Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE SEBASTIAO ALVES
- Advogado
- KAMILA DE PAULA SILVA (OAB 321948/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285874-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: JOSE SEBASTIAO ALVES Advogado do(a) APELANTE: KAMILA DE PAULA SILVA - SP321948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum, sem registro em CTPS, (01.04.1984 a 07.07.1997), e a concessão de sua aposentadoria por idade, desde a DER (01/11/2018).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id 136908009). Deferida a produção da prova testemunhal (Id 136908025). Foi designada audiência de instrução e julgamento, cujo Termo de Audiência encontra-se nos Ids 136908030 e 136908031. A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau (Id 136908032) julgou improcedente o pedido. Apelação do autor interposta no Id 136908039, aduzindo, em suma: que era funcionário, e por muitos anos exerceu a função de auxiliar de balcão; que supõe-se que, para evitar encargos trabalhistas, o proprietário deu baixa na CTPS do Apelante, e providenciou documentação de sócio; que com relação aos depoimentos das testemunhas, estas disseram a verdade, ou seja, que o Apelante laborou na empresa, como funcionário, tanto que é conhecido na cidade de Itirapuã até os dias de hoje como “Sr.
ZÉ da farmácia”; que a empresa não existe de fato há quase 20 anos; que deixou de arrolar o dono da empresa, haja vista que, não tem mais contato com o mesmo, pois este reside na cidade de Franca/SP, e desde o fechamento da empresa, nunca mais se falaram; que comprovado o requisito etário e o vínculo empregatício necessário, pleiteia-se a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade ao Apelante.
Sem contrarrazões do INSS (Id 136908043), subiram os autos. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, frise-se, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
