33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE APARECIDA DUARTE Advogado do(a) APELADO: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEONICE APARECIDA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de João Marques da Silva Neto, ocorrido em 18 de agosto de 2018, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 136840158 – p. 1/4). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Alternativamente, pleiteia que seja fixado o caráter temporário da pensão, de acordo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.135/2015 ao art. 77 da Lei de Benefícios. Subsidiariamente, argui que a parte autora já é titular de benefício de pensão por morte, devendo ser abstraídas as parcelas pertinentes ao período de vedada cumulação de benefícios. Requer que os juros de mora e a correção monetária sejam adequados aos critérios preconizados pelo Lei nº 9.494/97 (id 136840158 – p. 1/4).
Contrarrazões (id 136840167 – p. 1/4). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285599-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE APARECIDA DUARTE Advogado do(a) APELADO: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157,
XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social.
Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo
II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses.
A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de João Marques da Silva Neto, ocorrido em 18 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 136840133 – p. 1). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/158.582.320-9), desde 24 de setembro de 2012, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 136840140 – P. 18).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: - Contas de Energia Elétrica, emitidas em seu nome, em fevereiro e julho de 2017, da qual consta seu endereço situado na Rua Antonio Vieira Rocha, nº 433, em Fartura – SP (id. 136840134 – p. 5); - Correspondência enviada ao segurado pelo próprio INSS, da qual se verifica a identidade do endereço da autora: Rua Antonio Vieira Rocha, nº 433, em Fartura – SP (id. 136840134 – p. 7); - Contrato de Prestação de Serviço Funerário, firmado pelo segurado em 16 de junho de 2016, no qual fez inserir o nome da parte autora no capo destinado à descrição dos dependentes (id. 136840134 – p. 3).
Frise-se, ademais, que de acordo com o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o qual instruiu o processo administrativo, a identidade de endereços estava inserida no banco de dados da Autarquia Federal, do qual se verifica o endereço do de cujus situado na Rua Antonio Vieira Rocha, nº 433, em Fartura – SP (id. 136840140 – p. 20). A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 07 de maio de 2019.
Merece destaque a afirmação das testemunhas Maria Magali Veloso Zilio e Valdelice Anastácia da Silva, que asseveraram conhecer a parte autora há mais de cinco anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com João Marques da Silva Neto, durante referido período. Esclareceram que eles residiam no mesmo imóvel e eram tidos pela sociedade do município de Fartura – SP como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
Ouvida como informante do juízo, Maria Lucinéia da Silva afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos e ter vivenciado que, desde o ano de 2006 até a data do falecimento de João, eles estiveram convivendo maritalmente, se apresentado perante a sociedade local como se fossem casados. Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Por outro lado, cumpre observar que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, apontam que a postulante já recebe outro benefício de pensão por morte, instituído desde 13/05/1996, em razão do falecimento de cônjuge (NB 21/149988644-3). É importante observar que a Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, assegura a opção por aquele benefício mais vantajoso, in verbis: “Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.” (grifei) Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. Tendo em vista a duração da união estável e a idade da autora, ao tempo do falecimento do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela e das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefício. CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e para que sejam abstraídos os valores pertinentes ao período de vedada cumulação de benefícios. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULUÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRITOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de João Marques da Silva Neto, ocorrido em 18 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/158.582.320-9), desde 24 de setembro de 2012, cuja cessação decorreu do falecimento. - A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos e o fato de a autora ter sido inserida como dependente, em plano de assistência funerária. - Frise-se, ademais, que de acordo com o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o qual instruiu o processo administrativo, a identidade de endereços de ambos estava inserida no banco de dados da Autarquia Federal, do qual se verifica o endereço do de cujus situado na Rua Antonio Vieira Rocha, nº 433, em Fartura – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 07 de maio de 2019.
Merece destaque a afirmação das testemunhas Maria Magali Veloso Zilio e Valdelice Anastácia da Silva, que asseveraram conhecer a parte autora há mais de cinco anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com João Marques da Silva Neto, durante referido período. Esclareceram que eles residiam no mesmo imóvel e eram tidos pela sociedade do município de Fartura – SP como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento. - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Por outro lado, cumpre observar que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, apontam que a postulante já recebe outro benefício de pensão por morte, instituído desde 13/05/1996, em razão do falecimento de cônjuge (NB 21/149988644-3). - Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. - Tendo em vista a duração da união estável e a idade da autora, ao tempo do falecimento do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.