PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285906-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: KELY REGINA VOLPATO APELADO: HIGOR VOLPATO TEBALDI Advogado do(a) APELADO: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra o acórdão constante do ID 221101124.
A parte embargante alega que o acórdão é contraditório ao afirmar que não restou comprovado nos autos qualquer contribuição previdenciária, fato que foi demonstrado pelos documentos juntados; que o segurado Romualdo Tebaldi, por ser considerado segurado especial, contribuindo mensalmente, não pode juntar documentos além daqueles de que não tem posse, nem acesso às informações detalhadas; e que a condição de segurado baixa renda em nenhum momento foi refutado pela parte contrária, não havendo oportunidade para comprovação ou para exercer o contraditório e a ampla defesa.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprimento da contradição apontada, conferindo-lhe efeitos infringentes para negar provimento ao recurso do INSS. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285906-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: KELY REGINA VOLPATO APELADO: HIGOR VOLPATO TEBALDI Advogado do(a) APELADO: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Relativamente à insurgência da parte autora, ora embargante, verifica-se que o julgado embargado, de fato incorreu no vício que lhe é acoimado, razão porque é de ser sanado neste momento processual. Ao reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, o acórdão embargado considerou a ausência de contribuição previdenciária em relação ao recluso e a indicação do juízo de que a remuneração auferida nos três meses anteriores ao recolhimento seria inferior ao teto previsto na Portaria Interministerial 9/2019 se referia à remuneração da companheira do recluso.
No entanto, diante dos embargos opostos, e melhor analisando a situação previdenciária do segurado pescador artesanal, compreendo que todos os requisitos restaram comprovados nos autos, devendo ser mantida a r. sentença, que concedeu o benefício perseguido. Relativamente à atividade do pescador artesanal, que é o caso dos autos, a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em sua redação originária, equipara-o ao segurado especial, a teor do seu artigo 7º, inciso II: "Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...)
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 1º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por: (...)
IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez, observado que: (...)" No caso, o autor comprovou a qualidade de segurado na condição de pescador profissional, categoria artesanal, tendo em vista que acostou aos autos documento de identificação (“carteirinha”) de pescador profissional emitido pelo Ministério da Pesca e Agricultura em 2015 (extrato cnis - ID 136911597), bem como cadastro no sistema previdenciário na condição de pescador artesanal (extrato CNIS - ID 136911615 - PG 4/6).
Assim, resta incontroversa a qualidade de segurada da parte autora. Por outro lado, não obstante a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, de 18/01/2019 (artigo 25, IV, da Lei 8.213/1991), passando a exigir a carência de 24 contribuições mensais, fato é que não se pode exigir do segurado pescador artesanal a mesma carência exigida para os demais segurados da previdência social. Dessa forma, é de ser acolhida a insurgência da parte autora nestes embargos de declaração para corrigir o vício apontado e manter a r. sentença quanto ao mérito, oportunidade em que aprecio os demais aspectos de ambos os recursos.
Com relação ao termo inicial do benefício, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (artigo 198, I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada à data da prisão, em 08/05/2019. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos do entendimento desta Turma.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, prejudicado o recurso do INSS, eis que não houve condenação nesse ponto.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 08/05/2019; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
OFICIE-SE. É O
VOTO. /gabiv/jb E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO - EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ao reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, o acórdão embargado considerou a ausência de contribuição previdenciária em relação ao recluso e a indicação do juízo de que a remuneração auferida nos três meses anteriores ao recolhimento seria inferior ao teto previsto na Portaria Interministerial 9/2019 se referia à remuneração da companheira do recluso. Melhor analisando a situação previdenciária do segurado pescador artesanal, compreendo que todos os requisitos restaram comprovados nos autos, devendo ser mantida a r. sentença, que concedeu o benefício perseguido.
2. No caso, o autor comprovou a qualidade de segurado na condição de pescador profissional, categoria artesanal, tendo em vista que acostou aos autos documento de identificação (“carteirinha”) de pescador profissional emitido pelo Ministério da Pesca e Agricultura em 2015, bem como cadastro no sistema previdenciário na condição de pescador artesanal.
3. Não obstante a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, de 18/01/2019 (artigo 25, IV, da Lei 8.213/1991), passando a exigir a carência de 24 contribuições mensais, fato é que não se pode exigir do segurado pescador artesanal a mesma carência exigida para os demais segurados da previdência social.
4. Sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (artigo 198, I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada à data da prisão, em 08/05/2019.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos do entendimento desta Turma.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão; dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença; dar parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 08/05/2019; e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.