APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284983-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELSO LUIZ DE SA Advogado do(a)
APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284983-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CELSO LUIZ DE SA Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, o autor alega que o julgado foi extra petita porque afastou a coisa julgada e analisou o mérito, quando o pedido no apelo era para retorno dos autos à origem para produção de prova pericial para a comprovação da especialidade dos períodos que indicou. Suscita o prequestionamento. Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284983-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CELSO LUIZ DE SA Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto: “DO CASO DOS AUTOS Pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos para cuja comprovação há nos autos a seguinte documentação: - 06/05/1987 a 09/11/1987: CTPS de fl 355, id 136732035, função de cortador de cana, enquadramento em razão de se tratar de atividade penosa; - 19/11/1987 a 13/02/1988, 01/04/1988 a 24/08/1988, 08/09/1988 a 03/10/1988, 17/10/1988 a 16/01/1989, 15/02/1989 a 04/03/1989 e 13/03/1989 a 02/05/1989: CTPS de fls. 355/356, id 136732035, cargos de tarefeiro, serviços gerais, carregador.
Impossibilidade de enquadramento em função da categoria profissional, por não constar a atividade dos decretos que regem a matéria, tampouco comprovada a exposição a agentes agressivos; - 08/05/1989 a 12/12/1989, de 01/03/1990 a 07/05/1990, de 18/09/1990 a 19/02/1994, de 24/08/1994 a 01/11/1994, de 09/03/1995 a 03/06/1995, de 03/11/1995 a 31/01/1996, de 03/06/1997 a 02/08/2001: CTPS de fls. 190/191, id 136732036, cargos de carregador, serviços gerais, movimentador de mercadorias, auxiliar de produção.
Impossibilidade de enquadramento em função da categoria profissional, por não constar as atividades dos decretos que regem a matéria, tampouco comprovada a exposição a agentes agressivos; - 21/08/2001 a 20/08/2010: PPP de fls. 223, id 136732036, cargo de operador de carregadeira, autor exposto a ruído em intensidades de 83,8dB e 82,18dB, inferiores aos limites previstos na legislação de regência, impossibilitando o pretendido enquadramento; - 21/05/2011 a 27/04/2013 e de 16/05/2013 a 25/10/2016: CTPS de fls. 192, id 136732036, cargos de motorista.
Impossibilidade de enquadramento em função da categoria profissional após 28.4.95, tampouco comprovada a exposição a agentes agressivos. Como se vê, restou comprovada a especialidade somente no período de 06/05/1987 a 09/11/1987. Somados os períodos ora reconhecidos àquele reconhecido na ação, contava o autor, na DER em 25.10.16, com 36 anos, 3 meses e 11 dias de tempo especial, suficientes à revisão vindicada.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício e constantes da sentença, ora mantida.” No caso, a sentença julgou extinto o feito, sem exame do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada. Apelou o autor e requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada, com o retorno dos autos à Origem para realização de prova pericial para a constatação da especialidade do labor dos períodos que indicou.
De fato o v. acórdão deixou de indicar que não prospera o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
De outro lado, o inciso I, do §3º do art. 1.013, do CPC, estabelece que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;”. Nesse passo, há autorização expressa em lei, se o feito encontrar-se em termos, para que o tribunal decida diretamente o mérito da causa quando reforma sentença de extinção do processo sem exame do mérito, em conformidade com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, pelo que, neste aspecto, o julgado embargado não alberga obscuridade, omissão ou contradição.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para indeferir a prova pericial, integrando o v. acórdão, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. - De fato o v. acórdão deixou de indicar que não prospera o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - De outro lado, há previsão expressa no inciso I, do §3º do art. 1.013, do CPC, para que o tribunal decida diretamente o mérito da causa, em caso de reforma da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, consagrando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, pelo que, neste aspecto, o julgado embargado não alberga obscuridade, omissão ou contradição. - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.