ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285350-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OLIDIO DE SOUZA GAMA Advogados do(a)
APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos anotados em carteira e de atividade rural sem registro em CTPS. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos prova suficiente para o reconhecimento do seu labor rural nos períodos indicados na inicial, ora com registro em carteira, ora sem registro. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Em cumprimento ao despacho sob ID nº 158713364, a Vara de origem disponibilizou o link contendo o depoimento das testemunhas (ID 158898991 - Pág. 1).
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.01.1954, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 25.01.1966 a 16.06.1988, bem como o cômputo dos períodos de 17.06.1988 a 31.12.1988, 01.08.1990 a 21.05.1991, 01.08.1991 a 26.06.1992, 01.09.1992 a 15.09.1994 e de 02.07.2001 a 10.08.2010, nos quais trabalhou como rurícola, mas com registro em CTPS.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.12.2017). Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso do autos, observo que houve anotações, em carteira de trabalho, de vínculos empregatícios no períodos de 17.06.1988 a 31.12.1988 (Aimar Pires Ribeiro - CTPS fl. 33), 01.08.1990 a 21.05.1991 (Aimar Pires Ribeiro - CTPS fl. 33), 01.08.1991 a 26.06.1992 (Geraldo Dias de Castro - CTPS fl. 34), 01.09.1992 a 15.09.1994 (Michel Conjaud - CTPS fl.
34) e de 02.07.2001 a 10.08.2010 (Nelson Riqueira e outros - CTPS fl. 36). Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016). Dessa forma, ante o conjunto probatório, reconheço o direito do autor ao cômputo dos períodos de 17.06.1988 a 31.12.1988, 01.08.1990 a 21.05.1991, 01.08.1991 a 26.06.1992, 01.09.1992 a 15.09.1994 e de 02.07.2001 a 10.08.2010, na sua contagem de tempo de serviço, inclusive para efeito de carência, ante a comprovação de vínculo empregatício com anotação em carteira, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Todavia, o autor apresentou, dentre outros documentos, documento escolar, no qual o seu pai fora qualificado como lavrador (1965 - fl. 70/71); certificado de reservista (1973 - fl. 72/73), documento no qual o autor fora qualificado como lavrador; certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, atestando que o demandante, na época em que solicitou sua primeira carteira de identidade (21.01.1974), declarou exercer a profissão de lavrador; cópia da sua certidão de casamento (1979 - fl.
75) e da certidão de nascimento do seu filho (1985 - fl. 76), nas quais fora qualificado como lavrador. Assim, tais documentos são suficientes para constituir início de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde quando ele era criança, época em que morava na Fazenda Consulta com a sua família e trabalhava na lavoura; que o autor também trabalhou em outras propriedades, lidando com serviços gerais, como tirar leite, cuidar do gado, entre outros; que permaneceu nas lides rurais até a década de 90, aproximadamente.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 25.01.1966 a 16.06.1988, abatendo-se os períodos concomitantes anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural e comuns ora reconhecidos aos demais, o autor totalizou 28 anos, 10 meses e 18 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 46 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço até 08.12.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz 301 meses de tempo de contribuição, suficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 46 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço até 08.12.2017, e contando com 63 anos e 10 meses de idade, atinge 110 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.12.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a fim de determinar o cômputo dos períodos comuns de 17.06.1988 a 31.12.1988, 01.08.1990 a 21.05.1991, 01.08.1991 a 26.06.1992, 01.09.1992 a 15.09.1994 e de 02.07.2001 a 10.08.2010, inclusive para fins de carência, bem como para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 25.01.1966 a 16.06.1988, este último exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 46 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço até 08.12.2017.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.12.2017), calculado nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora OLIDIO DE SOUZA GAMA, para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 08.12.2017, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 497, caput, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.