que o recluso recolheu-se à prisão em 30/01/2017, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
3. Os autores, por sua vez, comprovam a condição de dependentes do segurado recluso, na qualidade de cônjuge e filho menor, respectivamente, sendo presumida a dependência econômica, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do segurado preso, no montante de R$ 2.260,25, relativo ao mês de janeiro/2017, supera o limite de R$ 1.292,43 estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 08/2017.
6. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 6078720-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi juntada a fls. 84 (doc. 22359513 – pág. 1), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 4/11/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 6/6/16, na Cadeia Pública de Adamantina/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/16, correspondeu a R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo", acostado aos autos a fls. 60 (doc. 22359569 – pág. 1). HÁ que se registrar que percebeu a mesma renda nos meses de março e abril/16.
Ainda que não se considerasse os dados do CNIS, impende salientar que consta da CTPS do segurado sua contratação pela empregadora Mercadinho & Panificadora Cristal de Adamantina Ltda. - ME, na função de padeiro, com a remuneração específica de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta e reais).
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (maio/16) foi superior ao limite de R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5091786-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019) Dessarte, não restou comprovado o requisito de “baixa renda”, pois os autores não lograram demonstrar todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, merecendo acolhida a pretensão da Autarquia federal.
Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS.” No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida, com base nos documentos apresentados pela parte ora embargante. Não obstante, quanto à alegação de omissão, referente à inexistência nos autos de cálculos da média dos 12 (doze) últimos meses de salário de contribuição consoante determina o art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91, temos que tal determinação somente passou a vigorar após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846 de 18/06/2019.
Observe-se que o segurado-instituidor foi preso em momento anterior à vigência dessa determinação, conforme constam dos autos. De se salientar, ademais, que inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. A propósito, confira-se: "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos. " (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015). Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)" Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. rig
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
L. H. Q. F.
Advogados
DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), FRANCIELI FAZAN GARCIA (OAB 394830/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284954-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: J. P. Q. F.,
L. H. Q. F. ASSISTENTE: FLAVIA REGINA MARQUES DE QUEIROZ Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelos autores em face da r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-reclusão, condenando o INSS ao pagamento do benefício em favor dos requerentes, representados por sua genitora, tendo como base de cálculo o limite da Portaria da autarquia-demanda de R$ 1.319,18 (mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), sendo exigível desde a efetivação do pedido administrativo até a cessação da reclusão.
O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ou seu arbitramento por equidade no caso de valor ínfimo, será definido quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II, §4º do art. 85 do CPC. Em suas razões de apelação o INSS requer, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso, sob o argumento de que a parte não faz jus à obtenção do benefício em razão do não preenchimento do requisito “baixa renda”.
Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso à instância superior. Com contrarrazões à apelação da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso autárquico, atentando-se ao caráter social do sistema previdenciário e à necessidade de proteção dos menores, verificam-se presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício postulado pelos apelantes, nos termos fixados pela sentença recorrida.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Nos termos do artigo 27 da EC nº 103/2019, o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e deverá ser calculado nos mesmos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor. A concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, em atenção ao princípio tempus regit actum, bem como deve observar os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso; b) o cumprimento da carência; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado. a)Da qualidade de segurado A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se, inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR, com redação da EC nº 20/1998. Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o
C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowsky, DJe 08/05/2009).
Cumpre esclarecer que não se admite a flexibilização do valor da renda, em razão à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a
C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Oitava Turma: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5243435-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA. - A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99. - Depreende-se da sentença que o pedido fora julgado procedente em razão do último salário percebido pelo recluso ter sido irrisoriamente superior àquele exigido para a concessão do benefício. - O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". - A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo que seu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. - O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)." - Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal. - A aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão, bem como a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório. - No caso, o último vínculo empregatício do recluso não é aquele que encerrou em 27 de março de 2015, consoante da CTPS id. 2014322, fl. 30, quando recebia o valor de .
A consulta ao CNIS denota a existência de um outro vínculo empregatício iniciado em 14.04.2015, como trabalhador agropecuário, quando recebia remuneração variada, sendo que no mês da prisão, sua remuneração fora de R$ 1.250,00 reais, segundo a folha de pagamento à fl. 31, a qual ultrapassa o valor limite à época da prisão para a concessão do benefício, a partir de 01/01/2015, de R$ 1.089,72 (PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015). - Prejudicado o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. - Apelação da autarquia provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002697-30.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Quanto à constatação da baixa renda foi pacificado pelo
C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição. Essa tese foi submetida a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do
C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021. Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 116 (...) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) Da carência Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima, conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. c) Os beneficiários e a dependência econômica Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A regra prevê três classes de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais remotos. Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui a relação dos dependentes prevista na classe posterior. A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado.
No tocante aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada. d) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício. Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o
C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017). Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade. Anote-se, ainda, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime semiaberto do Sr. Paulo Roberto Fracasso, ocorrido no dia 02/09/2018 (ID: 136728893), bem como as certidões de nascimento juntadas (IDs: 136728870, 136728876 e 136728883) demonstram a dependência econômica presumida da parte autora, por serem filhos menores de 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o ponto central reside em dirimir se o preso ostentava ou não a qualidade de segurado de baixa renda no dia inicial da constrição de liberdade. Analisando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 136728900), o último holerite do segurado (ID 136728904) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 136728946), verifica-se que o último vínculo laboral do detento ocorreu em 08/2018, tendo o último salário de contribuição no valor de R$2.407,66, para a empresa “Agrícola Moreno de Nipoa ltda” (ID 136728946 – Pág. 04).
Ainda que o recluso tenha mantido a qualidade de segurado à época do aprisionamento, não preencheu o requisito de “baixa renda”, visto que a renda auferida foi superior ao limite previsto pela Portaria do Ministério da Previdência Social nº 15/2018, de 16/01/2018, que era de R$1.319,18. Outrossim, a referida Portaria deve ser considerada para a aferição do requisito da baixa renda, não havendo que se falar em flexibilização desse critério, pois não existem parâmetros legais que possibilitem a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
II – Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
III – A expressão “nas mesmas condições da pensão por morte” quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
IV – A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum.
V – Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
VI – A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.
VII – Recurso conhecido e provido.” (grifei) (STJ – REsp 760767/SC – Processo no 2005/0101195-9 – Quinta Turma – DJ 24/10/2005 p. 377 – Relator Ministro GILSON DIPP). Assim tem sido o entendimento desta E. Oitava Turma: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. - Inadimplemento do requisito da baixa renda. Último rendimento auferido pelo segurado preso supera o limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15 de 16/01/2018, vigente à época do encarceramento (07/11/2018). - Ainda que a diferença seja módica, de R$ 34,90, não pode servir de justificativa para se desconsiderar os termos da legislação previdenciária. - Não cabe ao Judiciário criar condições para a extensão de benefícios previdenciários a situações não previstas em lei, resvalando na subjetividade do julgador que pode acarretar em prejuízo ao princípio da igualdade e da segurança jurídica. - Agravo desprovido.” (grifei) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5170872-16.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 20/10/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHAS MENORES. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que as autoras são filhas menores do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91 - Restou comprovado o recolhimento do genitor das autoras à prisão em 06/06/2017, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por manter vínculo empregatício, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei n.º 8.213/91. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8/2017, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 6166037-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE E FILHO MENOR. SEGURADO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
2. Restou comprovado que o recluso recolheu-se à prisão em 30/01/2017, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
3. Os autores, por sua vez, comprovam a condição de dependentes do segurado recluso, na qualidade de cônjuge e filho menor, respectivamente, sendo presumida a dependência econômica, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do segurado preso, no montante de R$ 2.260,25, relativo ao mês de janeiro/2017, supera o limite de R$ 1.292,43 estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 08/2017.
6. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 6078720-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi juntada a fls. 84 (doc. 22359513 – pág. 1), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 4/11/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 6/6/16, na Cadeia Pública de Adamantina/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/16, correspondeu a R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo", acostado aos autos a fls. 60 (doc. 22359569 – pág. 1). HÁ que se registrar que percebeu a mesma renda nos meses de março e abril/16.
Ainda que não se considerasse os dados do CNIS, impende salientar que consta da CTPS do segurado sua contratação pela empregadora Mercadinho & Panificadora Cristal de Adamantina Ltda. - ME, na função de padeiro, com a remuneração específica de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta e reais).
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (maio/16) foi superior ao limite de R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5091786-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019) Dessarte, não restou comprovado o requisito de “baixa renda”, pois os autores não lograram demonstrar todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, merecendo acolhida a pretensão da Autarquia federal.
Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS. Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. rig
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
L. H. Q. F.
Advogados
DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), FRANCIELI FAZAN GARCIA (OAB 394830/SP), MAYKON DAVID DA SILVA BARROS (OAB 452864/SP)
L. H. Q. F. ASSISTENTE: FLAVIA REGINA MARQUES DE QUEIROZ Advogados do(a) APELANTE: MAYKON DAVID DA SILVA BARROS - SP452864, FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, Advogados do(a) APELANTE: MAYKON DAVID DA SILVA BARROS - SP452864, FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, Advogado do(a) ASSISTENTE: MAYKON DAVID DA SILVA BARROS - SP452864 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Pratica-se este ato meramente ordinatório para devida intimação acerca r.decisão/despacho abaixo.
São Paulo, 20 de junho de 2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284954-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: J. P. Q. F.,
L. H. Q. F. ASSISTENTE: FLAVIA REGINA MARQUES DE QUEIROZ Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, - SP222732-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelos autores em face da r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-reclusão, condenando o INSS ao pagamento do benefício em favor dos requerentes, representados por sua genitora, tendo como base de cálculo o limite da Portaria da autarquia-demanda de (mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), sendo exigível desde a efetivação do pedido administrativo até a cessação da reclusão.
R$ 1.200,00
DOUGLAS TEODORO FONTES
R$ 1.319,18
O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ou seu arbitramento por equidade no caso de valor ínfimo, será definido quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II, §4º do art. 85 do CPC. Em suas razões de apelação o INSS requer, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso, sob o argumento de que a parte não faz jus à obtenção do benefício em razão do não preenchimento do requisito “baixa renda”.
Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso à instância superior. Com contrarrazões à apelação da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso autárquico, atentando-se ao caráter social do sistema previdenciário e à necessidade de proteção dos menores, verificam-se presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício postulado pelos apelantes, nos termos fixados pela sentença recorrida.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Nos termos do artigo 27 da EC nº 103/2019, o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e deverá ser calculado nos mesmos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor. A concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, em atenção ao princípio tempus regit actum, bem como deve observar os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso; b) o cumprimento da carência; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado. a)Da qualidade de segurado A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se, inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR, com redação da EC nº 20/1998. Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o
C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowsky, DJe 08/05/2009).
Cumpre esclarecer que não se admite a flexibilização do valor da renda, em razão à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a
C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Oitava Turma: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5243435-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA. - A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99. - Depreende-se da sentença que o pedido fora julgado procedente em razão do último salário percebido pelo recluso ter sido irrisoriamente superior àquele exigido para a concessão do benefício. - O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". - A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo que seu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. - O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)." - Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal. - A aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão, bem como a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório. - No caso, o último vínculo empregatício do recluso não é aquele que encerrou em 27 de março de 2015, consoante da CTPS id. 2014322, fl. 30, quando recebia o valor de R$ 1.200,00.
A consulta ao CNIS denota a existência de um outro vínculo empregatício iniciado em 14.04.2015, como trabalhador agropecuário, quando recebia remuneração variada, sendo que no mês da prisão, sua remuneração fora de R$ 1.250,00 reais, segundo a folha de pagamento à fl. 31, a qual ultrapassa o valor limite à época da prisão para a concessão do benefício, a partir de 01/01/2015, de R$ 1.089,72 (PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015). - Prejudicado o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. - Apelação da autarquia provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002697-30.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Quanto à constatação da baixa renda foi pacificado pelo
C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição. Essa tese foi submetida a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do
C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021. Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 116 (...) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) Da carência Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima, conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. c) Os beneficiários e a dependência econômica Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A regra prevê três classes de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais remotos. Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui a relação dos dependentes prevista na classe posterior. A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado.
No tocante aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada. d) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício. Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o
C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017). Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade. Anote-se, ainda, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime semiaberto do Sr. Paulo Roberto Fracasso, ocorrido no dia 02/09/2018 (ID: 136728893), bem como as certidões de nascimento juntadas (IDs: 136728870, 136728876 e 136728883) demonstram a dependência econômica presumida da parte autora, por serem filhos menores de 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o ponto central reside em dirimir se o preso ostentava ou não a qualidade de segurado de baixa renda no dia inicial da constrição de liberdade. Analisando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 136728900), o último holerite do segurado (ID 136728904) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 136728946), verifica-se que o último vínculo laboral do detento ocorreu em 08/2018, tendo o último salário de contribuição no valor de R$2.407,66, para a empresa “Agrícola Moreno de Nipoa ltda” (ID 136728946 – Pág. 04).
Ainda que o recluso tenha mantido a qualidade de segurado à época do aprisionamento, não preencheu o requisito de “baixa renda”, visto que a renda auferida foi superior ao limite previsto pela Portaria do Ministério da Previdência Social nº 15/2018, de 16/01/2018, que era de R$1.319,18. Outrossim, a referida Portaria deve ser considerada para a aferição do requisito da baixa renda, não havendo que se falar em flexibilização desse critério, pois não existem parâmetros legais que possibilitem a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
II – Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
III – A expressão “nas mesmas condições da pensão por morte” quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
IV – A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum.
V – Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
VI – A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.
VII – Recurso conhecido e provido.” (grifei) (STJ – REsp 760767/SC – Processo no 2005/0101195-9 – Quinta Turma – DJ 24/10/2005 p. 377 – Relator Ministro GILSON DIPP). Assim tem sido o entendimento desta E. Oitava Turma: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. - Inadimplemento do requisito da baixa renda. Último rendimento auferido pelo segurado preso supera o limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15 de 16/01/2018, vigente à época do encarceramento (07/11/2018). - Ainda que a diferença seja módica, de R$ 34,90, não pode servir de justificativa para se desconsiderar os termos da legislação previdenciária. - Não cabe ao Judiciário criar condições para a extensão de benefícios previdenciários a situações não previstas em lei, resvalando na subjetividade do julgador que pode acarretar em prejuízo ao princípio da igualdade e da segurança jurídica. - Agravo desprovido.” (grifei) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5170872-16.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 20/10/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHAS MENORES. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que as autoras são filhas menores do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91 - Restou comprovado o recolhimento do genitor das autoras à prisão em 06/06/2017, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por manter vínculo empregatício, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei n.º 8.213/91. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8/2017, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 6166037-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE E FILHO MENOR. SEGURADO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
2. Restou comprovado que o recluso recolheu-se à prisão em 30/01/2017, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
3. Os autores, por sua vez, comprovam a condição de dependentes do segurado recluso, na qualidade de cônjuge e filho menor, respectivamente, sendo presumida a dependência econômica, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do segurado preso, no montante de R$ 2.260,25, relativo ao mês de janeiro/2017, supera o limite de R$ 1.292,43 estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 08/2017.
6. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 6078720-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi juntada a fls. 84 (doc. 22359513 – pág. 1), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 4/11/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 6/6/16, na Cadeia Pública de Adamantina/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/16, correspondeu a R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo", acostado aos autos a fls. 60 (doc. 22359569 – pág. 1). HÁ que se registrar que percebeu a mesma renda nos meses de março e abril/16.
Ainda que não se considerasse os dados do CNIS, impende salientar que consta da CTPS do segurado sua contratação pela empregadora Mercadinho & Panificadora Cristal de Adamantina Ltda. - ME, na função de padeiro, com a remuneração específica de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta e reais).
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (maio/16) foi superior ao limite de R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5091786-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019) Dessarte, não restou comprovado o requisito de “baixa renda”, pois os autores não lograram demonstrar todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, merecendo acolhida a pretensão da Autarquia federal.
Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS. Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.