JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO (OAB 327086/SP), FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES (OAB 238072/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285595-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CELIO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o labor rural de 08.01.1972 a 31.08.1978, e reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.04.1980 a 15.08.1980, 19.08.1980 a 23.04.1983, 24.07.1984 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 22.03.1991, 23.03.1991 a 06.07.1992. Consequentemente, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com atualização monetária e juros de mora de acordo com o entendimento firmado nas ADI’s 4.357 e 4.425 e o deliberado no RE 870.947.
Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 60 dias. Condenado o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, entendido como a soma das parcelas vencidas, estando isento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 11.608/03. Não há notícia nos autos da implantação do benefício em comento. Em suas razões de inconformismo recursal, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou comprovar o período de atividade rurícola reconhecido pela sentença, aduzindo que só prova testemunhal não basta para prova de labor rural.
Acerca da atividade especial, defende que descabe falar em enquadramento por categoria profissional no caso em comento. Argumenta que os documentos carreados aos autos (PPP´s) deixam claro que o autor não exerceu a função de cobrador no interior de veículos, fazendo trajetos, mas no ponto inicial/final dos trajetos, de modo que não ficou exposto a vibrações que se consideram existentes nos veículos da época.
Assim, não haveria exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Sustenta, outrossim, a ausência de fonte de custeio total. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na citação, incidência da Lei 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora e da verba honorária somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO) Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 08.01.1956, a averbação de atividade rural de 08.01.1968 a 01.01.1978 e a especialidade dos intervalos de 01.04.1980 a 15.08.1980, 19.08.1980 a 23.04.1983, 24.07.1984 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 22.03.1991, 23.03.1991 a 06.07.1992. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28.06.2016), sem a incidência do fator previdenciário.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Todavia, a parte autora trouxe aos autos cópia do seu título eleitoral, datado de 01.04.1975, em que fora qualificado como lavrador, que constitui início de prova material do seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o labor rural do autor declinado na petição inicial. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. Todavia, ausente prova material específica de efetiva atividade rural do autor quando criança, somente é possível a averbação de atividade rural somente a partir de sua maioridade, momento em que foi apresentado início prova de material. Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença apenas quanto ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 08.01.1974 (quando completou 18 anos de idade) e 01.01.1978, excluindo-se o período posterior, em razão do julgamento ultra petita, vez que o pedido do autor limitou-se a 01.01.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No caso em apreço, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 01.04.1980 a 15.08.1980, 24.07.1984 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 22.03.1991, 23.03.1991 a 06.07.1992, laborados na Transp.
Coletivo Celico Ltda., como cobrador, e de 19.08.1980 a 23.04.1983, trabalhado na Expresso Itamarati S/A, na função de cobrador, por enquadramento à categoria profissional prevista no código no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, conforme PPP´s encartados aos autos, que devem ser recebidos como formulários ante a inexistência de indicação de responsável técnico. Portanto, totalizando a parte autora 40 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 28.06.2016, e contando com 60 anos e 05 meses de idade, atinge 100.68 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991, conforme planilha anexa, parte integrante do presente julgamento.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor totaliza 390 meses de contribuição, suficiente ao cumprimento da carência de 180 meses, previsto na legislação previdenciária. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, aquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.06.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, trânsito em julgado em março de 2020. Quanto aos juros de mora, devidos a contar da citação, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, limitada sua incidência aos valores vencidos até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que foi concedido administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.394.721-9; DIB em 28.08.2019), no curso do processo.
Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para excluir a averbação do período rurícola anterior a 08.01.1974 e posterior a 01.01.1978, totalizando 40 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 28.06.2016 e 100.68 pontos. Consequentemente, mantenho a condenação do réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER sem a incidência do fator previdenciário, observada a opção do benefício mais vantajoso na liquidação, bem como para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 06 de julho de 2021.