PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285570-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANA DE FATIMA MASCULO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285570-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELIANA DE FATIMA MASCULO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 2/12/17.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial a partir do óbito. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Condenou a demandante ao pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Isenção de custas. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese: - haver o falecido laborado desde a infância nas lides rurais, ajudando na subsistência de sua família, até a data do óbito; - que as testemunhas afirmaram que o falecido estava laborando como rurícola até o seu falecimento, havendo início de prova documental e - a comprovação da qualidade de dependente, em razão da união estável com o falecido até o óbito. - Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Foi juntado e-mail da Vara de Origem, com indicação de link de acesso ao arquivo digital, contendo os depoimentos das testemunhas.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285570-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELIANA DE FATIMA MASCULO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 2/12/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Passo, então, à análise da alegada união estável, e consequente dependência econômica da requerente. In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Marcos Antônio da Silva, ocorrido em 2/12/17, solteiro, com 51 anos, residindo na Rua José de Paula Nascimento nº 4.881, Centro, município de Itirapuã/SP, tendo sido declarante a Sra. Marli Silva dos Reis, constando a observação de que o falecido conviveu maritalmente com a requerente, por 13 anos, de cuja união resultou os filhos Charles, Walace, Diego, Ítalo, João Marcos, respectivamente, com 26,24, 23 e 21 anos, e a menor relativamente capaz Rafaela Cristina, de 16 anos (fls. 10/11 – id. 136836218 – págs. 1/2);
2. Registros Gerais de Charles Másculo da Silva, nascido em 6/11/91, João Marcos Másculo da Silva, nascido em 9/6/96, Rafaela Cristina da Silva, nascida em 7/12/00 e Wallace Másculo da Silva, nascido em 20/11/93, filhos da autora com o falecido (fls. 12/13 – id. 136836219 – págs. 1/2);
3. Declarações de União Estável de Rosane Aparecida Barbosa de Lima Silva e Eliene Antonio dos Santos, datadas de 22/5/19, afirmando que a autora doméstica e o falecido, lavrador, conviveram em união estável pública e duradoura, com o objetivo de constituição de família, por mais de dezesseis anos, até a data do falecimento de Marcos em 2/12/17, residindo na Rua Eliomar Roberto Correa nº 4.940, conjunto Pedro Alves da Silva, na cidade de Itirapuã/SP (fls. 15/16 – id. 136836220 – págs. 1/2); Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito.
As testemunhas, Eliene Antônio dos Santos, Elisonia Martins de Oliveira e Rosane Aparecida Barbosa de Lima, afirmaram, de forma unânime, que D. Eliana e o Sr. Marcos viviam na mesma casa como marido e mulher, que tiveram 5 filhos em comum, perdurando o relacionamento até o falecimento do Sr. Marcos. Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos meus) In casu, no extrato de consulta realizada no CNIS acostado a fls. 43 (id. 136836238), constam os registros de trabalho do Sr.
Marcos Antônio da Silva, nos períodos de 1º/19/93 a 16/12/93, 27/6/94 a 1º/8/94, 1º/8/00 a 1º/9/00, 1º/11/01 a 9/2/02, 2/5/02 a 31/5/02, 12/6/02 a dezembro/02 e 1º/7/03 a 28/1/06, sendo o último vínculo no período de 8/5/07 a 26/6/07. Considerando a data do óbito em 2/12/17, verifica-se que houve a perda de sua condição de segurado. Relativamente à prova da condição de segurado especial, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis: "Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova".
O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito. Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..." (in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241) In casu, verificou-se que no último vínculo de trabalho com registro, há mais de 10 anos do óbito, o instituidor da pensão laborou como trabalhador da cultura de cacau.
Ademais, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas foram inconsistentes e vagos. Não obstante haverem afirmado que Sr. Marcos trabalhava como rurícola à época do óbito, não souberam discriminar o tipo de atividade rural, tampouco o nome do empregador. Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que o de cujus tenha exercido atividades no campo à época do óbito.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua redação original, dispunha: "Art. 102.
A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios." A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois parágrafos: "Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios, entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de período de carência. Nesse sentido já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."
3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados." (STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j. 9/3/05, v.u., DJ 30/3/05) Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso.
É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei nº 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes" (grifos meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço. No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, não foram juntados aos autos documentos indicativos de que o suposto companheiro da parte autora se encontrava incapacitado no momento em que ainda mantinha a condição de segurado.
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e nem foi preenchido o requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o de cujus faleceu aos 51 anos de idade. Não preencheu, ainda, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não foram comprovados o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, tampouco a idade mínima.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 2/12/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
IV- Os documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito.
V- Contudo, no caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. O extrato de consulta realizada no CNIS revelou o último vínculo de trabalho no período de 8/5/07 a 26/6/07, como trabalhador da cultura de cacau, sendo que o óbito ocorreu em 2/12/07.
VI- Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas foram inconsistentes e vagos. Não obstante haverem afirmado que Sr. Marcos trabalhava como rurícola à época do óbito, não souberam discriminar o tipo de atividade rural, tampouco o nome do empregador.
VII- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELIANA DE FATIMA MASCULO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . I N T I M A Ç Ã O Destinatário: APELANTE: ELIANA DE FATIMA MASCULO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo supra será levado a julgamento na sessão de 27/09/2021, a qual será realizada por videoconferência.
Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da unidade processante, que pode ser consultado em www.trf3.jus.br, contendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II – o número do processo; e
III – indicar o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será preferencialmente o Microsoft Teams, ou o Cisco Webex Meetings fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, ou outra a ser informada pela subsecretaria de turma em resposta à solicitação. Sessão de Julgamento Data: 27/09/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessão da 8ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELIANA DE FATIMA MASCULO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . I N T I M A Ç Ã O Destinatário: APELANTE: ELIANA DE FATIMA MASCULO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo supra será levado a julgamento na sessão de 27/09/2021, a qual será realizada por videoconferência.
Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II – o número do processo; e
III – indicar o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será preferencialmente o Microsoft Teams, ou o Cisco Webex Meetings fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, ou outra a ser informada pela subsecretaria de turma em resposta à solicitação. Sessão de Julgamento Data: 27/09/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessão da 8ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP