PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285286-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: VALDIR CRUZ Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PEREIRA - SP390479-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A aposentadoria por idade é devida aos 60 (sessenta) anos, no caso de trabalhador rural (artigo 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91). No presente caso, tendo o autor nascido em 29/04/1958, implementou o requisito idade em 19/04/2018. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2018 (tabela do artigo 142 da ). No caso dos autos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documentos extraídos do banco de dados da Previdência Social – CNIS, revelam vínculos empregatícios urbanos do autor nos seguintes períodos, de 20/05/1976 a 15/09/1977, como empregado em Industria Nacional de Artefatos de Cimento S/A, na função de AUXILIAR; de 09/01/1978 a 03/07/1978, na empresa PROGRESSO METALFRIT S A INDUSTRIA E COMERCI; 01/08/1978 a 31/10/1978, como empregado da empresa PROGRESSO METALFRIT S A INDUSTRIA E COMERCIO; de 27/11/1978 a 12/02/1979, na empresa FUNDICAO CIDEFER LTDA SERVENTE; de 05/03/1979 a 30/07/1979, na empresa INDUVEL - ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA; de 16/08/1979 a 07/05/1980, na função de fiandeiro, na empresa INDUVEL - ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA e de 26/05/1980 a 14/07/1980, na função de ajudante geral na empresa PLASTPEL EMBALAGENS EIRELI.
Nos períodos posteriores, de 01/05/1983 a 31/10/1983, para ELEUDINO CASSIANO GARCIA - FAZENDA ELEUDINO- estabelecimento de produção rural, na função de serviços gerais; de 14/11/1983 a 30/12/1983, para HENRIQUE DE REZENDE BARBOSA - RANCHO ESTRELA NOVA, como trabalhador rural; de 23/01/1984 a 18/11/1985, para MANOEL FERREIRA DE SOUZA GASPAR E OUTROS, como trabalhador nos serviços gerias da agropecuária; de 01/12/1985 a 16/07/1986, para LINDA FERREIRA DOS SANTOS - SITIO BOA SORTE, na função de trabalhador rural; de 01/10/1986 a 01/09/1987, para LUIZ BARUFATTI E OUTROS - SITIO BARUFATTI, nos serviços gerais da agropecuária; de 12/09/1987 a 29/09/1988, para DURVALINO DA SILVA - SITIO SAGINEUSI, em SERVIÇOS GERAIS; de 02/01/1989 a 16/06/1990, para MANOEL FERREIRA LOPES E OUTRO - FAZ.
NOSSA SENHORA, como TRABALHADOR RURAL; de 13/06/1990 a 19/12/1990, para ALCIDES SPRESSAO - FAZENDA ILHA, em SERVIÇOS GERAIS da agropecuária; de 15/02/1991 a 27/09/1991, FAZENDA SÃO FRANCISCO, como TRABALHADOR RURAL; de 01/12/1991 a 23/05/1992, para JOSE GASPAR E OUTROS - FAZENDA CHOUPAL, em SERVIÇOS GERAIS da agropecuária; de 25/08/1993 a 24/03/1995, para ARY ANTUNES BALIEIRO - FAZENDA JABORANDI, como TRABALHADOR RURAL; de 01/05/1995 a 21/11/1996, para ELVIO BRASIL PINOTTI - SITIO DO ENGENHO, como TRABALHADOR RURAL; de 16/04/1998 a 07/01/1999, para AGROTERENAS S.A.
CANA, na função de TRATORISTA; de 14/01/1999 a 02/04/1999, para HELENA A. GOUVEIA, em SERVIÇOS GERAIS; de 03/04/2000 a 18/12/2000, para JOAO CHICARELLI - FAZENDA BOA VISTA , em SERVIÇOS GERAIS; de 05/04/2001 a 11/01/2002, para AGROTERENAS S.A. CANA, como TRATORISTA; de 11/03/2002 a 20/12/2004, para CONDOMINIO AGRICOLA CANAA, como TRABALHADOR RURAL; de 03/01/2005 a 18/11/2005, para GLAUMIR FERNANDES DA SILVA, em SERVIÇOS GERAIS; de 02/05/2006 a 24/11/2006, de IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, como RURÍCOLA; de 29/11/2006 a 24/12/2006, para JOAO CARLOS CAMOLESI E OUTROS, como TRABALHADOR RURAL; de 09/05/2007 a 23/04/2008, para NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA, como TRABALHADOR RURAL; de 03/03/2009 a 01/12/2010, para AGROTERENAS S.A.
CANA, como TRABALHADOR RURAL; de 01/10/2011 a 15/05/2012, para AURINDO RAIMUNDO DE SOUZA - ESTANCIA LUANA, em SERVIÇOS GERAIS; de 11/06/2012 a 10/10/2012, para AGROTERENAS S.A. CANA, como TRABALHADOR RURAL; de 01/11/2012 a 22/04/2014, para ARTHUR SANTOS VIEIRA - FAZENDA VISTA ALEGRE, em SERVIÇOS GERAIS; de 01/01/2015 a 28/09/2016, para AURINDO RAIMUNDO DE SOUZA - ESTANCIA LUANA, como TRATORISTA e de 01/10/2017 a 20/12/2018 para AURINDO RAIMUNDO DE SOUZA, como TRATORISTA (Id. 136808079 - Pág.
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13) Todos os períodos acima referidos foram admitidos pelo INSS no requerimento do benefício (NB:41/186.927.254-1), formulado em 04/12/2018, totalizando 29 anos, 4 meses e 10 dias, contudo, não foi deferido o benefício na qualidade de trabalhador rural, motivado na ausência da qualidade de trabalhador rural (Id 136808073 - Pág. 1-5). Consignou o INSS que “Não houve dúvidas que trata-se de trabalhador rural com a filiação de empregado até 22/04/2014.
Último vínculo empregatício rural foi de 01/11/12 à 22/04/2014, com a empresa ‘Artur Santos Vieira’, contudo, constatamos que o requerente não é trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.” (Id 136808078 - Pág. 1). Contudo, as atividades de tratorista foram exercidas em estabelecimentos agrícolas, conforme as anotações na CTPS do autor, com CBO da atividade indicando ser “tratorista agrícola”.
Assim, sendo o autor trabalhador em estabelecimento rural, aplica-se a ele as disposições do art. 3º, “caput”, da Lei 5.889/1973, pois a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural, conforme a norma citada e a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho em Emprego. Observa-se em relação à matéria que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetivo 1.133.662/PE, firmou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal do Trabalho, de que é a atividade exercida pelo empregado que define a sua condição de trabalhador rural ou industriário/urbano, bem como que uma mesma empresa pode ser classificada como empregadora rural, em relação aos seus empregados que realizavam atividades rurais, e como urbana, no respeitante às atividades tipicamente urbanas." (REsp n. 1.133.662/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/8/2010 e AgRg no REsp n. 1.157.057/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 6/6/2013).
No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRTIA. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. - O óbito de Jair Barbosa da Silva, ocorrido em 05 de novembro de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão. - Sustentam as autoras que o de cujus exerceu o labor campesino até a data do falecimento e a este respeito verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a CTPS, da qual se verificam anotações atinentes à condição de trabalhador rural, no interregno compreendido entre 14/03/1990 e 16/04/1990. - Na Certidão de Casamento restou assentado, por ocasião da celebração do matrimônio, em 31 de maio de 1997, que Jair Barbosa da Silva ostentava a profissão de tratorista (rural).
De igual maneira, na certidão de Óbito, constou que, ao tempo de seu falecimento (05/11/2005), ele ainda exercia a profissão de tratorista. - Na exordial, arguem as postulantes que Jair Barbosa da Silva laborava, juntamente com seu genitor, em assentamento rural, situado no município de Bataguassu – MS. De fato, a Certidão emitida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, atesta que José Barbosa da Silva, desde 26/04/2000, é trabalhador rural assentado no Projeto Santa Clara, localizado no município de Bataguassu – MS. - Em audiência realizada em 16 de março de 2022, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e seu falecido marido, além de terem vivenciado que este sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, condição ostentada até a data de seu falecimento. - Comprovada a condição de trabalhador rural do de cujus, as autoras fazem jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, rateada entre ambas, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023); “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza". - O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural. - Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017214-62.2017.4.03.9999/SP, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 28/08/2017, D.E. publicado em 14/09/2017). Dessa forma, o autor exerceu atividade predominantemente rural de 1983 até a data do requerimento administrativo em 2018.
Os períodos em que o autor esteve filiado à previdência, como empregado rural em período anterior a Lei 8.213/1991 é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto ao autor, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, o autor foi empregado rural, com registro em CTPS, conforme já mencionado.
É de se salientar que, desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970.
Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbana e rural. Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha-se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar.
Em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema previdenciário." (REsp nº 554068/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, por unanimidade, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 378). Por fim, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, como visto, quando implementou a idade legal, já contava com número de contribuições superior à carência exigida, sendo irrelevante que à época já tivesse perdido a qualidade de segurada.
Tal entendimento, calcado na natureza social da norma previdenciária, em interpretação consonante com os objetivos de proteção securitária ao trabalhador, diante de um benefício de nítido viés contributivo, tem respaldo em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme revelam as seguintes ementas de arestos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREENCHIDO QUANDO AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADA.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, implementada a carência exigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do preenchimento do requisito etário ou a posterior majoração do período contributivo necessário.
2. No caso, a Autora, que laborou em atividade urbana, contribuiu para a previdência social no interregno de 1947 a 1956, ou seja, foi segurada durante 10 (dez) anos e verteu 106 (cento e seis) contribuições mensais, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 14 de maio de 1990, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício.
3. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 513.688-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 24/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 419); "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 328.756-PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 09/10/2001, DJ 09/12/2002, p. 398). Ainda, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria por tempo de serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho (Tema 644): "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008." (REsp 1352791-SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) – grifei Portanto, atendidos os requisitos legais, na qualidade de empregado rural, com registro em CTPS, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/12/2018), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, em nome de VALDIR CRUZ, com data de início -DER em 04/12/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem.