PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286239-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VITA REIS DOMINGUES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO FERRARETO LOURENCO - SP376416-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286239-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VITA REIS DOMINGUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FERRARETO LOURENCO - SP376416-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando, preliminarmente, a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa por ter, o juízo, analisado apenas o pedido de aposentadoria por idade rural, deixando de analisar o pedido de aposentadoria por idade híbrida. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286239-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VITA REIS DOMINGUES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO FERRARETO LOURENCO - SP376416-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
CITRA PETITA Trata-se de sentença citra petita, também denominada infra petita, tendo em vista o julgamento aquém do pedido da parte autora, omitindo-se quanto a parcela da lide. Não obstante a parte autora tenha requerido, em sua petição inicial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou híbrida, o juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido, deixou de apreciar o pleito concernente à aposentadoria por idade híbrida, examinando, tão somente, a questão atinente aos requisitos para a aposentadoria por idade rural.
Opostos embargos de declaração pela parte autora com vistas a suprir referida omissão, o juízo a quo, entendendo ausentes quaisquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, decidiu por rejeitá-los, afirmando que, descaracterizado o quadro de deficiência necessário à concessão do benefício de aposentadoria requerido, não há omissão com relação ao ponto de exposição a agentes nocivos porque tal análise se mostra inócua à alteração da premissa de inexistência de impedimento de longo prazo.
Tal decisão apreciou situação fática inferior à proposta na inicial e se constituiu em citra petita, nos termos do que dispõem os arts. 141 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”) e 492, caput (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”), ambos do Código de Processo Civil.
A propósito, averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar o art. 141 do Código de Processo Civil:
2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita.
Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae petendi) e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (...). Assim, não pode a sentença citra petita prevalecer, sendo caso, pois, de se reconhecer sua nulidade parcial nesse aspecto. Possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil (“ § 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido o entendimento da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil – volume único, 11ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, p. 833): "Mesmo sem qualquer previsão legal expressa nesse sentido no CPC/1973, considerável parcela da doutrina já defendia, por aplicação analógica do art. 515, §3º, do diploma legal revogado, o imediato julgamento pelo tribunal do pedido.
Registre-se, entretanto, que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não era nesse sentido, havendo inúmeras decisões que entendiam que o vício gerado por decisão citra petita levava à anulação da decisão para que outra fosse proferida em seu lugar, inclusive apontando para a natureza de nulidade absoluta do vício, com a consequente possibilidade de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador.
O entendimento doutrinário que sempre me pareceu mais adequado, que permite ao tribunal enfrentar pedido não apreciado pelo órgão ad quem, vem consagrado no art. 1.013, §3º, III, do CPC, como hipótese de aplicação da teoria da causa madura. Nos termos do dispositivo legal, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos.
Registre-se que a correção da regra que não impõe uma obrigatoriedade ao tribunal, prevendo apenas que o pedido não enfrentado poderá ser decidido, pois, para que o julgamento efetivamente ocorra, é imprescindível que o pedido esteja maduro para julgamento, ou seja, que não seja necessária a produção de prova a seu respeito, situação que obrigará o tribunal a devolver os autos ao órgão a quo para a produção probatória e prolação de nova sentença." No caso dos autos, a parte do pedido não apreciada prescinde de outras provas.
Logo, prossegue-se no julgamento da lide. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Segundo o inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 desse mesmo diploma legal. A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
JÁ os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade do trabalhador rural computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Ainda, a Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) Saliente-se que, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quadra ressaltar, por fim, que, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 1971 a 1996, 1999, 2001 e 2002, como exercidos em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano (CNIS com vínculo de 1.º/4/2017 a 31/1/2022) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 31/12/2016, devendo fazer prova de labor rural e contribuições por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - certidão de casamento, celebrado em 16/10/1971, qualificando o cônjuge, o sr. ANTÔNIO MARTINS PEREIRA como lavrador, e ela como doméstica; - certidão de natimorto, em 14/4/1996, consignando que “consta do presente registro lavrado aos 19/4/1996 a profissão do genitor (pai) como sendo “lavrador” e da genitora (mãe)" como sendo “doméstica”; - certidão de nascimento de filha da autora, nascida em 30/6/1986, qualificando a autora como “do lar” e seu cônjuge como “lavrador”; - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de filho da autora, nascido na Fazenda Pavão em 3/11/1972 qualificando a autora como “do lar” e seu cônjuge como lavrador, e que residiam à Fazenda Pavão; - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de filho da autora, nascido na Fazenda Pavão em 20/6/1974 qualificando a autora como “do lar” e seu cônjuge como lavrador, e que residiam à Fazenda Pavão; - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de filha da autora, nascida na Fazenda São João em 18/8/1978, qualificando a autora como “do lar” e seu cônjuge como lavrador, e que residiam à Fazenda São João; - CTPS da autora com vínculos empregatícios como doméstica nos períodos de julho/1997 (dia ilegível) a 31/12/1998; e 2/1/1999 a 31/7/2005; - CTPS do cônjuge da autora, com vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 1.º/6/1977 a 16/8/1977; 1.º/10/1978 a 29/10/1979; 30/10/1979 a 28/2/1987; 21/12/1987 a 14/6/1988; 18/7/1988 a 7/1/1989; 1.º/4/1989 a 27/10/1989; 31/10/1989 a 4/2/1991; 4/2/1991 a 24/5/1993; 22/4/996 a 30/4/1996; 2/5/1997 a 29/8/1997; 1.º/10/1997 a 11/9/1999; vínculo com início em data ilegível e término em 13/6/2001; 22/4/2002 a 9/8/200220/8/2002 a 10/10/2002; 1.º/2/2003 a 30/6/2004; 5/7/2004 a 3/2/2009; 2/6/2014 sem registro de saída; - CNIS da autora indicando recolhimentos previdenciários nas competências de julho/1997 a fevereiro/1999, como empregada doméstica, e janeiro/2012 a junho/2018, como contribuinte individual; - Requerimento de aposentadoria por idade, datado de 19/7/2018, indeferido pela não comprovação da carência, por meio de comunicado de decisão que reconheceu 98 períodos de contribuição; Cabe ressaltar a existência de prova oral.
Conforme destacado pelo juízo a quo: “ANTONIO PAULINO GOMES: Conhece a autora há muito tempo, pois são amigos e trabalharam juntos na Fazenda Pavão na década de 70, carpindo café e mantimentos. Trabalhavam sem registro, na carteira dos pais. Trabalhou com ela nesta fazenda por cerca de oito anos, depois ele saiu de lá. Em 1989 mudou-se para a cidade e sabe que a autora trabalha em casa de família, e até hoje tem contato com ela e sabe que ela trabalha como domestica de 1989 para cá.
VERA DAS GRAÇAS SILVA GOMES: Conhece a autora da fazenda Pavão desde 1971 quando começaram a trabalhar na lavoura de café. Morou nesta fazenda por 14 anos e a autora lá continuou, depois ela saiu, mas não sabe quando ela saiu exatamente. Depois soube que ela foi para outra fazenda, mas não sabe o nome. HÁ uns dez anos encontrou com ela novamente aqui na cidade no bairro São Domingos trabalhando como doméstica e sabe que até agora ela trabalha como doméstica.
MARIA VALDECI ALMEIDA DOS ANJO: Trabalhou com a autora na fazenda Pavão desde 1971. Trabalharam por cerca de vinte anos juntas na lavoura de café. Nesta época eram solteiras e casaram-se nesta fazenda. Não se lembra quando saiu desta fazenda, acreditando que tinha por volta de 30 anos de idade. Depois trabalharam juntas na fazenda São Manoel no Estado de Minas Gerais, onde ficaram por cerca de 12 anos, e trabalhavam na lavoura de café, mas não se lembra quando saíram desta fazenda, acreditando que tinha por cerca de 40 anos.
Moravam na fazenda São Manoel quando lá trabalhavam. Depois que a autora saiu da fazenda São Manoel ela veio morar em Mococa e trabalhar como doméstica, mas não se recorda o ano. Acredita que faz quase vinte anos que ela trabalha aqui na cidade sempre como domestica.” É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pelo cônjuge da parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
Cumpre mencionar que, mesmo sendo o marido empregado rural, a jurisprudência admite a extensão da condição para a esposa, no pressuposto de que o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência. E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai: “PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961. - Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como lavradores. - Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor.
Anotado o óbito em 22.03.2005. - Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador. - Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido como lavrador. - CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de 16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída). - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade comerciário.
Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade, que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por morte do filho. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana. - A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos.
É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em 17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, 8.ª Turma, j. 07/05/2019) Frise-se que, para a concessão da aposentadoria híbrida, é irrelevante que, no momento anterior ao requerimento da aposentadoria, a parte autora esteja efetivamente trabalhando na zona rural. Isso porque várias pessoas que trabalharam no meio rural por longo período migram para o trabalho urbano a fim de buscar melhores condições de vida. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora pelo período que pretende comprovar.
Assim, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que a parte autora conta mais de 27 anos de labor. Considerando, ainda, que completou 60 anos em 31/12/2016, restou cumprida a carência legalmente exigida, de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. De rigor, portanto, o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, porquanto comprovados os requisitos exigidos a tanto.
Em relação ao termo inicial do benefício, existindo comprovação de requerimento, deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
No cálculo dos valores devidos a título de benefício a serem retroativamente adimplidos, atente-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8213/1991. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa.
Posto isso, acolho a questão preliminar para reconhecer a nulidade parcial da sentença, por se tratar de decisão citra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II). OBSERVÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Sentença citra petita. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial não julgado. Teoria da causa madura. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3.º, inciso II, do CPC.
Apreciação do pedido. - A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão preliminar para reconhecer a nulidade parcial da sentença, por se tratar de decisão citra petita, e, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do CPC, julgar procedente o pedido formulado, sendo que o Desembargador Federal Toru Yamamoto, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.