32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: DEOLINDA JESUS PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 137015934):
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário em favor de DEOLINDA JESUS PEREIRA DA CRUZ desde a cessação administrativa (19/12/2018), com a observação da fundamentação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do N Código de Processo Civil. DEFIRO a antecipação de tutela para a implantação do benefício de auxílio DOENÇA imediatamente.
Sabe-se que a tutela antecipatória na sentença funda-se em juízo de certeza e tem como consequência retirar o efeito suspensivo da apelação com base no poder de cautela do caso concreto (art. 1.012, § 1º, V, do NCPC). Na hipótese vertente, há risco na permanência da situação financeira precária sem a percepção de rendimentos para a subsistência do demandante. OFICIE-SE ao INSS. CONDENO a autarquia federal, vencida em maior parte, ao pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com fulcro no artigo 85, §§ 3º e 4º, do N Código de Processo Civil, privilegiando a matéria de pequena complexidade e o trabalho de médio grau de esforço para o procurador da parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença.
A autarquia previdenciária renunciou expressamente ao prazo recursal A parte autora requer seja determinada " manutenção do benefício de auxilio doença desde a data do requerimento administrativo (...) até a efetiva reabilitação da apelante ou até sua conversão em aposentadoria por invalidez ".(ID 137015947) Após o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
Da data da cessação do benefício A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes dispõem, in verbis: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." Ainda, o teor do artigo 71, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, in verbis: “Art.
71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”. A interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos legais conduz à norma jurídica aplicável ao caso dos autos, a indicar que, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas provas dos autos, especialmente nas conclusões da perícia médica, fixar o tempo de duração do auxílio-doença.
Essa providência se faz imprescindível tendo em vista que é da essência do benefício a natureza provisória, conforme, inclusive, decorre da novel designação após a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, prevista no artigo 201, inciso I, do Texto Magno. Nesse diapasão, na ausência de indicativos específicos, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, facultado ao segurado o pedido de prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na esfera administrativa com o fito de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a necessidade de manutenção do benefício.
Esse é o entendimento deste E. Tribunal, nos termos dos seguintes precedentes: 9ª Turma, ApCiv 5068695-37.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 19/08/2021, DJEN 25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5004086-86.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 19/08/2021, DJEN 25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5329284-45.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, j. 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 24/11/2020; 7ª Turma, ApCiv 5898071-06.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j.16/11/2020, Int. 27/11/2020; 7ª Turma, ApCiv 5004848-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 30/09/2020, Intimação 09/10/2020; 7ª Turma, ApCiv 5001027-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/10/2020. Convém transcrever o que assinalado pelo perito (ID 137015889): 15-Fundamente tecnicamente se a incapacidade é total ou parcial (i)fundamente tecnicamente se a incapacidade é temporária ou definitiva.
Parcial e temporária pois o quadro físico é pertinente para sua faixa etária sem grandes acometimentos físicos, precisando porém ser acompanhada por profissional da área (Psiquiatra, Neurologista e Psicólogo). 16-O periciando poderá retornar à atividade laborativa habitual sem maiores prejuízos? Não no momento. (...) 18-A moléstia que acomete o periciando é crônica e/ou degenerativa? (i)Qual o tratamento indicado e o tempo estimado? (ii) Qual o prognóstico para a moléstia que acomete o periciando? (iii)HÁ possibilidade de recuperação total (cura) do periciando? (iv)em havendo possibilidade de recuperação total (cura), esta se dá por procedimento cirúrgico?
É crônica porém não degenerativa no momento atual, o tratamento já foi referido acima que terá quer ser feito por colega da área e não existe possibilidade no momento de procedimento cirúrgico e poderá evoluir desde que tratada convenientemente a uma recuperação total. Observa-se que o perito não fixou termo para a recuperação da capacidade laboral da autora. A parte autora está acometida por várias patologias que, em conjunto, acarretam sua incapacidade laboral.
Considerando que o tratamento demanda a realização de diversos tratamentos não se pode ignorar que a plena recuperação para o retorno às atividades habituais está atrelada também ao sucesso desses tratamentos. Ainda, é mister considerar a pandemia por que passa a humanidade, que se iniciou em janeiro de 2020, e acaba dificultando sobremaneira o agendamento do procedimento cirúrgico, somado à facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
Feitas essas considerações, tenho que a conclusão do laudo médico, somada ao quadro geral de saúde do segurado, bem assim as circunstâncias atuais devido à pandemia, conduzem ao acolhimento parcial da apelação para fins de assegurar a manutenção do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) no prazo legal, conforme as normas dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Nesse diapasão, diante da ausência de elementos técnicos na perícia médica que possam determinar a prorrogação indefinida do benefício de incapacidade temporária, é mister fixar a DCB no prazo de 120 (cento e vinte dias) da publicação da presente decisão, inclusive, a fim de se evitar, ainda, um interregno insuficiente para que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1013 NA FASE EXECUTÓRIA. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Considerando-se que o prazo indicado pelo Perito já escoou, em atendimento aos termos do § 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, bem como a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão. - O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no curso desta demanda não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições. - Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da autarquia parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 6209282-63.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa. - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação provida em parte. (TRF3 - ApCiv 0011960-81.2015.4.03.
RELATOR: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020) Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se.