APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5285310-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE NIVALDO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5285310-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE NIVALDO JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação da autarquia.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado no tocante ao reconhecimento da atividade especial de períodos em que a parte autora exerceu a função de vigia, por analogia ao ofício de guarda, sem a comprovação de uso de arma de fogo e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5285310-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE NIVALDO JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
A questão levantada pelo embargante, quanto ao enquadramento da atividade especial do vigia no período anterior a 28/4/1995, foi expressamente abordada no julgado. Sublinhe-se, ainda, que o enquadramento da função de vigia/vigilante decorre de mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/1964, sob o código 2.5.7., bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do vínculo empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes deste Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2248506 0019103-51.2017.4.03.9999, Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/3/2019; ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 2198518 0005917-65.2014.4.03.6183, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/3/2019. Ademais, é o posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do STJ, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI n. 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 4/2/2015; AREsp n. 623928/SC, 2ª Turma, Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015). À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.