PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5285865-72.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WAGNER COCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N ADVOGADO do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER COCO
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 30 de maio de 2016, na qual a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do benefício em aposentadoria especial. O Juiz da 3ª Vara de Pirassununga acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 30/11/2016, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2004 e de 01/10/2006 a 30/09/2007, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício, com efeitos financeiros a partir de 31/03/2014.
Interpostas apelações pelas partes, foi proferida decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2006 a 27/07/2012 e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 31/12/2004. Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, foi reconhecida a especialidade do período de 28/07/2012 a 31/03/2014, mantidos os demais termos da decisão embargada.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial destinada a suprir alegadas inconsistências do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Companhia Müller de Bebidas. Subsidiariamente, requer a admissão e valoração de laudos periciais produzidos em outros processos, na condição de prova emprestada, para fins de reconhecimento da especialidade do período de 03/03/1997 a 30/09/2005, laborado junto à empresa Müller e Franco Ltda., atual Companhia Müller de Bebidas.
Ao final, postula o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado entre 21/03/1988 e 31/03/2014, com a consequente revisão do benefício e concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer a especialidade do período de 28/07/2012 a 31/03/2014. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. A pretensão recursal não merece acolhimento.
Conforme expressamente consignado na decisão monocrática, não restou comprovada a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/09/2005. Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição a ruído de 83 dB(A), intensidade inferior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária para o período. Ademais, a exposição a óleos e graxas somente passou a ser registrada a partir de 01/10/2005, inexistindo elemento técnico contemporâneo que demonstre a presença habitual e permanente desses agentes no intervalo anteriormente pretendido.
Também foi analisada a alegação de exposição a hidrocarbonetos, a qual não encontrou respaldo na documentação produzida nos autos. A ordem de serviço apresentada limita-se a apontar genericamente a existência de “hidrocarbonetos” como possível risco ocupacional, sem especificação da substância envolvida, intensidade da exposição ou demonstração de habitualidade e permanência. Por sua vez, o laudo de avaliação ambiental registra apenas contato esporádico com óleo lubrificante e graxa, em quantidades reduzidas, circunstância insuficiente para caracterizar atividade especial.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, tampouco assiste razão ao agravante. Os elementos constantes dos autos mostraram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complementar. A prova pericial não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima da efetiva exposição a agentes nocivos quando já existem nos autos PPP, DSS-8030 e LTCAT aptos à análise das condições ambientais de trabalho.
Da mesma forma, não há fundamento para a utilização dos laudos paradigmas apresentados como prova emprestada. Os documentos produzidos em outros processos não possuem aptidão para afastar as conclusões extraídas dos formulários e laudos específicos da empresa empregadora constantes destes autos, especialmente diante da inexistência de demonstração da identidade integral das condições ambientais, funções exercidas e períodos laborados.
Por outro lado, em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a especialidade do período de 28/07/2012 a 31/03/2014, diante do PPP atualizado emitido em 17/03/2015, que passou a registrar a exposição a óleos e graxas desde 01/10/2011, permitindo o enquadramento com fundamento no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Todavia, mesmo com o acréscimo desse período ao cômputo do tempo especial, verificou-se que a parte autora totaliza apenas 22 anos, 8 meses e 2 dias de atividade especial na DER de 31/03/2014, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o mínimo de 25 anos de efetiva exposição.
Desse modo, permanece hígida a conclusão de que a parte autora faz jus apenas à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem preenchimento dos requisitos necessários à conversão do benefício em aposentadoria especial. Assim, os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos adotados na decisão monocrática e posteriormente complementados em sede de embargos de declaração, razão pela qual deve ser mantido integralmente o entendimento anteriormente firmado.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, após parcial provimento à sua apelação e posterior acolhimento parcial de embargos de declaração, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/2006 a 31/03/2014, mas concluiu pela insuficiência do tempo especial para concessão de aposentadoria especial, mantendo apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer a utilização de laudos produzidos em outros processos para reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/09/2005.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) é admissível a utilização de laudos paradigmas como prova emprestada para comprovação da especialidade do labor; e (iii) há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/09/2005 e consequente concessão de aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. O PPP indica exposição a ruído de 83 dB(A) no período de 06/03/1997 a 30/09/2005, nível inferior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. A exposição a óleos e graxas somente passou a ser registrada a partir de 01/10/2005. A alegação de exposição a hidrocarbonetos não foi corroborada por prova técnica idônea, havendo apenas referência genérica em ordem de serviço e indicação de contato esporádico com óleo lubrificante e graxa em laudo ambiental.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois os autos continham PPP, DSS-8030 e LTCAT suficientes para a formação do convencimento judicial. A prova pericial mostrou-se desnecessária diante do conjunto probatório existente. Igualmente, os laudos produzidos em outros processos não se prestam a afastar as conclusões extraídas da documentação técnica específica da empresa empregadora, sobretudo diante da ausência de demonstração da identidade integral das condições de trabalho.
5. Em sede de embargos de declaração foi reconhecida a especialidade do período de 28/07/2012 a 31/03/2014, em razão da exposição a óleos e graxas comprovada por PPP atualizado. Ainda assim, o tempo especial totalizou apenas 22 anos, 8 meses e 2 dias na DER, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, permanecendo cabível apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 5285865-72.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: WAGNER COCO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2006 a 27/07/2012, bem como deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 31/12/2004. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, ao analisar os períodos laborados junto à Companhia Muller de Bebidas, não foi considerada a alegada exposição a agentes químicos, notadamente óleos e graxas, nos intervalos de 06/03/1997 a 30/09/2005 e de 28/07/2012 a 31/03/2014, no exercício da função de eletricista de manutenção industrial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No período de 06/03/1997 a 30/09/2005, o PPP indica apenas exposição a ruído de 83 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância. A exposição a óleos e graxas somente passa a ser registrada a partir de 01/10/2005 (id. 136906907 – pág. 28). Além disso, a alegada exposição a hidrocarbonetos, por sua vez, não restou comprovada por prova técnica idônea. O documento apresentado, consistente em ordem de serviço de segurança, limita-se a indicar, de forma genérica, a existência de “hidrocarbonetos” como possível risco da atividade, sem especificação quanto ao tipo de substância, forma de exposição ou habitualidade.
Ademais, o laudo de avaliação de agentes ambientais (id. 136906909 – pág.
7) aponta contato apenas esporádico com graxa e óleo lubrificante, em quantidades mínimas (id. 136906909 – pág. 8), o que não autoriza o reconhecimento da especialidade. Quanto ao período de 28/07/2012 a 31/03/2014, verifica-se, a partir do PPP atualizado emitido em 17/03/2015 (id. 136906909 – pág. 22), a indicação de exposição a óleos e graxas a partir de 01/10/2011, no desempenho das atividades, sendo possível o reconhecimento da especialidade com fundamento no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Todavia, ainda que considerado tal período como especial, verifica-se que, na DER (31/03/2014), a parte autora não implementa o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, totalizando 22 anos, 8 meses e 2 dias de atividade especial, quando o mínimo legal é de 25 anos. Nesse contexto, a parte autora faz jus apenas à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, a contar da DER (31/03/2014).
Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer a especialidade do período de 28/07/2012 a 31/03/2014, mantidos, no mais, os termos da decisão embargada. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285865-72.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: WAGNER COCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N ADVOGADO do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER COCO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 11 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285865-72.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WAGNER COCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER COCO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N ADVOGADO do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 30 de maio de 2016, na qual a parte autora pleiteia revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com posterior conversão em aposentadoria especial. O Juiz da 3ª Vara de Pirassununga acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 30/11/2016, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2004 e de 01/10/2006 a 30/09/2007, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício, com termo inicial fixado em 31/03/2014.
Determinou que a correção monetária incidisse com base no IPCA, nos termos da Lei nº 11.960/09, e que os juros moratórios fossem aplicados segundo o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de reconhecimento da especialidade também pela exposição à eletricidade, bem como a concessão de aposentadoria especial desde a DER (31/03/2014), os quais foram rejeitados. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/07/2020. Nas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença e, subsidiariamente, requer a aplicação integral dos critérios de atualização monetária previstos no -F da .
art. 1º
Lei nº 9.494/97
A parte autora, por sua vez, suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade em decorrência do exercício da função de eletricista de manutenção, com o enquadramento dos períodos de 01/01/1983 a 17/03/1988 e de 21/03/1988 a 31/03/2014, além da concessão de aposentadoria especial desde a DER (31/03/2014) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa Não se vislumbra cerceamento de defesa alegado pela parte autora. Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora, os quais indicam as particularidades de cada período laborado. Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos.
O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito.
Prejudicada, portanto, a preliminar. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas - ou, ao menos, idênticas - às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Do eletricista / Eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários.
É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel.
Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997.
Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial.
DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2004 e de 01/10/2006 a 30/09/2007, os quais foram impugnados pela autarquia. A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 17/03/1988 e de 21/03/1988 a 31/03/2014.
Registre-se que a própria autarquia reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 17/03/1988 e de 21/03/1988 a 05/03/1997, bem como anuiu, em sede de contestação, com o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2005 a 30/09/2006 (id. 136906907 - pág. 34; id. 136906913 - pág. 16), razão pela qual tais intervalos não configuram objeto de controvérsia, ante a ausência de pretensão resistida.
Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 01/01/1983 a 17/03/1988 FUNÇÃO: Auxiliar eletricista EMPRESA: Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool PROVA: PPP (id. 136906907 - pág.
25) ANÁLISE: O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição a ruído no patamar de 95 dB(A), superior aos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época. Contudo, verifica-se que o referido período já foi reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária como especial, inexistindo pretensão resistida quanto a esse intervalo. CONCLUSÃO: Período já reconhecido administrativamente, inexistindo interesse processual quanto ao reconhecimento judicial da especialidade.
PERÍODO: 21/03/1988 a 31/03/2014 FUNÇÃO: Eletricista de manutenção EMPRESA: Companhia Muller de Bebidas PROVA: PPP (id. 136906907 - pág.
27) e formulário DSS-8030 (id. 136906909 - pág. 2/6) e LTCAT (id. 136906909 - pág. 7/21). ANÁLISE: O PPP indica exposição a ruído de 83 dB(A) no período de 21/03/1988 a 01/01/2000, nível superior ao limite legal vigente até 05/03/1997, razão pela qual a especialidade até essa data já foi reconhecida administrativamente, inexistindo interesse processual quanto a tal intervalo. No que se refere ao período posterior a 06/03/1997 até 16/06/2003, embora os formulários técnicos (DSS-8030 e LTCAT) façam menção à atuação com tensão elétrica de até 380 volts, o LTCAT esclarece expressamente que as atividades operacionais eram executadas com equipamentos e sistemas desenergizados.
Assim, não restou demonstrada exposição habitual e permanente a eletricidade em condições de risco, apta ao enquadramento especial. Ademais, o nível de ruído registrado nesse período permaneceu abaixo dos limites de tolerância então vigentes. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade nesse interregno. Por outro lado, o PPP demonstra que, nos períodos de 01/10/2006 a 30/09/2007, 02/10/2007 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 30/09/2011 e de 01/10/2011 até 27/07/2012 (data da emissão do PPP), o autor esteve exposto a óleo e graxa, agentes químicos que autorizam o enquadramento da atividade como especial, nos termos do item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada no período de 21/03/1988 a 05/03/1997, já reconhecido administrativamente, e nos períodos de 01/10/2006 a 27/07/2012. Assim, em 31/03/2014 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 7 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 375 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais, a contar da DER (31/03/2014).
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.
Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. Diante do caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação mostra-se adequada e proporcional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que o trabalho desenvolvido pelo patrono, embora satisfatório, não envolveu questões de elevada complexidade nem exigiu esforço técnico excepcional.
Ademais, a prestação do serviço ocorreu em local compatível com o domicílio do causídico, sem a necessidade de deslocamentos relevantes ou custos adicionais. Por fim, a causa, de natureza ordinária, não apresenta relevância econômica ou social que justifique a majoração do percentual dentro das faixas legais previstas, atendendo-se aos critérios do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Dispositivo
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2006 a 27/07/2012 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 31/12/2004.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal