PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286062-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA GABRIEL TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: HABNER RIBEIRO DOS SANTOS - SP390605-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286062-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFINA GABRIEL TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: HABNER RIBEIRO DOS SANTOS - SP390605-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 281164740) de acórdão assim ementado (Id. 280689773): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Interesse de agir configurado. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Apelo do INSS não provido.” Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe "encerra omissão quanto à análise de tese veiculada no recurso do INSS, capaz de infirmar a conclusão do julgado, que deve ser sanada por meio dos presentes embargos, viabilizando o prequestionamento da matéria legal e permitindo o acesso aos Tribunais Superiores”.
Prequestiona a matéria. Inserida manifestação da parte embargada, requerendo a aplicação de multa por interposição de recurso meramente protelatório (Id. 281658392).
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286062-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFINA GABRIEL TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: HABNER RIBEIRO DOS SANTOS - SP390605-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à inobservância da tese suscitada pelo INSS, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador no sentido de que, ainda que não se contabilizassem os recolhimentos impugnados (1.º/4/2000 a 31/12/2000), a parte autora ainda contaria com mais de 20 anos de serviço (Id. 280689773), o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, insistindo que "a parte autora não possui a carência necessária ao benefício, não faz jus a aposentadoria por idade, razão pela qual IMPROCEDE o pedido." (Id. 281164740), em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Rejeita-se a alegação formulada nas contrarrazões Id. 281658392, porquanto os embargos apresentam razões que merecem a devida resposta jurisdicional, não havendo comprovação, nos autos, de seu caráter meramente protelatório. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFINA GABRIEL TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: HABNER RIBEIRO DOS SANTOS - SP390605-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de outubro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSEFINA GABRIEL TEIXEIRA
Advogado
HABNER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 390605/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286062-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA GABRIEL TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: HABNER RIBEIRO DOS SANTOS - SP390605-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286062-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFINA GABRIEL TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: HABNER RIBEIRO DOS SANTOS - SP390605-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. O juízo a quo julgou procedente o pedido. Deferida a tutela antecipada.
O INSS apela, arguindo, preliminarmente, necessidade de recebimento da apelação no seu efeito suspensivo e de extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Caso vencido, pede que o termo inicial do benefício seja a data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286062-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFINA GABRIEL TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: HABNER RIBEIRO DOS SANTOS - SP390605-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se que a regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. A autarquia pleiteia a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o indeferimento forçado do requerimento administrativo, por ausência de apresentação de documentos essenciais. Contudo, seu pleito não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência se firmou no sentido de não penalizar o segurado pela deficiência instrutória, ressaltando-se, in casu, que a exigência da autarquia dizia respeito a período comprovado por certidão do Município de Santa Rita D’oeste e que constava, inclusive, do próprio extrato CNIS.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
Imprescindível, contudo, atentar as regras de transição estabelecidas pelo art. 142, da Lei n.º 8213/91: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Aliado a isso, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs: “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.” Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido a regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, ressalta-se que devem ser aplicadas as regras anteriores as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 25/7/2018. O requisito etário foi cumprido, uma vez que a parte autora apresentou carteira de identidade, na qual consta data de nascimento em 18/6/1958, tendo completado 60 anos em 18/6/2018.
Objetivando comprovar o período de contribuição exigida, a autora juntou sua CTPS com vínculos de 2/4/1979 a 2/10/1987, 1.º/12/2004 a 15/2/2008, 1.º/4/2008 a 19/5/2008 e 1.º/12/2011 a 9/1/2015. Além disso, verifica-se que no extrato CNIS constam vínculos laborais entre: 2/4/1979 com última remuneração em 12/1987, 1.º/5/1997 a 30/11/1999, 1.º/12/1999 a 29/2/2000, 1.º/4/2000 a 31/12/2000, 1.º/4/2008 a 31/5/2008, 1.º/12/2011 a 31/12/2014 e 1.º/6/2015 a 28/2/2019.
In casu, observa-se que a parte autora já possuía, à época do requerimento administrativo, mais de 21 anos de serviço, consoante se verifica da soma dos vínculos constantes da CTPS e do extrato CNIS. As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador/ Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Nesse sentido, o verbete da súmula n.º 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Dessa forma, os vínculos constantes da CTPS somente podem ser afastados se apresentadas provas inequívocas, coerentes e seguras da irregularidade da anotação, o que não ocorreu no caso em apreciação. Ressalta-se, que o período de labor no Município de Santa Rira D’oeste foi comprovado por certidão emitida pelo órgão, além de constar da CTPS e do próprio extrato CNIS juntado aos autos. Ademais, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
No tocante à alegação de impossibilidade do cômputo de recolhimento em atraso para carência, insta salientar que a Turma Nacional de Uniformização teve a oportunidade de analisar a questão, se as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso podem ou não ser consideradas para efeito de carência, no pedido de uniformização de interpretação de Lei n.º 0502048-81.2016.4.05.8100/CE. Naquele feito, restou assentado o entendimento de que "no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado".
Nos termos do voto condutor, consignou-se que “essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado.” Dessa forma, possível o cômputo de eventuais recolhimentos em atraso, referentes a períodos posteriores ao recolhimento realizado tempestivamente, contanto que o atraso não acarrete a perda da qualidade de segurado em relação a última inscrição do segurado ao regime previdenciário, sendo esse o caso dos autos.
Salienta-se, a título de esclarecimento, que ainda que não se contabilizassem os recolhimentos impugnados (1.º/4/2000 a 31/12/2000), a parte autora ainda contaria com mais de 20 anos de serviço. Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a sentença. Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária, tendo o próprio INSS a documentação hábil a conceder o benefício. Logo, o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo (25/7/2018). Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em 2%.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Interesse de agir configurado. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Apelo do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.