PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285958-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: K.
V. D. D. S. A. REPRESENTANTE: ELAINE APARECIDA ALVES Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N, MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N, MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285958-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: K.
V. D. D. S. A. REPRESENTANTE: ELAINE APARECIDA ALVES Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N, MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N, MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 136916182) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a Justiça Gratuita. Apelação da parte autora (ID 136916194), na qual aponta o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício. O critério da qualidade de segurado estaria preenchido, na medida em que o recluso trabalhava na qualidade de trabalhador rural, enquadrando-se como segurado especial.
Sem resposta. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela anulação da r. sentença em virtude da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau (ID 142812402).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285958-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: K.
V. D. D. S. A. REPRESENTANTE: ELAINE APARECIDA ALVES Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N, MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N, MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN. No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89: “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”.
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896), verbis: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (1ª Seção, REsp 1842985/PR, j. 24/02/2021, DJe 01/07/2021, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN). Ou seja: em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial. Em adição, com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19, passou-se a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência para os casos anteriores à alteração legal.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da Lei Federal nº. 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Os prazos para recolhimento constam do artigo 30 da Lei Federal nº. 8.212/91, “verbis”: “Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” Nesse ponto, é importante anotar que o STJ consolidou o entendimento de que, para o fim de prorrogação do período de graça, “o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal” (TERCEIRA SEÇÃO, Pet 7.115/PR, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). É de se observar, ainda, que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j. 10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 10/07/2017 (ID 136916112, fl. 4).
Também há prova da situação de dependência, pois o requerente, nascido em 28/02/2007, é filho registrado do segurado (ID 136916112, fl. 7). Cinge-se a controvérsia ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Alega a parte autora que o recluso exercia atividade rural à época do recolhimento à prisão, devendo ser enquadrado como segurado especial. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Com a finalidade de provar o exercício do labor rural, a parte autora apresentou cópia da CTPS do segurado, na qual consta um único registro, na qualidade de trabalhador da avicultura, no período de 20/11/2014 a 27/03/2015 (ID 136916112, fl. 9). O documento apresentado constitui início de prova material. Os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural, pelo pai do requerente, à época do recolhimento à prisão (ID 136916182): “Alessandra Soares da Silva, testemunha do requerente, disse que conhece Jailson porque morou perto dele quando eram crianças e que Jailson residiu na mesma rua até se casar com a Sra.
Elaine. Narrou que já trabalhou com Jailson em atividade rural (roça), porém não se lembra do nome do local por se tratar de nome japonês. Aduziu que trabalhavam para o Roberto Mano, que era o “gato”, isto é, quem os contratava. Afirmou que a lavoura era de batata-doce e que trabalhavam em determinado período de tempo. Disse que foi no ano de 2015 e que não se lembra de outros períodos porque foram esporádicos, geralmente quando a testemunha ficava desempregada, mas lembra que o pagamento era diário. (mídia audiovisual fls. 80).
Daiana Marques da Silva, testemunha dos requerentes, disse que conhece o Jailson há bem mais de dez anos devido à rua e ao serviço, ou seja, trabalho rural (roça). Lembra que trabalhou com Jailson no Marcos Yamashiba há muito tempo, ou seja, uns treze anos. Narrou que depois trabalharam em uma roça de batata e que acredita ser um arrendamento. Lembra que era o “filho do Fabinho” que os levava para o trabalho.
Ele era o que os contratava. Acredita que já trabalhou com Jailson em uma roça de melancia e poncã. Não se lembra exatamente do dia, entretanto sabe que a última vez que trabalhou com Jailson foi em 2017 e no mês de junho. Aduziu que foi registrada em carteira no dia 02 de agosto de 2017 e que antes trabalhava como boia-fria, indo ao local de trabalho de perua ou caminhonete e que o pagamento era diário.
Narrou que atualmente trabalha na Granja Ueyama e que antes do registro na carteira trabalhava para Roberto, mas não soube precisar o sobrenome, todavia se lembra que trabalhou para este último por três meses e que sempre mudava de local de trabalho. Confirmou que Jailson sempre trabalhava com a testemunha. (mídia audiovisual fls. 81). José Benedito dos Santos Filho, testemunha dos requerentes, disse que conhece Jailson há mais de quinze anos e que ele sempre trabalhou em lavoura.
Acredita que Jailson trabalhou apenas seis meses registrado em granja, sendo na maior parte do tempo boia-fria. Aduziu que também é boia-fria. Narrou que trabalhou com Jailson até 2014 ou 2015 e sabe que Jailson foi preso em 2017, trabalhando até sua prisão. Narrou que parou de trabalhar antes da prisão de Jailson. Confirmou que Jailson trabalhou até 2017. Confirma que quando trabalhou na roça, Jailson trabalhava também.
Afirmou que trabalhou em uma roça de batata em um arrendamento na Granja Morishita e depois na Seção Fartura no terreno do Toyoshima. Lembra que o último serviço junto com Jailson foi para “Fabinho” no terreno do Toyoshima. Disse que Jailson sempre foi boia-fria e que trabalhou até ser preso. Aduziu que conhece Jailson por causa do trabalho apenas. (mídia audiovisual fls. 105).” Assim, os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
Conforme acima dito, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o caso dos autos, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo. Portanto, o termo inicial deve ser fixado em 10/07/2017. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela parte autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio reclusão. É o voto. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de apelação interposta por K.
V. D. D. S. A., representado por ELAINE APARECIDA ALVES, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão do seu genitor, ocorrida em 10.07.2017. Para tanto, alega que o mesmo exercia trabalho rural, na condição de boia-fria, estando assegurado pela previdência social, na qualidade de segurado social. Em seu voto, o ilustre Relator, Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, proveu o apelo, ante a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do benefício, visto que as testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pelo pai do demandante, quando do recolhimento à prisão, ampliando, desse modo, a eficácia probatória da prova documental juntada aos autos.
Assim sendo, acompanho o eminente Relator, mas o faço por fundamento diverso, visto que o pai do requerente não se enquadra na categoria de segurado especial, eis que atua na condição de boia-fria, enquadrando-se, portanto, como trabalhador rural avulso. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário maternidade.
Quanto ao segurado especial, referido artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios prevê que: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
No entanto, independentemente de os trabalhadores rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.) não estarem relacionados no artigo 39 supracitado, mas tão somente no indigitado artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para os trabalhadores do campo.
Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária, que ficaria a cargo do tomador de serviço. De toda sorte, não obstante a questão relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
Feitas essas breves considerações e diante da prova constante dos autos, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-reclusão, nos moldes estabelecidos pelo i. Relator.
Ante o exposto, com a devida vênia e pelos fundamentos aqui declinados, acompanho o voto do e. Relator, no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, por fundamento diverso. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO RECLUSÃO – QUALIDADE DE SEGURADO – SEGURADO ESPECIAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, II, da Lei Federal nº. 8.213/91: “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
3. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Na hipótese, os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural, pelo pai do requerente, à época do recolhimento à prisão.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do recolhimento à prisão. Menores impúberes.
6. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio reclusão, SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU O RELATOR POR FUNDAMENTO DIVERSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.