Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA FRAGA MORAES
- Advogados
- JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR (OAB 362241/SP), LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 325626/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286073-56.2020.4.03.9999 APELANTE: LUZIA FRAGA MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSS objetivando o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 136929606) que julgou a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foi condenada, somente serão exigíveis se houver alteração positiva e suficiente no respectivo patrimônio nos próximos cinco anos." Em suas razões recursais (ID 136929609), a parte autora relata que o INSS omitiu-se ao não conceder o benefício a que fazia jus, limitando-se a indeferir o pedido sem orientá-la sobre seu direito.
Aduz, ainda, que houve ilegalidade no procedimento administrativo, pois foi solicitada sua manifestação quanto à opção por benefício logo na fase inicial do processo administrativo, antes mesmo da análise do direito, quando tal manifestação deveria ocorrer apenas na fase decisória, após ciência dos valores e condições do benefício. Requer, assim, o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do feito com julgamento de mérito.
Assim, defende que a parte autora que preencheu o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista contar com 32 anos 10 meses e 9 dias na DER (04/07/2017). Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
