PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286091-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: EUZEBIA SEGATO MARTINEZ Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VISCAINHO CARRETERO - SP246055-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela exequente EUZEBIA SEGATO MARTINEZ em face de r. sentença que, em 25/04/2019, julgou extinto, nos termos do art. 924, III, do CPC, o cumprimento de sentença ao decretar prescrita a sua pretensão executória fundada em título judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro/1994 na correção monetária dos salários de contribuição.
Foi fixada a sua condenação no pagamento as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que lhe fora concedida (fls. 233/236 do PDF). A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/05/2019 (fls. 239 do PDF). Opostos os embargos de declaração pela exequente, a decisão que os rejeitaram foi disponibilizada no Diário da Justiça em 28/05/2019 (fls. 246/248 do PDF).
Nas razões do apelo protocolizadas em 28/05/2019, a exequente sustenta que o ajuizamento da ação se deu em 18/10/2018, faltando, nos termos do Tema 877 do
C. STF, três dias para a ocorrência da prescrição, razão pela qual deve ser afastado o seu reconhecimento decretado pelo juízo a quo, para o qual devem ser os autos devolvidos para novo julgamento. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 258/262 do PDF). Os autos foram distribuídos nesta Corte em 15/07/2020.
É o relatório.
DECIDO. Sob a égide do CPC/2015, a apelação atende a todos os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. Sem maiores digressões, cinge-se a controvérsia em dirimir qual o prazo prescricional para a propositura da execução individual decorrente de título executivo proferido em ação civil pública. Sobre o tema, o
C. Tribunal da Cidadania, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.273.643/PR (Tema 515: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública) e 1.388.000/PR (Tema 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90), submetidos ao rito dos recursos repetitivos estampado no artigo 543-C do CPC/1973, assentou o entendimento de que o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (g. m.) 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls.
28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1.273.643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. (g. m.)
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) A referida Ação Civil Pública foi ajuizada em 14/11/2003 e o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2013 (fls. 119 do PDF), razão pela qual o pleito executivo individual deve ser interposto até 21/10/2018, pois na hipótese exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (artigo 132 do Código Civil).
No caso vertente, constata-se que, de fato, não houve a prescrição da pretensão executória, eis que o cumprimento de sentença foi distribuído em 19/10/2018 (fls. 03/05 do PDF), anteriormente ao prazo legal.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto para afastar a decretada prescrição, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento e julgamento.