PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285072-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS LEME Advogado do(a)
APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285072-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO LUIS LEME Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer atividade como trabalhador rural, nos períodos em que o requerente trabalhou com registro em carteira (04/02/1979 a 01/10/1979, 02/10/1979 a 31/12/1979, 01/02/1981 a 03/03/1981, 01/04/1982 a 08/11/1983, 25/06/1984 a 01/11/1984, 01/05/1985 a 15/05/1986 e de 15/08/1986 a 01/06/1988).
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não é possível o reconhecimento de atividade rural para fins de carência, antes de julho/1991, e que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
A parte autora, em recurso adesivo, pede o reconhecimento de atividade rural sem vínculos em CTPS, eis que apresentou início de prova material, ou que o processo seja extinto, caso não se reconheça o início de prova material. Alega, ainda, que a atividade rural foi exercida em condições especiais entre abril/1973 e abril/1995. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ou com reafirmação da DER.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285072-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO LUIS LEME Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso adesivo da parte autora. Pela presente demanda, o autor, nascido em 24.04.1961, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 24.04.1973 a 03.02.1979, 01.01.1980 a 31.01.1981, 04.03.1981 a 31.03.1982, 09.12.1983 a 24.06.1984, 02.11.1984 a 30.04.1985, e de 16.05.1986 a 14.08.1986, bem como o reconhecimento de atividade especial de 24.04.1973 a 28.04.1995, na atividade de agropecuária, e em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Para tanto, o autor apresentou certidão de nascimento (1961), na qual seu genitor foi qualificado como lavrador; certidão de seu casamento (1981), com a profissão de lavrador, certidão de nascimento de filhos (1980, 1982 e 1988), nas quais foi qualificado como lavrador e campeiro, constituindo início de prova material de seu histórico rural.
A parte autora apresenta, ainda, vínculos laborais de natureza rural em CTPS entre 1979 e 2017, que também constituem prova plena dos períodos a que se refere e início de prova material de seu histórico no campo. E nesse sentido, as testemunhas, ouvida em juízo, afirmaram que conhecem o autor desse 1973, 1975 e 1981, e que ele trabalhou na zona rural, em atividade variadas (fazer cerca, gado, roça).
Apontaram que o demandante começou a trabalhar na Fazenda Vitória, Fazenda Orixás e depois em outras propriedades. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte. (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 010.***.***-17, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág.
23) Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos. Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 24.04.1973 (12 anos de idade) a 03.02.1979, 01.01.1980 a 31.01.1981, 04.03.1981 a 31.03.1982, 09.12.1983 a 24.06.1984, 02.11.1984 a 30.04.1985, e de 16.05.1986 a 14.08.1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016), podendo ser contados para carência vínculos rurais registrados em CTPS, mesmo antes de 31.10.1991.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade entre 24.04.1973 a 28.04.1995, em que laborou como trabalhador rural, sem vínculo laboral, e para os proprietários José Rodrigues e Afif Jayme e nas fazendas dos Orixás, Santa Rita e São Jorge.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, a não ser que se tratasse de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, o que não é o caso dos autos.
Ademais, no caso em apreço não se apurou que nos períodos laborados, o demandante estivesse exposto a fuligens (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes) decorrentes da queima incompleta das palhas da cana de açúcar, ou quaisquer outros agentes nocivos. Somados os períodos de atividade rural e atividade comum (CTPS e dados do CNIS), o autor totaliza 21 anos e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 (data da EC 20/98), e 34 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (03.04.2018), e 35 anos, 3 meses e 27 dias, até a data do último vínculo laboral (reafirmação da DER em 30.09.2021, data do último vínculo, com 95,7583 pontos) - conforme planilha elaborada, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Em que pese na data da reafirmação da DER possua 35 anos, 3 meses e 27 dias, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos), bem como não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, pois não cumpre a idade mínima exigida (62 anos), não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 14 dias), e por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, eis que não cumpre o pedágio de 100% (10 meses e 28 dias).
Em 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC 103/19, a parte autora contava com 34 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição. Em consulta aos dados do CNIS, verifica-se que foi concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 29.07.2021. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 24.04.1973 a 03.02.1979, 01.01.1980 a 31.01.1981, 04.03.1981 a 31.03.1982, 09.12.1983 a 24.06.1984, 02.11.1984 a 30.04.1985, e de 16.05.1986 a 14.08.1986, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins exceto para efeito de carência.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados os períodos de atividade rural reconhecidos, 24.04.1973 a 03.02.1979, 01.01.1980 a 31.01.1981, 04.03.1981 a 31.03.1982, 09.12.1983 a 24.06.1984, 02.11.1984 a 30.04.1985, e de 16.05.1986 a 14.08.1986, exceto para efeitos de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período pleiteado, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - A parte autora não apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo considerada a reafirmação da DER.
IV - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.