PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285566-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERALDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285566-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GERALDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ GERALDO ALVES DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra 85/95, mediante o reconhecimento de trabalho comum e exercido em condições especiais.
A r. sentença de ID 136835818 – fls. 01/07, proferida em 07/05/2020 e declarada em razões de ID 136835824 – fl. 01 julgou procedente o pedido para reconhecer o labor comum do autor de 02/06/1975 a 12/09/1975, 18/11/1975 a 14/04/1976, 01/07/1976 a 20/12/1976, 01/04/1977 a 23/04/1977, 10/05/1979 a 10/12/1979, 04/05/1981 a 26/10/1981 e 12/05/1984 a 27/12/1984, bem como seu trabalho especial de 01/05/1979 a 10/12/1979; de 01/02/1980 a 09/12/1980; de 04/05/1981 a 26/10/1981; de 17/05/1982 a 30/10/1982; de 18/04/1983 a 30/11/1983; de 12/05/1984 a 27/12/1984; de 22/05/1985 a 11/10/1985; de 02/06/1986 a 21/11/1986; de 04/05/1987 a 22/10/1987; de 11/05/1988 a 25/06/1996; de 08/06/2001 a 15/01/2002; de 16/01/2002 a 30/04/2002; de 01/01/2003 a 30/04/2004; de 01/06/2004 a 31/08/2004; de 01/12/2004 a 31/12/2004; de 01/04/2005 a 30/04/2005; de 01/07/2005 a 31/10/2005; de 01/01/2006 a 25/06/2006; de 26/06/2006 a 31/10/2006; de 01/12/2006 a 15/12/2006; de 10/05/2008 a 16/12/2008; de 09/05/2009 a 23/12/2009; de 03/05/2010 a 15/12/2010; de 01/05/2011 a 02/08/2011; de 07/10/2011 a 21/12/2011; de 10/03/2012 a 07/12/2012; de 18/05/2013 a 30/12/2013; de 29/05/2014 a 14/10/2014; de 18/05/2015 a 26/01/2016; de 15/04/2016 a 14/12/2016 e de 06/04/2017 a 30/11/2017 e condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (14/05/2018 – ID 136835738 – fl. 03), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária, juros de mora e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de ID 136835831 e de fls. 01/19, o INSS sustenta que não restou comprovado o exercício de atividades insalubres pelo requerente, ante a utilização de EPI eficaz. Aduz que o labor comum do autor não consta do CNIS. Alega, ainda, que o ruído apresentado se encontrava abaixo dos limites legais estabelecidos e a impossibilidade de reconhecimento do labor especial em períodos de percepção de auxílio-doença.
Aduz, também, que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e a necessidade de laudo técnico contemporâneo. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao critério de aferição do ruído e verba honorária. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285566-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GERALDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Do labor comum A r. sentença reconheceu o labor comum do autor nos intervalos de 02/06/1975 a 12/09/1975, 18/11/1975 a 14/04/1976, 01/07/1976 a 20/12/1976, 01/04/1977 a 23/04/1977, 10/05/1979 a 10/12/1979, 04/05/1981 a 26/10/1981 e 12/05/1984 a 27/12/1984. No tocante aos mencionados períodos, consta da CTPS do autor de ID 136835675 – fls. 13/33, que estes encontram-se devidamente registrados. Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela): "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E.
STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo
C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 00009674720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração.
Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. LEI Nº11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher.
2. A alegação de inexistência do vínculo laboral em razão do suposto recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes, desprovida de elementos que demonstrem a falsidade do vínculo, não prevalece sobre a presunção de veracidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se podendo imputá-la ao segurado.
Consideração dos vínculos trabalhistas anotados na Carteira de Trabalho, referente aos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 06/03/1979, 15/01/1980 a 29/03/1980, 05/05/1980 a 19/03/1985, 20/03/1985 a 20/07/1985 e de 01/07/1987 a 30/01/1988 (fls. 17 e 17-v, 18-v e 26).
3. Devem ser computadas as contribuições individuais das competências de 01/1988 a 07/1988, 08/1991 a 04/1993, 06/1993 a 10/1994, 12/1994 a 02/1995, 09/1995 a 09/1996, 11/1996 a 10/1999, 11/1999 a 03/2006, 06/2006 a 03/2013, posto que devidamente registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, e as competências de 05/1984, 08/1984 a 11/1984 e 04/2006, pois comprovadas mediante guias de contribuições previdenciárias e respectivos comprovantes de pagamento (fls. 45/47, 146 e 192).
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais e das contribuições individuais do trabalhador, devendo ser considerados os dados nele contidos. Inteligência do art. 19 do Dec. nº 3.048/99.
4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, pois demonstrou o cumprimento de mais de 35 anos de serviço.
5. O benefício é devido a partir da citação, pois o segurado utilizou-se de contribuições posteriores ao requerimento administrativo para atingir o tempo mínimo necessário para fazer jus à aposentadoria.
6. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5 e 6). (APELAÇÃO 00063977920154013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/03/2017 PAGINA:.)" No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. (...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.
Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido. (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos) Ainda que assim não o fosse, a fim de que não se alegue, futuramente, eventual omissão quanto ao exame de todas as provas que os autos contêm: encontram-se encartadas cópias de "certificado de dispensa de incorporação", emitido em 25/07/1974, no qual consta a qualificação do autor como "lavrador", residente na "Fazenda São Joaquim" (fl. 10), e certidão de casamento, realizado em 17/09/1980, na qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 11).
Em associação aos elementos materiais supra listados, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 123/124): a testemunha Manoel Toscano afirmou que "conhece o autor há 40 anos, do Km 20, quando ele trabalhava no sítio do Sr. Zanata. Depois, o autor se mudou para a fazenda "Tio Alípio", onde passou a trabalhar com o depoente de 1991 a 2000. Sabe que o autor trabalhou para o Sr. Zanata, pois o autor lá nasceu e sempre morou por lá, até que se mudou para a fazenda "Tio Alípio".
E o depoente José Francisco de Oliveira afirmou que "conhece o autor desde criança, da propriedade do Sr. José Zanata. O depoente morou praticamente toda a vida na referida propriedade e afirma que o autor lá morou e trabalhou de 1969 até 1989. Depois, o autor se mudou para a fazenda "Tio Alípio", onde passou a trabalhar. Atualmente o autor trabalha no Bairro 1ª Aliança e trabalha até os dias de hoje na referida propriedade".
Assim, resta reconhecido o interregno de labor comum de 02/06/1975 a 12/09/1975, 18/11/1975 a 14/04/1976, 01/07/1976 a 20/12/1976, 01/04/1977 a 23/04/1977, 10/05/1979 a 10/12/1979, 04/05/1981 a 26/10/1981 e 12/05/1984 a 27/12/1984. Do labor especial Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos). Do caso concreto. A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/05/1979 a 10/12/1979; de 01/02/1980 a 09/12/1980; de 04/05/1981 a 26/10/1981; de 17/05/1982 a 30/10/1982; de 18/04/1983 a 30/11/1983; de 12/05/1984 a 27/12/1984; de 22/05/1985 a 11/10/1985; de 02/06/1986 a 21/11/1986; de 04/05/1987 a 22/10/1987; de 11/05/1988 a 25/06/1996; de 08/06/2001 a 15/01/2002; de 16/01/2002 a 30/04/2002; de 01/01/2003 a 30/04/2004; de 01/06/2004 a 31/08/2004; de 01/12/2004 a 31/12/2004; de 01/04/2005 a 30/04/2005; de 01/07/2005 a 31/10/2005; de 01/01/2006 a 25/06/2006; de 26/06/2006 a 31/10/2006; de 01/12/2006 a 15/12/2006; de 10/05/2008 a 16/12/2008; de 09/05/2009 a 23/12/2009; de 03/05/2010 a 15/12/2010; de 01/05/2011 a 02/08/2011; de 07/10/2011 a 21/12/2011; de 10/03/2012 a 07/12/2012; de 18/05/2013 a 30/12/2013; de 29/05/2014 a 14/10/2014; de 18/05/2015 a 26/01/2016; de 15/04/2016 a 14/12/2016 e de 06/04/2017 a 30/11/2017.
No que tange aos períodos de 01/05/1979 a 10/12/1979; 01/02/1980 a 09/12/1980; 04/05/1981 a 26/10/1981; 17/05/1982 a 30/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 12/05/1984 a 27/12/1984; 22/05/1985 a 11/10/1985; 02/06/1986 a 21/11/1986; 04/05/1987 a 22/10/1987; 11/05/1988 a 25/06/1996; 08/06/2001 a 15/01/2002 e de 16/01/2002 a 30/04/2002, os PPPs de ID 136835659 - Pág. 42/47 comprova que o autor laborou como auxiliar de usina, saqueiro e movimentador de mercadorias junto à BIOSEV Bioenergia S.A., exposto à ruído de 82,31dbA (de 02/05/1979 a 09/12/1980) e de 85,2dbA (de 04/05/1981 a 15/04/2002).
Quanto aos lapsos de 16/01/2002 a 30/04/2002; 01/01/2003 a 30/04/2004; 01/06/2004 a 31/08/2004; 01/12/2004 a 31/12/2004; 01/04/2005 a 30/04/2005; 01/07/2005 a 31/10/2005; 01/01/2006 a 25/06/2006; 26/06/2006 a 31/10/2006; 01/12/2006 a 15/12/2006; 10/05/2008 a 16/12/2008; 09/05/2009 a 23/12/2009; 03/05/2010 a 15/12/2010; 01/05/2011 a 02/08/2011; 07/10/2011 a 21/12/2011; 10/03/2012 a 07/12/2012 e de 18/05/2013 a 30/12/2013, o PPP de ID 136835659 - Pág. 50/53 comprova que o postulante laborou como carregador de armazém junto à Sindicato dos trabalhadores mov. merc. pontal e região, exposto à ruído de 86dbA.
No que pertine à 29/05/2014 a 14/10/2014, o PPP de ID 136835659 - Pág. 54/56 comprova que o postulante laborou como motorista trainee junto à Agropecuária Santa Catarina S/A., exposto à ruído de 85dbA. No que tange à 18/05/2015 a 26/01/2016, o PPP de ID 136835659 - Pág. 57/58 comprova que o postulante laborou como motorista junto à Agropecuária Santa Catarina S/A., exposto à ruído de 86dbA. Quanto à 15/04/2016 a 14/12/2016, o PPP de ID 136835659 - Pág. 59/60 comprova que o postulante laborou como motorista junto à Agropecuária Santa Catarina S/A., exposto à ruído de 85dbA, além de poeira em suspensão.
No que pertine à 06/04/2017 a 30/11/2017, o PPP de ID 136835659 - Pág. 61/62 comprova que o postulante laborou como motorista junto à Agropecuária Santa Catarina S/A., exposto à ruído de 85dbA, além de poeira em suspensão. Foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 136835797 - Pág. 01/26, complementado em razões de ID 136835808 - Pág. 01/10. Asseverou o perito que nos lapsos de 01/05/1979 a 10/12/1979 e de 01/02/1980 a 09/12/1980, em que o postulante laborou como auxiliar de usina, esteve exposto à ruído de 92,41dbA, bem como nos interregnos de 04/05/1981 a 26/10/1981, de 17/05/1982 a 30/10/1982, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 12/05/1984 a 27/12/1984, de 22/05/1985 a 11/10/1985, de 02/06/1986 a 21/11/1986, de 04/05/1987 a 22/10/1987, de 11/05/1988 a 25/06/1996 e de 08/06/2001 a 15/01/2002, quando trabalhou como saqueiro, esteve sob exposição de pressão sonora de 92,41dbA.
Consignou, ainda, o expert que quando o requerente laborou como movimentador de mercadoria, nos períodos de 16/01/2002 a 30/04/2002, de 01/01/2003 a 30/04/2004, de 01/06/2004 a 31/08/2004, de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/04/2005 a 30/04/2005, de 01/07/2005 a 31/10/2005 e de 01/01/2006 a 25/06/2006, esteve exposto à ruído de 92,41dbA. Aduziu, ainda, que nos interregnos de 26/06/2006 a 31/10/2006, de 01/12/2006 a 15/12/2006, de 10/05/2008 a 16/12/2008, de 09/05/2009 a 23/12/2009, de 03/05/2010 a 15/12/2010, de 01/05/2011 a 02/08/2011, de 07/10/2011 a 21/12/2011, de 10/03/2012 a 07/12/2012 e de 18/05/2013 a 30/12/2013 em que ele laborou como movimentador de mercadoria, esteve sob exposição de pressão sonora de 92,41dbA.
Por fim, quanto aos lapsos de 29/05/2014 a 14/10/2014, de 18/05/2015 a 26/01/2016, de 15/04/2016 a 14/12/2016 e de 06/04/2017 a 30/11/2017, consignou o perito que houve exposição à ruído de 91,4dbA. Concluiu o expert que “...As atividades exercidas pelo autor, listadas na inicial dos autos SÃO ATIVIDADES ESPECIAIS, de acordo com o disposto nos anexo 1 e 13 da NR 15 da portaria 3.214/78, representando risco de agravo à saúde e integridade física do trabalhador, uma vez que o exercício da atividade, e o contato com os agentes nocivos, ocorria de forma habitual e permanente, NÃO ocasional nem intermitente, durante todo o período laborado para as empresas relacionadas...”.
Ressalte-se que os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como no caso dos autos, na de ruído de intensidade única. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/05/1979 a 10/12/1979; de 01/02/1980 a 09/12/1980; de 04/05/1981 a 26/10/1981; de 17/05/1982 a 30/10/1982; de 18/04/1983 a 30/11/1983; de 12/05/1984 a 27/12/1984; de 22/05/1985 a 11/10/1985; de 02/06/1986 a 21/11/1986; de 04/05/1987 a 22/10/1987; de 11/05/1988 a 25/06/1996; de 08/06/2001 a 15/01/2002; de 16/01/2002 a 30/04/2002; de 01/01/2003 a 30/04/2004; de 01/06/2004 a 31/08/2004; de 01/12/2004 a 31/12/2004; de 01/04/2005 a 30/04/2005; de 01/07/2005 a 31/10/2005; de 01/01/2006 a 25/06/2006; de 26/06/2006 a 31/10/2006; de 01/12/2006 a 15/12/2006; de 10/05/2008 a 16/12/2008; de 09/05/2009 a 23/12/2009; de 03/05/2010 a 15/12/2010; de 01/05/2011 a 02/08/2011; de 07/10/2011 a 21/12/2011; de 10/03/2012 a 07/12/2012; de 18/05/2013 a 30/12/2013; de 29/05/2014 a 14/10/2014; de 18/05/2015 a 26/01/2016; de 15/04/2016 a 14/12/2016 e de 06/04/2017 a 30/11/2017.
No tocante à alegação da autarquia, acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a autora percebera auxílio-doença (in casu, de 06/07/2009 a 21/07/2009), em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo
C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019) Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS. No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (RE 1.279.819-RS - Tema nº 1.107).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 998/STJ. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 136835675 – fls. 13/33) e extratos do CNIS (ID 136835659 – fls. 65/68), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 03 meses e 01 dia de contribuição na data do requerimento administrativo (14/05/2018 – ID 136835738 – fl. 03), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
O requisito carência restou também completado. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/05/2018 – ID 136835738 – fl. 03). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 18/03/1956 Sexo Masculino DER 14/05/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 02/06/1975 12/09/1975 1.00 0 anos, 3 meses e 11 dias 4
2 - 18/11/1975 14/04/1976 1.00 0 anos, 4 meses e 27 dias 6
3 - 01/07/1976 20/12/1976 1.00 0 anos, 5 meses e 20 dias 6
4 - 01/04/1977 23/04/1977 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 1
5 - 10/05/1977 12/12/1977 1.00 0 anos, 7 meses e 3 dias 8
6 - 04/04/1978 07/12/1978 1.00 0 anos, 8 meses e 4 dias 9
7 - 26/01/1979 15/03/1979 1.00 0 anos, 1 meses e 20 dias 3
8 - 01/05/1979 10/12/1979 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 10 dias + 0 anos, 2 meses e 28 dias = 0 anos, 10 meses e 8 dias 8
9 - 01/02/1980 09/12/1980 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 9 dias + 0 anos, 4 meses e 3 dias = 1 anos, 2 meses e 12 dias 11
10 - 04/05/1981 26/10/1981 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 23 dias + 0 anos, 2 meses e 9 dias = 0 anos, 8 meses e 2 dias 6
11 - 17/05/1982 30/10/1982 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 14 dias + 0 anos, 2 meses e 5 dias = 0 anos, 7 meses e 19 dias 6
12 - 18/04/1983 30/11/1983 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 13 dias + 0 anos, 2 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 12 dias 8
13 - 12/05/1984 27/12/1984 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 16 dias + 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 10 meses e 16 dias 8
14 - 22/05/1985 11/10/1985 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 20 dias + 0 anos, 1 meses e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 16 dias 6
15 - 02/06/1986 21/11/1986 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 20 dias + 0 anos, 2 meses e 8 dias = 0 anos, 7 meses e 28 dias 6
16 - 08/12/1986 08/02/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dias 3
17 - 04/05/1987 22/10/1987 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 19 dias + 0 anos, 2 meses e 7 dias = 0 anos, 7 meses e 26 dias 6
18 - 11/05/1988 25/06/1996 1.40 Especial 8 anos, 1 meses e 15 dias + 3 anos, 3 meses e 0 dias = 11 anos, 4 meses e 15 dias 98
19 - 08/06/2001 15/01/2002 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 8 dias + 0 anos, 2 meses e 27 dias = 0 anos, 10 meses e 5 dias 8
20 - 16/01/2002 30/04/2002 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 15 dias + 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 27 dias 3
21 - 27/06/2002 04/07/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 8 dias 2
22 - 01/01/2003 30/04/2004 1.40 Especial 1 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 12 dias = 1 anos, 10 meses e 12 dias 16
23 - 01/06/2004 31/08/2004 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias 3
24 - 01/09/2004 30/11/2004 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
25 - 01/12/2004 31/12/2004 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias 1
26 - 01/01/2005 30/03/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
27 - 01/04/2005 30/04/2005 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias 1
28 - 01/05/2005 30/06/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
29 - 01/07/2005 31/10/2005 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias 4
30 - 01/11/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
31 - 01/01/2006 31/10/2006 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 anos, 2 meses e 0 dias 10
32 - 01/12/2006 15/12/2006 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 15 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 0 meses e 21 dias 1
33 - 01/05/2007 08/12/2007 1.00 0 anos, 7 meses e 8 dias 8
34 - 01/05/2008 09/05/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 0
35 - 10/05/2008 16/12/2008 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 7 dias + 0 anos, 2 meses e 26 dias = 0 anos, 10 meses e 3 dias 8
36 - 17/12/2008 31/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias 0
37 - 09/05/2009 23/12/2009 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 15 dias + 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 10 meses e 15 dias 8
38 - 24/12/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 7 dias 0
39 - 03/05/2010 15/12/2010 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 13 dias + 0 anos, 2 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 12 dias 8
40 - 16/12/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 0
41 - 01/05/2011 02/08/2011 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 2 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 8 dias 4
42 - 03/08/2011 31/08/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 0
43 - 01/09/2011 06/10/2011 1.00 0 anos, 1 meses e 6 dias 1
44 - 07/10/2011 21/12/2011 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 15 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 3 meses e 15 dias 3
45 - 22/12/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 0
46 - 10/03/2012 07/12/2012 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 28 dias + 0 anos, 3 meses e 17 dias = 1 anos, 0 meses e 15 dias 10
47 - 08/12/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 0
48 - 01/05/2013 17/05/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 17 dias 0
49 - 18/05/2013 31/12/2013 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 13 dias + 0 anos, 2 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 12 dias 8
50 - 29/05/2014 14/10/2014 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 16 dias + 0 anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 10 dias 6
51 - 18/05/2015 26/01/2016 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 9 dias + 0 anos, 3 meses e 9 dias = 0 anos, 11 meses e 18 dias 9
52 - 15/04/2016 14/12/2016 1.75 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 0 dias = 1 anos, 2 meses e 0 dias 9
53 - 06/04/2017 30/11/2017 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 4 dias = 0 anos, 10 meses e 29 dias 8
54 - 11/04/2018 14/05/2018 1.00 0 anos, 1 meses e 4 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 1 meses e 23 dias 203 42 anos, 8 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 6 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 21 anos, 1 meses e 23 dias 203 43 anos, 8 meses e 10 dias inaplicável Até a DER (14/05/2018) 37 anos, 3 meses e 1 dias 354 62 anos, 1 meses e 26 dias 99.4083 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 37 anos, 3 meses e 1 dias 354 63 anos, 7 meses e 25 dias 100.9056 Até 31/12/2019 37 anos, 3 meses e 1 dias 354 63 anos, 9 meses e 12 dias 101.0361 Até 31/12/2020 37 anos, 3 meses e 1 dias 354 64 anos, 9 meses e 12 dias 102.0361 Até 31/12/2021 37 anos, 3 meses e 1 dias 354 65 anos, 9 meses e 12 dias 103.0361 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 37 anos, 3 meses e 1 dias 354 66 anos, 1 meses e 16 dias 103.3806 Até a data de hoje (13/09/2022) 37 anos, 3 meses e 1 dias 354 66 anos, 5 meses e 25 dias 103.7389 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A r. sentença reconheceu o labor comum do autor nos intervalos de 02/06/1975 a 12/09/1975, 18/11/1975 a 14/04/1976, 01/07/1976 a 20/12/1976, 01/04/1977 a 23/04/1977, 10/05/1979 a 10/12/1979, 04/05/1981 a 26/10/1981 e 12/05/1984 a 27/12/1984. No tocante aos mencionados períodos, consta da CTPS do autor de ID 136835675 – fls. 13/33, que estes encontram-se devidamente registrados.
3 - Subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
4 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
5 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
6 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador.
Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/05/1979 a 10/12/1979; de 01/02/1980 a 09/12/1980; de 04/05/1981 a 26/10/1981; de 17/05/1982 a 30/10/1982; de 18/04/1983 a 30/11/1983; de 12/05/1984 a 27/12/1984; de 22/05/1985 a 11/10/1985; de 02/06/1986 a 21/11/1986; de 04/05/1987 a 22/10/1987; de 11/05/1988 a 25/06/1996; de 08/06/2001 a 15/01/2002; de 16/01/2002 a 30/04/2002; de 01/01/2003 a 30/04/2004; de 01/06/2004 a 31/08/2004; de 01/12/2004 a 31/12/2004; de 01/04/2005 a 30/04/2005; de 01/07/2005 a 31/10/2005; de 01/01/2006 a 25/06/2006; de 26/06/2006 a 31/10/2006; de 01/12/2006 a 15/12/2006; de 10/05/2008 a 16/12/2008; de 09/05/2009 a 23/12/2009; de 03/05/2010 a 15/12/2010; de 01/05/2011 a 02/08/2011; de 07/10/2011 a 21/12/2011; de 10/03/2012 a 07/12/2012; de 18/05/2013 a 30/12/2013; de 29/05/2014 a 14/10/2014; de 18/05/2015 a 26/01/2016; de 15/04/2016 a 14/12/2016 e de 06/04/2017 a 30/11/2017.
No que tange aos períodos de 01/05/1979 a 10/12/1979; 01/02/1980 a 09/12/1980; 04/05/1981 a 26/10/1981; 17/05/1982 a 30/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 12/05/1984 a 27/12/1984; 22/05/1985 a 11/10/1985; 02/06/1986 a 21/11/1986; 04/05/1987 a 22/10/1987; 11/05/1988 a 25/06/1996; 08/06/2001 a 15/01/2002 e de 16/01/2002 a 30/04/2002, os PPPs de ID 136835659 - Pág. 42/47 comprova que o autor laborou como auxiliar de usina, saqueiro e movimentador de mercadorias junto à BIOSEV Bioenergia S.A., exposto à ruído de 82,31dbA (de 02/05/1979 a 09/12/1980) e de 85,2dbA (de 04/05/1981 a 15/04/2002).
22 - Quanto aos lapsos de 16/01/2002 a 30/04/2002; 01/01/2003 a 30/04/2004; 01/06/2004 a 31/08/2004; 01/12/2004 a 31/12/2004; 01/04/2005 a 30/04/2005; 01/07/2005 a 31/10/2005; 01/01/2006 a 25/06/2006; 26/06/2006 a 31/10/2006; 01/12/2006 a 15/12/2006; 10/05/2008 a 16/12/2008; 09/05/2009 a 23/12/2009; 03/05/2010 a 15/12/2010; 01/05/2011 a 02/08/2011; 07/10/2011 a 21/12/2011; 10/03/2012 a 07/12/2012 e de 18/05/2013 a 30/12/2013, o PPP de ID 136835659 - Pág. 50/53 comprova que o postulante laborou como carregador de armazém junto à Sindicato dos trabalhadores mov. merc. pontal e região, exposto à ruído de 86dbA.
23 - No que pertine à 29/05/2014 a 14/10/2014, o PPP de ID 136835659 - Pág. 54/56 comprova que o postulante laborou como motorista trainee junto à Agropecuária Santa Catarina S/A., exposto à ruído de 85dbA.
24 - No que tange à 18/05/2015 a 26/01/2016, o PPP de ID 136835659 - Pág. 57/58 comprova que o postulante laborou como motorista junto à Agropecuária Santa Catarina S/A., exposto à ruído de 86dbA.
25 - Quanto à 15/04/2016 a 14/12/2016, o PPP de ID 136835659 - Pág. 59/60 comprova que o postulante laborou como motorista junto à Agropecuária Santa Catarina S/A., exposto à ruído de 85dbA, além de poeira em suspensão.
26 - No que pertine à 06/04/2017 a 30/11/2017, o PPP de ID 136835659 - Pág. 61/62 comprova que o postulante laborou como motorista junto à Agropecuária Santa Catarina S/A., exposto à ruído de 85dbA, além de poeira em suspensão.
27 - Foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 136835797 - Pág. 01/26, complementado em razões de ID 136835808 - Pág. 01/10. Asseverou o perito que nos lapsos de 01/05/1979 a 10/12/1979 e de 01/02/1980 a 09/12/1980, em que o postulante laborou como auxiliar de usina, esteve exposto à ruído de 92,41dbA, bem como nos interregnos de 04/05/1981 a 26/10/1981, de 17/05/1982 a 30/10/1982, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 12/05/1984 a 27/12/1984, de 22/05/1985 a 11/10/1985, de 02/06/1986 a 21/11/1986, de 04/05/1987 a 22/10/1987, de 11/05/1988 a 25/06/1996 e de 08/06/2001 a 15/01/2002, quando trabalhou como saqueiro, esteve sob exposição de pressão sonora de 92,41dbA.
28 - Consignou, ainda, o expert que quando o requerente laborou como movimentador de mercadoria, nos períodos de 16/01/2002 a 30/04/2002, de 01/01/2003 a 30/04/2004, de 01/06/2004 a 31/08/2004, de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/04/2005 a 30/04/2005, de 01/07/2005 a 31/10/2005 e de 01/01/2006 a 25/06/2006, esteve exposto à ruído de 92,41dbA. Aduziu, ainda, que nos interregnos de 26/06/2006 a 31/10/2006, de 01/12/2006 a 15/12/2006, de 10/05/2008 a 16/12/2008, de 09/05/2009 a 23/12/2009, de 03/05/2010 a 15/12/2010, de 01/05/2011 a 02/08/2011, de 07/10/2011 a 21/12/2011, de 10/03/2012 a 07/12/2012 e de 18/05/2013 a 30/12/2013 em que ele laborou como movimentador de mercadoria, esteve sob exposição de pressão sonora de 92,41dbA.
Por fim, quanto aos lapsos de 29/05/2014 a 14/10/2014, de 18/05/2015 a 26/01/2016, de 15/04/2016 a 14/12/2016 e de 06/04/2017 a 30/11/2017, consignou o perito que houve exposição à ruído de 91,4dbA.
29 - Concluiu o expert que “...As atividades exercidas pelo autor, listadas na inicial dos autos SÃO ATIVIDADES ESPECIAIS, de acordo com o disposto nos anexo 1 e 13 da NR 15 da portaria 3.214/78, representando risco de agravo à saúde e integridade física do trabalhador, uma vez que o exercício da atividade, e o contato com os agentes nocivos, ocorria de forma habitual e permanente, NÃO ocasional nem intermitente, durante todo o período laborado para as empresas relacionadas...”.
30 - Ressalte-se que os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como no caso dos autos, na de ruído de intensidade única.
31 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/05/1979 a 10/12/1979; de 01/02/1980 a 09/12/1980; de 04/05/1981 a 26/10/1981; de 17/05/1982 a 30/10/1982; de 18/04/1983 a 30/11/1983; de 12/05/1984 a 27/12/1984; de 22/05/1985 a 11/10/1985; de 02/06/1986 a 21/11/1986; de 04/05/1987 a 22/10/1987; de 11/05/1988 a 25/06/1996; de 08/06/2001 a 15/01/2002; de 16/01/2002 a 30/04/2002; de 01/01/2003 a 30/04/2004; de 01/06/2004 a 31/08/2004; de 01/12/2004 a 31/12/2004; de 01/04/2005 a 30/04/2005; de 01/07/2005 a 31/10/2005; de 01/01/2006 a 25/06/2006; de 26/06/2006 a 31/10/2006; de 01/12/2006 a 15/12/2006; de 10/05/2008 a 16/12/2008; de 09/05/2009 a 23/12/2009; de 03/05/2010 a 15/12/2010; de 01/05/2011 a 02/08/2011; de 07/10/2011 a 21/12/2011; de 10/03/2012 a 07/12/2012; de 18/05/2013 a 30/12/2013; de 29/05/2014 a 14/10/2014; de 18/05/2015 a 26/01/2016; de 15/04/2016 a 14/12/2016 e de 06/04/2017 a 30/11/2017.
32 - Os intervalos de percepção de auxílio-doença são considerados especiais, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo
C. STJ, no sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).
33 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 136835675 – fls. 13/33) e extratos do CNIS (ID 136835659 – fls. 65/68), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 03 meses e 01 dia de contribuição na data do requerimento administrativo (14/05/2018 – ID 136835738 – fl. 03), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
34 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/05/2018 – ID 136835738 – fl. 03).
35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente
38 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
39 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.