Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DIONE DA SILVA RIBEIRO
- Advogado
- GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285581-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285581-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIONE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 136837976) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a parte autora, desde o dia imediato ao da cessação indevida do benefício (03/05/2019), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, indeferiu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 136837981), alegando que a parte autora não estar incapaz para o trabalho, conforme laudo pericial administrativo que segue anexo. Requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais. Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285581-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
