MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285550-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CELIA REGINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA REGINA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelações apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Célia Regina da Silva em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de pensão por morte decorrente do falecimento do companheiro da autora, por entender que restou comprovada a dependência econômica dela.
Fixou a condenação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Foi concedida a tutela antecipatória Em síntese, a autarquia federal defende que as provas carreadas não demonstraram a existência de união estável no dia do passamento casal, posto que houve a separação judicial do casal em 2005. Por sua vez, a autora requer que a data inicial do beneficio deve ser a do falecimento, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%, levando-se em conta o trabalho e zelo do profissional contratado para defender os interesses da autora.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil vigente. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA REMESSA NECESSÁRIA Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do
C. STJ). O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o
C. STJ havia cristalizado o entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela
C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019.
TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, não se trata da hipótese de submissão da r. sentença à remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Do óbito O óbito do Sr. Welson Elias Ferreira ocorreu em 31/08/2017 (ID136834216). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do
C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois estava aposentado desde 01/04/1996 (ID 136834222 – p. 14).
Da dependência econômica da autora O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio mediante ação judicial de separação ou de divórcio configura na existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Na seara previdenciária, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o companheiro é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Logo, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é essencial para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. É esse o entendimento do
C. Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Dessa postura não discrepa essa Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL OU DA NECESSIDADE SUPERVENIENTE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O divórcio ou a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, deve ser comprovada. (g. m.)
4. Inexistente prova de união estável ou de necessidade superveniente, não faz jus a ex-cônjuge ao benefício de pensão por morte. (g. m.)
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230044 - 0009970-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ) PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época).
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
4. No caso, porém, não restou demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido após o divórcio, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente. (g. m.)
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312202 - 0021265-82.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018) E quanto a prova da união estável, destaca-se que a Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, incluiu a redação do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que assim passou a dispor: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, apesar de a jurisprudência do E.
Tribunal da Cidadania permitir que a demonstração da união estável seja realizada mediante prova exclusivamente testemunhal, para os óbitos ocorridos após 17/06/2019 será necessário haver o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. (g. m.)
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1854823/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) DO CASO DOS AUTOS A autora defende que embora o casal tenha se separado judicialmente em 14/06/2005, eles se reconciliaram, passando a conviver em união estável por 13 (treze) anos, tendo perdurado até o dia do passamento. Vejamos. A título de prova material, destaca-se que na certidão de óbito consta que o de cujus convivia em união estável com a autora.
Outrossim, foram juntados comprovantes de residência, demonstrando que o casal coabitava o mesmo teto, ao menos desde 2014, notadamente no imóvel localizado a rua Francelina Ferreira Silva nº 366, em Ituverava/SP (ID 136834222 – p. 19/21). E realizada a prova oral, como bem pontuado na r. sentença guerreada, as testemunhas foram firmes e coesas asseverando, com eficácia, que o casal conviveu em união estável até o dia do evento morte, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
Dessarte, o conjunto probatório corroborou com a versão da autora, que logrou êxito na comprovação da união more uxório com o falecido em tempo superior ao limite de 2 (dois) anos contido no artigo 77, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, viabilizando a concessão da pensão por morte vitalícia, já que na oportunidade do óbito ela tinha 51 (cinquenta e um) anos de idade (ID 136834211). Não há, portanto, como agasalhar as razões recursais da Autarquia Previdenciária, devendo ser mantida a r. sentença atacada.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO Consoante ao artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, a dependente econômica tinha o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do falecimento, para requerer administrativamente a concessão da pensão por morte, sob pena de o benefício ser pago a partir do requerimento administrativo. No caso vertente, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício em 14/09/2017 (ID 136834217), portanto após 14 (quatorze) dias após o passamento, fazendo jus ao recebimento a contar da data do óbito.
Neste ponto, dou provimento ao recurso da autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO Indevida a majoração da verba honorária, tendo em vista que o processo seguiu seu curso normal, não restando configurado trabalho adicional do patrono da parte autora nos termos do art. 85, § 11º do NCPC. Negado provimento ao recurso da autora em relação à majoração dos honorários advocatícios. Todavia, apesar da sucumbência recursal recíproca, percebe-se que a do INSS foi mais elevada que a da autora, razão pela qual majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e 11 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.