PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285041-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO PANELLA Advogado do(a) APELANTE: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se ação ajuizada por Sebastião Aparecido Panella em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade da restituição de valores ao erário, o pagamento em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria e a indenização por danos morais.
A r. sentença rejeitou os pedidos dinamizados. Condenou o autor em honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em R$ 800,00. Não condenou as partes em custas processuais e não submeteu o decisum a reexame necessário (id. nº 136737870). O autor apelou. Sustenta serem irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé. Postula a reforma da sentença e o acolhimento da pretensão exteriorizada, com a inversão do ônus da sucumbência (id. nº 136737875).
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Decido. Do julgamento singular. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Da devolução de valores. Controverte-se sobre a exigibilidade da devolução de valores tidos por pagos indevidamente a título de benefício previdenciário e corolários.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, ou pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o devido processo administrativo (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmulas 346 e 473 do STF). O direito positivo veda o enriquecimento ilícito ou sem causa (v.g.: arts. 876 e 884 do Código Civil e art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991).
Assim, em princípio, aquele que recebe benefício indevido está obrigado a restituir. Na seara previdenciária, a jurisprudência equilibrava-se entre o dever de ressarcimento de valores recebidos indevidamente e considerações acerca do caráter alimentar do benefício, sem perder de vista a boa-fé do segurado. Até que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.381.734/RN ), DJe 23/4/2021, assentou a seguinte tese jurídica (Tema 979): "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. (...)
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015". (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) Extrai-se do julgado as seguintes diretrizes que norteiam a devolução de valores ao erário: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é repetível; (ii) o pagamento decorrente de erro administrativo (material ou operacional) do INSS é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação de boa-fé objetiva vale para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto de do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
Das regras aplicáveis ao caso. A presente demanda foi ajuizada em 07/2018, antes, portanto, da publicação do acórdão do REsp nº 1.381.734/RN. Nesse contexto, nas linhas do decidido do Tema 979 do STJ, a boa-fé do segurado, que não concorre para o erro administrativo, é presumida, tocando ao INSS demonstrar que o percipiente do benefício houve-se com má-fé. Prevalece, in casu, a orientação de que não cabe devolução de prestação de caráter alimentar quando recebida de boa-fé.
Nesse sentido: STF - AGREg no RE nº 734.242/DF, Relator Min. Roberto Barroso; STJ - AgInt no REsp n. 1.998.388/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; EDcl no REsp n. 1.701.055/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021). Do caso concreto. Discute-se a devolução dos valores considerados indevidamente pagos ao segurado a título de auxílio-doença (NB nº 6020590996) em superposição com prestações decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1814484229), no período de 07/11/2017 a 27/03/2018.
É certo que, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em 07/11/2018, estava ele recebendo auxílio-doença. O pagamento deste último benefício foi mantido até 27/03/2018, quando verificada a indevida cumulação, por evidente erro administrativo. Todavia, a autarquia previdenciária não alega que o apelante contribuiu para o equívoco apontado. O agir do segurado não se pôs destoante do comportamento esperado de quem recorre à Previdência Social, com a história, idade e capacidade de percepção que o autor exibia e revelam os autos.
MÁ-fé do beneficiário -- volte-se a dizer -- não ficou demonstrada. Outrossim, não se trata de benefício derivado de fraude, dolo ou uso de expediente ilícito. Nessa toada, dever de restituir não comparece. De consequência, impõe-se a reforma da respeitável sentença, a fim de reconhecer a inexigibilidade da restituição de valores ao INSS. E nisso cessa a razão do autor da ação. Do pagamento em dobro.
Pretende o segurado que os valores descontados de sua aposentadoria sejam devolvidos em dobro pela autarquia previdenciária. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente encontrava amparo no artigo 1.531 do Código Civil de 1916. Atualmente encontra correspondência no artigo 940 do Código Civil de 2002, aplicável somente quando comprovada a má-fé de quem o exige. Esse o entendimento pacificado na Suprema Corte, ao editar a Súmula nº 159, segundo a qual a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
E à Administração é assegurada a possibilidade de revisão de seus atos, com base no seu poder-dever de autotutela e defesa dos dinheiros públicos. Portanto, má-fé da Administração não desponta. O pagamento foi mesmo indevido e cobrá-lo não desborda da conduta exigida do Poder Público. De fato, o INSS agiu escorado na legislação vigente, que veda no artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.
Assim, ausente conduta maliciosa ou desleal da Administração, descabida a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria do autor. Dos danos morais. No campo da responsabilidade estatal por comportamentos administrativos, o dever de indenizar aflora quando provada violação a bem imaterial e nexo de causalidade entre ela e a atuação estatal. A cessação de benefício indevidamente percebido decorre do exercício regular de dever legal imposto à Administração, não caracterizando dano, senão na hipótese de rematado abuso de poder ou desvio de finalidade.
Não transparece dos autos desvio de finalidade ou abuso do poder do INSS, nem excesso ou desvalia que agrida direito de personalidade, acarretando dano ao substrato psíquico do segurado. Dever de indenizar, portanto, não comparece. Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. - Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor não podem ser alçados à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público, sendo descabido o pedido de devolução em dobro dos valores descontados. (...) - Apelação desprovida". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002625-85.2023.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/07/2024, Intimação via sistema DATA: 24/07/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (...) - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de erro administrativo, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338). (...) - Apelação da parte autora provida em parte". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000425-53.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) É assim que, não demonstrada ilicitude por parte da autoridade administrativa, com o deliberado propósito de prejudicar o segurado, não se reconhece dever de indenizar.
Das verbas de sucumbência. A sucumbência é parcial. Os honorários advocatícios correspondentes ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, rateados em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedoras e vencidas, observando-se que a porção devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista do artigo 98, § 3º, do CPC. Livres as partes de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996, que encontra repercussão no Estado de São Paulo.
Da conclusão.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, reconhecendo tão só a inexigibilidade do débito e recusando os adendos postulados (devolução em dobro e dano moral), na forma da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 23 de abril de 2025.