PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5285544-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILTON CESAR EPHIGENIO Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer como especiais atividades exercidas em diversos períodos e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a incidência dos índices de correção monetária e juros nos termos da Lei nº 11.960/09, a fixação do início da condenação à data da oitiva das testemunhas ou da data do laudo, bem como a aplicação da prescrição quinquenal.
Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo, requer a fixação do termo inicial do benefício em 15/11/2017, data do requerimento administrativo, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Na relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra (Gabinete 24), o feito foi incluído em pauta e levado a julgamento na sessão realizada em 20 de junho de 2022, conforme certidão de julgamento acostada aos autos (ID. 259616892- Pág.1).
Independentemente da lavratura dos votos e publicação do acórdão, foi proferida, em 29 de junho de 2022, decisão pelo Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, determinando a suspensão do processo até a definição do Tema 1124 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Voto Primeiramente, cabe consignar que, em 20/06/2022, o feito foi incluído em pauta de julgamento, sob a relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, que, à época, integrava o quórum da E. Sétima Turma, vinculado ao Gabinete
24. O julgamento teve início e, de acordo com a certidão acostada no ID 259616892 – pág. 1, foi proferida a seguinte decisão: “A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU PELA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.124 PELO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, VENCIDO O RELATOR, QUE NÃO CONHECIA DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAVA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CORRIGINDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.” "Participaram da sessão de julgamento os Exmos. Senhores Desembargadores Federais Carlos Eduardo Delgado, Toru Yamamoto, Inês Virgínia Prado Soares e o Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra Martins." Referido julgamento foi suspenso em razão do Tema 1124 do STJ, por maioria do colegiado, tendo, na sequência, o nobre Relator proferido decisão em 29/06/2022, determinando o sobrestamento do feito até a definição da matéria pela E.
Corte Superior. Ocorre que, não obstante a proclamação do resultado constante da certidão de julgamento, verifica-se que não há nos autos a juntada dos votos proferidos, tampouco foi lavrado e publicado acórdão referente à deliberação colegiada, constando apenas a publicação da decisão de sobrestamento (ID 259780668). Cumpre destacar que a mera proclamação do resultado em sessão não supre a exigência de formal incorporação dos votos aos autos.
É indispensável que o conteúdo das manifestações dos julgadores esteja devidamente documentado, de modo a permitir a identificação do teor dos votos proferidos. A ausência de juntada dos votos equivale, juridicamente, à sua inexistência, caracterizando vício que compromete a própria formação da vontade do colegiado, e não simples irregularidade formal. Ademais, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o julgamento colegiado exige a colheita regular dos votos, com proclamação do resultado conforme as manifestações efetivamente proferidas.
A inexistência de voto nos autos impede a aferição da regularidade da deliberação colegiada, configurando violação direta às normas regimentais que disciplinam a votação e a proclamação do resultado, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Considerando, ainda, o lapso temporal decorrido desde o julgamento, a alteração na composição da E. Sétima Turma e a impossibilidade de regularização do ato, impõe-se a anulação do julgamento anterior, a fim de possibilitar a regular apreciação dos recursos.
Diante do exposto, proponho a presente QUESTÃO DE ORDEM, para declarar a nulidade do julgamento iniciado em 20 de junho de 2022, determinando-se o posterior julgamento dos recursos. É como voto. Ementa QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO INICIADO COM JUIZ FEDERAL CONVOCADO. AUSÊNCIA DE VOTOS JUNTADOS AOS AUTOS. VÍCIO FORMAL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
I – Processo incluído em pauta de julgamento em 20/06/2022, sob a relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, que, à época, compunha o quórum da E. Sétima Turma.
II – Julgamento iniciado e suspenso, por maioria do colegiado, em razão do Tema 1124 do STJ, tendo, na sequência, o nobre Relator proferido decisão em 29/06/2022, determinando o sobrestamento do feito até a definição da matéria pela E. Corte Superior.
III – Não obstante a proclamação do resultado constante da certidão de julgamento, inexiste nos autos a juntada dos votos, tampouco foi lavrado e publicado acórdão, constando, apenas, a publicação da decisão de sobrestamento.
IV – A mera proclamação do resultado em sessão não supre a necessidade de formal incorporação dos votos aos autos. É indispensável que o conteúdo das manifestações dos julgadores esteja devidamente documentado, de modo a permitir a identificação do teor dos votos proferidos. A ausência de juntada dos votos equivale, juridicamente, à sua inexistência, caracterizando vício que compromete a própria formação da vontade do colegiado, e não simples irregularidade formal.
V – A inexistência de votos nos autos impede a aferição da regularidade da deliberação colegiada, configurando violação às normas regimentais que disciplinam a votação e a proclamação do resultado (art. 146 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região), bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
VI – Considerando o lapso temporal decorrido desde o julgamento, a alteração na composição da E. Sétima Turma, bem como a impossibilidade de regularização do ato, impõe-se a anulação do julgamento anterior, a fim de possibilitar a regular apreciação dos recursos.
VII - Questão de ordem acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a QUESTÃO DE ORDEM, para declarar a nulidade do julgamento iniciado em 20 de junho de 2022 possibilitando posterior análise dos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão